Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5080964-16.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL DE DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM PERÍODO
RECENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DE PARENTE
PRÓXIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Quanto à necessidade de colheita de prova testemunhal, a matéria se confunde o mérito e
com ele será analisada.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 28 de junho de 2017, quando a demandante possuía 63 (sessenta e três)
anos de idade, a diagnosticou com “Hipertensão essencial (primária), Diabetes mellitus não
especificada, Espondilose lombo-sacra e Osteoartrose nos joelhos”. Assim sintetizou o laudo:
“Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução da
capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do
trabalho doméstico habitual da periciada”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da requerente (lide doméstica),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
15 - Nem se alegue que a autora demonstrou o exercício, em período recente, de atividade rural.
16 - Com efeito, disse ao expert, por ocasião da perícia, que “trabalhou como lavradora (diarista)
de forma autônoma até aproximadamente os 30 anos de idade. E que a seguir não exerceu
novas atividades remuneradas e que passou a se dedicar apenas aos trabalhos domésticos
habituais”.
17 - Ainda que afastada tal relato, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Daí, porque no presente caso, se mostra desnecessária a realização de prova oral, já que
inexistem documentos indicativos de atividade campesina de sua parte.
19 - Na sua CTPS, não consta qualquer vínculo empregatício anotado. O comprovante de
residência indica que ela reside no centro da municipalidade de Ibiúna/SP (ID 8886984). Na
certidão obtida junto à Justiça Eleitoral, consta no campo “ocupação declarada pela eleitora” a
expressão “outros”. Por fim, nas certidões do seu casamento e de nascimento de seus filhos, ela
encontra-se qualificada sempre como “do lar” ou “doméstica”.
20 - Nestas últimas certidões, frisa-se que, de fato, a profissão indicada do seu esposo é de
“lavrador”. Todavia, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia
familiar, sendo que nos autos, em nenhum instante, a requerente afirma que vivia sob tal regime,
de modo que eventual colheita de testemunhos somente se mostrariam aptos apenas para
comprovar o labor rural exercido pelo marido da demandante, e para terceiros.
21 - Alie-se, por fim, e como robusto elemento de convicção, a afastar a alegação de que a autora
exerceu atividade campesina em período recente, o fato de que a mesma ajuizou demanda
previdenciária pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, autuada
nesta Corte sob o nº 0025236-56.2010.4.03.9999, e que foi improvida, justamente porque não
comprovou o trabalho como rurícola, também por falta de substrato material mínimo. A decisão
colegiada, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação, transitou em julgado em
29.06.2012.
22 - Imperiosa, no entanto, a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola em período recente, pois se
comprovada tal qualidade e, estando ela impedida para a mesma, fará jus a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez.
23 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados
no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao
valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º), observando-se o previsto no
§3º do artigo 98 do CPC.
24 - Preliminar rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora
prejudicado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080964-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HERMINIA MARIA SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080964-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HERMINIA MARIA SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por HERMÍNIA MARIA SANTOS DE CARVALHO, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 8887086).
Em razões recursais, a demandante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em
virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia por
médico distinto daquele já nomeado nos autos, bem como a colheita de prova testemunhal. No
mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID
8887089).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5080964-16.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: HERMINIA MARIA SANTOS DE CARVALHO
Advogado do(a) APELANTE: CLAUDIA GODOY - SP168820-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Por fim, quanto à necessidade de colheita de prova testemunhal, a matéria se confunde o
mérito e com ele será analisada.
Passo, portanto, à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 28 de junho de 2017 (ID 8887051), quando a demandante possuía 63
(sessenta e três) anos de idade, a diagnosticou com “Hipertensão essencial (primária), Diabetes
mellitus não especificada, Espondilose lombo-sacra e Osteoartrose nos joelhos”.
Assim sintetizou o laudo:
“Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de redução
da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o desempenho do
trabalho doméstico habitual da periciada”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da requerente (lide doméstica),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
Nem se alegue que a autora demonstrou o exercício, em período recente, de atividade rural.
Com efeito, disse ao expert, por ocasião da perícia, que “trabalhou como lavradora (diarista) de
forma autônoma até aproximadamente os 30 anos de idade. E que a seguir não exerceu novas
atividades remuneradas e que passou a se dedicar apenas aos trabalhos domésticos habituais”.
Ainda que afastada tal relato, lembro que o art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
"A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para
efeito de obtenção do benefício previdenciário".
Daí, porque no presente caso, se mostra desnecessária a realização de prova oral, já que
inexistem documentos indicativos de atividade campesina por parte da autora.
Na sua CTPS, não consta qualquer vínculo empregatício anotado (ID 8886981). O comprovante
de residência indica que ela reside no centro da municipalidade de Ibiúna/SP (ID 8886984). Na
certidão obtida junto à Justiça Eleitoral, consta no campo “ocupação declarada pela eleitora” a
expressão “outros” (8886987). Por fim, nas certidões do seu casamento e de nascimento de
seus filhos, ela encontra-se qualificada sempre como “do lar” ou “doméstica”.
Nestas últimas certidões, frisa-se que, de fato, a profissão indicada do seu esposo é de
“lavrador”.
Todavia, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar próximo - é
viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar,
sendo que nos autos, em nenhum instante, a requerente afirma que vivia sob tal regime, de
modo que eventual colheita de testemunhos somente se mostrariam aptos apenas para
comprovar o labor rural exercido pelo marido da demandante, e para terceiros.
Alie-se, por fim, e como robusto elemento de convicção, a afastar a alegação de que a autora
exerceu atividade campesina em período recente, o fato de que a mesma ajuizou demanda
previdenciária pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, autuada
nesta Corte sob o nº 0025236-56.2010.4.03.9999, e que foi improvida, justamente porque não
comprovou o trabalho como rurícola, também por falta de substrato material mínimo (ID
8887021). A decisão colegiada, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
transitou em julgado em 29.06.2012 (ID 8887018).
