Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5846350-15.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE
EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, ou a complementação da já elaborada, ou ainda a
realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis que presente laudo
pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - A realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitos complementares, por parte do
perito, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 480 do CPC. Ressalta-se, aliás, que, in casu, a vistora oficial já respondeu a novos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
quesitos apresentados pelo autor.
4 - Destaca-se, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05
de outubro de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “soldador” - possuía 29 (vinte e
nove) anos, consignou: "O requerente sofreu politrauma por acidente automobilístico em dia e
horário de lazer. Não foi constatada redução da capacidade laboral ou perda funcional. Não foi
constatada incapacidade laboral". Questionada especificamente, se após o infortúnio, houve
“redução da capacidade laborativa em decorrência do déficit funcional do cotovelo”, respondeu
que “não foi constatada em exame médico pericial redução da capacidade laboral” (resposta ao
quesito complementar de nº 2 do autor).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou
comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
conforme afirmado pela profissional médica.
12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral corriqueira,
o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pelo
demandante.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846350-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TIAGO CIPOLI HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846350-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TIAGO CIPOLI HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por TIAGO CIPOLI HERRERA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
de auxílio-acidente, desde a data da cessação de auxílio-doença anterior.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 78321881).
Em razões recursais, o demandante pugna, pela anulação da sentença, em virtude da
ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que indeferido seu requerimento de oitiva de
testemunhas, as quais comprovariam a redução da sua capacidade para o labor habitual;
pleiteia, ainda, a elaboração de nova perícia por profissional médico distinto do já nomeado em
sede de 1º grau ou, ao menos, que este complemente o laudo já elaborado. No mérito, sustenta
que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID 78321886).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5846350-15.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: TIAGO CIPOLI HERRERA
Advogado do(a) APELANTE: EVA TERESINHA SANCHES - SP107813-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, ou a complementação da já
elaborada, ou ainda a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitos
complementares, por parte do perito, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades
do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC. Ressalta-se, aliás, que, in casu,
a vistora oficial já respondeu a novos quesitos apresentados pelo autor (ID 78321834)
Destaco, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que se envolveu em acidente de trânsito, em 27 de abril de 2014 (ID 78321661),
ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo
percebido auxílio-doença (NB: 31/606.172.334-6) entre 13.05.2014 e 30.01.2015 (ID
78321692).
A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 05
de outubro de 2017 (ID’s 78321784 e 78321834), quando o demandante - de atividade habitual
“soldador” - possuía 29 (vinte e nove) anos, consignou:
"O requerente sofreu politrauma por acidente automobilístico em dia e horário de lazer. Não foi
constatada redução da capacidade laboral ou perda funcional. Não foi constatada incapacidade
laboral".
Questionada especificamente, se após o infortúnio, houve “redução da capacidade laborativa
em decorrência do déficit funcional do cotovelo”, respondeu que “não foi constatada em exame
médico pericial redução da capacidade laboral” (resposta ao quesito complementar de nº 2 do
autor).
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente
da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-
se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, conforme afirmado
pela profissional médica.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pelo demandante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção
ao disposto no art. 85, §11º, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois
por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE
EXERCIDO NÃO CONFIGURADA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, ou a complementação da já elaborada, ou ainda a
realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia ou a resposta a novos quesitos complementares, por parte do
perito, não são direitos subjetivos da parte, mas sim faculdades do juízo, quando não se sentir
convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente
dispõe o art. 480 do CPC. Ressalta-se, aliás, que, in casu, a vistora oficial já respondeu a novos
quesitos apresentados pelo autor.
4 - Destaca-se, por fim, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
5 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
6 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária
a configuração da incapacidade do segurado.
7 - O benefício independe de carência para sua concessão.
8 - A profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em
05 de outubro de 2017, quando o demandante - de atividade habitual “soldador” - possuía 29
(vinte e nove) anos, consignou: "O requerente sofreu politrauma por acidente automobilístico
em dia e horário de lazer. Não foi constatada redução da capacidade laboral ou perda funcional.
Não foi constatada incapacidade laboral". Questionada especificamente, se após o infortúnio,
houve “redução da capacidade laborativa em decorrência do déficit funcional do cotovelo”,
respondeu que “não foi constatada em exame médico pericial redução da capacidade laboral”
(resposta ao quesito complementar de nº 2 do autor).
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
10 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
11 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou
comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido,
conforme afirmado pela profissional médica.
12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou
lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade para a atividade laboral
corriqueira, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos
apresentados pelo demandante.
13 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11º, do CPC, respeitados
os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
14 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento ao recurso de
apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com
majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
