
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007378-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO AQUINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA - SP359383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007378-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO AQUINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA - SP359383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por RENATO AQUINO DOS SANTOS, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez ou, ainda, em auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 11903648).
Em razões recursais, a parte autora, pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, requerendo a realização de nova perícia por médico distinto daqueles já nomeados nos autos. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 11903657).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007378-79.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: RENATO AQUINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: DAVID FERREIRA DE OLIVEIRA - SP359383-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção da magistrada
a quo.
As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito
.A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto
.O primeiro profissional indicado pelo Juízo
a quo
, especialista em clínica médica, com base em exame realizado em 25 de junho de 2018 (ID 11903616), quando a parte autora possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte:“
O autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva devido à cardiopatia dilatada idiopática. Esse aspecto será avaliado pelo perito cardiologista.
Há relatos de crises de depressão, a qual será analisada pela perita psiquiatra.
Do ponto de vista da clínica geral, não há limitações funcionais que determinem comprometimento de sua capacidade laborativa
”.Nomeada outra profissional médica, psiquiatra, esta, com fulcro em perícia efetivada em 11 de julho de 2018 (ID 11903623), disse:
“
Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos, concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O autor foi portador de quadro depressivo leve associado à descoberta de miocardiopatia dilatada idiopática com limitações para esforços. Ele foi submetido a psicoterapia com frequência semanal aparentemente por um ano, entre maio de 2014 e maio de 2015. Ele alega ter feito tratamento psiquiátrico em 2011, quando houve separação da companheira. Não apresentou documentação que comprove esse período de tratamento. Atualmente o autor não apresenta sintomas depressivos nem está fazendo tratamento psicológico ou psiquiátrico. Não há elementos clínicos de exame psiquiátrico que indiquem a presença de incapacidade por depressão. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa atual por doença mental. Em relação ao período de maio de 2014 a maio de 2015 também não há elementos de presença de depressão incapacitante, visto que só foi tratado com psicoterapia, indicando comprometimento prevalentemente psicológico
”.Por fim, médico cardiologista, ao promover exame na parte autora em 06 de setembro de 2018 (ID 11903634), atestou:
“
Periciando com 37 anos, qualificado como eletricista enrolador no período de 01/07/1999 a 03/09/2012. Após esta data abriu uma loja de roupa e atualmente trabalha com seu irmão numa loja de peças para moto. Escolaridade: ensino médio.
Caracterizados quadros de:
• Miocardite viral aguda em 2013, tendo apresentado quadro de insuficiência cardíaca e evoluindo a princípio de classe funcional III a II ou I;
• Duas internações: 2013 e 2015 - após esta data não houve mais quadros de descompensação;
• Não foram observadas dosagens seriadas de BNP
(...)
Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual que vem desempenhando
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente.
Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
(art. 86,caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
In casu
, consoante laudos médicos já mencionados, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar
e, no mérito,nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDOS MÉDICOS. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NEGADOS. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO. AUXÍLIO-ACIDENTE TAMBÉM INDEFERIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presentes laudos periciais suficientes à formação da convicção da magistrada
a quo.
2 - As perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da
legis
).7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
11 - O primeiro profissional indicado pelo Juízo
a quo
, especialista em clínica médica, com base em exame realizado em 25 de junho de 2018 (ID 11903616), quando a parte autora possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, consignou o seguinte: “O autor é portador de insuficiência cardíaca congestiva devido à cardiopatia dilatada idiopática. Esse aspecto será avaliado pelo perito cardiologista. Há relatos de crises de depressão, a qual será analisada pela perita psiquiatra. Do ponto de vista da clínica geral, não há limitações funcionais que determinem comprometimento de sua capacidade laborativa”.12 - Nomeada outra profissional médica, psiquiatra, esta, com fulcro em perícia efetivada em 11 de julho de 2018 (ID 11903623), disse: “Após anamnese psiquiátrica e exame dos autos, concluímos que o periciando não apresenta sintomas e sinais sugestivos de desenvolvimento mental incompleto, retardo mental, demência ou psicose. O autor foi portador de quadro depressivo leve associado à descoberta de miocardiopatia dilatada idiopática com limitações para esforços. Ele foi submetido a psicoterapia com frequência semanal aparentemente por um ano, entre maio de 2014 e maio de 2015. Ele alega ter feito tratamento psiquiátrico em 2011, quando houve separação da companheira. Não apresentou documentação que comprove esse período de tratamento. Atualmente o autor não apresenta sintomas depressivos nem está fazendo tratamento psicológico ou psiquiátrico. Não há elementos clínicos de exame psiquiátrico que indiquem a presença de incapacidade por depressão. Não constatamos ao exame pericial a presença de incapacidade laborativa atual por doença mental. Em relação ao período de maio de 2014 a maio de 2015 também não há elementos de presença de depressão incapacitante, visto que só foi tratado com psicoterapia, indicando comprometimento prevalentemente psicológico”.
13 - Por fim, médico cardiologista, ao promover exame na parte autora em 06 de setembro de 2018 (ID 11903634), atestou: “Periciando com 37 anos, qualificado como eletricista enrolador no período de 01/07/1999 a 03/09/2012. Após esta data abriu uma loja de roupa e atualmente trabalha com seu irmão numa loja de peças para moto. Escolaridade: ensino médio. Caracterizados quadros de: • Miocardite viral aguda em 2013, tendo apresentado quadro de insuficiência cardíaca e evoluindo a princípio de classe funcional III a II ou I; • Duas internações: 2013 e 2015 - após esta data não houve mais quadros de descompensação; • Não foram observadas dosagens seriadas de BNP (...) Considerando-se: sua qualificação profissional, as doenças diagnosticadas, a repercussão possível das mesmas em relação a seu trabalho, a evolução apresentada, na dependência de um efetivo e regular tratamento assistencial, com os dados referidos na história, não se caracteriza incapacidade laborativa para atividade habitual que vem desempenhando”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.15 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual, requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
16 - Igualmente, não faz jus a parte autora ao benefício de auxílio-acidente.
17 - Referido benefício, de natureza indenizatória, é concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86,
caput,
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997). O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.18 -
In casu
, consoante laudos médicos já mencionados, não restou comprovada qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, razão pela qual também resta inviabilizada a concessão deste benefício.19 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