Imperiosa, no entanto, a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola em período recente, pois se
comprovada tal qualidade e, estando ela impedida para a mesma, fará jus a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, transcrevo o entendimento consolidado do C. STJ, em julgado proferido sob a
sistemática de recursos repetitivos, conforme art. 543-C, do CPC/1973:
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA
CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR
IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA
ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E
DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO
DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE
DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO
ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os
seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas
previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em
conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto
social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais
da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da
Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido
de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe
garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na
hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna,
a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental
à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística
civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar
prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas
demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual
garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir
como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo
certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente
dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura
previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela
via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do
CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo,
impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente
possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos
necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido".
(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL,
julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, de ofício, julgo extinto o processo, sem exame do
mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art. 543-C do
CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora.
Por ter dado causa a extinção do processo sem resolução do mérito, mantenho sua
condenação no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela
autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro no percentual
mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor atribuído à
causa, devidamente atualizado (art. 85, §2º, do CPC).
Havendo a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no §3º
do artigo 98 do CPC, ficará a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que a fundamentou.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL DE DOMÉSTICA. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. TRABALHO NA CONDIÇÃO DE RURÍCOLA EM PERÍODO
RECENTE. NÃO COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
DOCUMENTOS DE TERCEIRO. EXTENSÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO DE PARENTE
PRÓXIMO. INVIABILIDADE. SÚMULA 149, STJ. PROVA TESTEMUNHAL PRESCINDÍVEL.
PRELIMINAR REJEITADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO DE
OFÍCIO. VERBAS DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE
DA JUSTIÇA. APELO DA PARTE AUTORA PREJUDICADO.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Quanto à necessidade de colheita de prova testemunhal, a matéria se confunde o mérito e
com ele será analisada.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 28 de junho de 2017, quando a demandante possuía 63 (sessenta e
três) anos de idade, a diagnosticou com “Hipertensão essencial (primária), Diabetes mellitus
não especificada, Espondilose lombo-sacra e Osteoartrose nos joelhos”. Assim sintetizou o
laudo: “Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste
exame pericial, do ponto de vista ortopédico, não há sinais objetivos de incapacidade e/ou de
redução da capacidade funcional, que pudessem ter sido constatados, que impeçam o
desempenho do trabalho doméstico habitual da periciada”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da requerente (lide doméstica),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
15 - Nem se alegue que a autora demonstrou o exercício, em período recente, de atividade
rural.
16 - Com efeito, disse ao expert, por ocasião da perícia, que “trabalhou como lavradora
(diarista) de forma autônoma até aproximadamente os 30 anos de idade. E que a seguir não
exerceu novas atividades remuneradas e que passou a se dedicar apenas aos trabalhos
domésticos habituais”.
17 - Ainda que afastada tal relato, o art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a
comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova
material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior
Tribunal de Justiça.
18 - Daí, porque no presente caso, se mostra desnecessária a realização de prova oral, já que
inexistem documentos indicativos de atividade campesina de sua parte.
19 - Na sua CTPS, não consta qualquer vínculo empregatício anotado. O comprovante de
residência indica que ela reside no centro da municipalidade de Ibiúna/SP (ID 8886984). Na
certidão obtida junto à Justiça Eleitoral, consta no campo “ocupação declarada pela eleitora” a
expressão “outros”. Por fim, nas certidões do seu casamento e de nascimento de seus filhos,
ela encontra-se qualificada sempre como “do lar” ou “doméstica”.
20 - Nestas últimas certidões, frisa-se que, de fato, a profissão indicada do seu esposo é de
“lavrador”. Todavia, a extensão de efeitos em decorrência de documento de terceiro - familiar
próximo - é viável apenas quando se trata de agricultura de subsistência, em regime de
economia familiar, sendo que nos autos, em nenhum instante, a requerente afirma que vivia sob
tal regime, de modo que eventual colheita de testemunhos somente se mostrariam aptos
apenas para comprovar o labor rural exercido pelo marido da demandante, e para terceiros.
21 - Alie-se, por fim, e como robusto elemento de convicção, a afastar a alegação de que a
autora exerceu atividade campesina em período recente, o fato de que a mesma ajuizou
demanda previdenciária pleiteando a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural,
autuada nesta Corte sob o nº 0025236-56.2010.4.03.9999, e que foi improvida, justamente
porque não comprovou o trabalho como rurícola, também por falta de substrato material
mínimo. A decisão colegiada, que reformou a sentença para julgar improcedente a ação,
transitou em julgado em 29.06.2012.
22 - Imperiosa, no entanto, a extinção da presente demanda, sem resolução do mérito, a fim de
possibilitar a propositura de nova ação, caso a requerente venha a conseguir documentos que
comprovem o labor desenvolvido na qualidade de rurícola em período recente, pois se
comprovada tal qualidade e, estando ela impedida para a mesma, fará jus a auxílio-doença ou a
aposentadoria por invalidez.
23 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como no pagamento dos honorários advocatícios,
arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo com o inciso
correspondente ao valor atribuído à causa, devidamente atualizado (CPC, art. 85, §2º),
observando-se o previsto no §3º do artigo 98 do CPC.
24 - Preliminar rejeitada. Extinção do processo sem resolução do mérito de ofício. Verbas de
sucumbência. Dever de pagamento suspenso. Gratuidade da justiça. Apelo da parte autora
prejudicado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e, de ofício, julgar extinto o processo, sem
exame do mérito, em atenção ao determinado no REsp 1.352.721/SP, julgado na forma do art.
543-C do CPC/1973, restando prejudicada a análise da apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
