Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5134778-40.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal, eis
que o presente laudo médico se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a
quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 22 de novembro de 2016, quando a demandante possuía 47 (quarenta e
sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “pós-operatório tardio de artrodese da
coluna dorsal, Z98.1 (RNM da coluna em 18/02/2016); alterações degenerativas da coluna
torácica com protrusões discais em D5/6 e D12/L1, com leve compressão da face anterior do
saco dural, M51 (idem); espondilose dorsal, M47 (RNM da coluna em 16/09/2015); episódio
depressivo recorrente, F30 (relatório médico); e, por fim, transtorno dissociativo de conversão não
especificado, F44.9 (relatório médico)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das patologias
existentes, evidenciadas por exames de imagem pertinentes, posso afirmar tecnicamente que a
parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que requeiram
esforço físico intenso. Não existe incapacidade laborativa para as outras atividades. Ela pode
continuar a desempenhar as atividades laborativas de balconista que desempenhava, assim
como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas”.
11 - Em sede de esclarecimentos complementares, o expert também anotou que “a patologia
psiquiátrica, transtorno dissociativo de conversão não especificado, F44.9 (relatório médico), não
interfere na sua capacidade laborativa”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Não reconhecida a incapacidade da requerente para o seu trabalho habitual (“balconista”),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134778-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA BERNARDES DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134778-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA BERNARDES DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por SÔNIA BERNARDES DA SILVA DE OLIVEIRA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 12351459).
Em razões recursais, a demandante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, ante a
ocorrência de cerceamento de defesa, já que não realizada prova testemunhal que comprovaria
a incapacidade para o seu trabalho costumeiro. No mérito, sustenta que preenche os requisitos
para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 12351467).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5134778-40.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: SONIA BERNARDES DA SILVA DE OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: GUSTAVO AMARO STUQUE - SP258350-N, RODRIGO COSTA
DE BARROS - SP297434-N, RAFAEL VILELA MARCORIO BATALHA - SP345585-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a realização de audiência de instrução para
colheita de prova testemunhal, eis que o presente laudo médico se mostrou suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 22 de novembro de 2016 (ID 12351366), quando a demandante possuía
47 (quarenta e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “pós-operatório tardio de
artrodese da coluna dorsal, Z98.1 (RNM da coluna em 18/02/2016); alterações degenerativas
da coluna torácica com protrusões discais em D5/6 e D12/L1, com leve compressão da face
anterior do saco dural, M51 (idem); espondilose dorsal, M47 (RNM da coluna em 16/09/2015);
episódio depressivo recorrente, F30 (relatório médico); e, por fim, transtorno dissociativo de
conversão não especificado, F44.9 (relatório médico)”.
Assim sintetizou o laudo:
“Diante das patologias existentes, evidenciadas por exames de imagem pertinentes, posso
afirmar tecnicamente que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para
exercer atividades que requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade laborativa
para as outras atividades. Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de
balconista que desempenhava, assim como outras atividades compatíveis com suas limitações
e condições físicas”.
Em sede de esclarecimentos complementares (ID 12351438), o expert também anotou que “a
patologia psiquiátrica, transtorno dissociativo de conversão não especificado, F44.9 (relatório
médico), não interfere na sua capacidade laborativa”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Não reconhecida a incapacidade da requerente para o seu trabalho habitual (“balconista”),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a realização de audiência de instrução para colheita de prova testemunhal,
eis que o presente laudo médico se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou a realização de audiência de instrução,
tão só porque a conclusão médica não lhe foi favorável.
3 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
4 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
7 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
8 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
9 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
10 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 22 de novembro de 2016, quando a demandante possuía 47 (quarenta
e sete) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “pós-operatório tardio de artrodese da
coluna dorsal, Z98.1 (RNM da coluna em 18/02/2016); alterações degenerativas da coluna
torácica com protrusões discais em D5/6 e D12/L1, com leve compressão da face anterior do
saco dural, M51 (idem); espondilose dorsal, M47 (RNM da coluna em 16/09/2015); episódio
depressivo recorrente, F30 (relatório médico); e, por fim, transtorno dissociativo de conversão
não especificado, F44.9 (relatório médico)”. Assim sintetizou o laudo: “Diante das patologias
existentes, evidenciadas por exames de imagem pertinentes, posso afirmar tecnicamente que a
parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente para exercer atividades que
requeiram esforço físico intenso. Não existe incapacidade laborativa para as outras atividades.
Ela pode continuar a desempenhar as atividades laborativas de balconista que desempenhava,
assim como outras atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas”.
11 - Em sede de esclarecimentos complementares, o expert também anotou que “a patologia
psiquiátrica, transtorno dissociativo de conversão não especificado, F44.9 (relatório médico),
não interfere na sua capacidade laborativa”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - Não reconhecida a incapacidade da requerente para o seu trabalho habitual (“balconista”),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
14 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
15 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
