
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0014962-67.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso implementadas as condições legais, a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 131/133, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença precedente. Determinou que as prestações em atraso sejam pagas de uma vez, acrescidas de juros moratórios e correção monetária. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, somadas a 12 (doze) prestações vincendas. Por fim, concedeu a tutela antecipada, determinando a imediata implantação do benefício.
Em razões recursais de fls. 135/140, o INSS pugna pela anulação da sentença, ante o cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Subsidiariamente, pugna pela redução da verba honorária.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, afasto a hipótese de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação do Juízo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, sendo, portanto, despicienda a produção de outras provas.
Não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou realização de audiência de instrução e julgamento, tão só porque a conclusão médica que lhe foi desfavorável.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 119/121, diagnosticou a parte autora como portadora de "hérnia de disco lombar e cervical", "osteoartrose lombo-sacra" e "cardiopatia hipertensiva".
Afirmou que há "limitação à abdução dos membros superiores maior à direita com crepitação articular ombro direito, abdução limita a 45º. à direita; Diminuição da força de prensa palmar direita. Dor aos movimentos de rotação e lateralização da coluna cervical" (sic).
Não fixou a data do início da incapacidade e caracterizou-a como total e definitiva.
Entretanto, a despeito da constatação da incapacidade absoluta e permanente, verifico que esta é preexistente ao ingresso da autora no RGPS, com indícios, inclusive, de que sua filiação se deu de forma oportunista.
Com efeito, informou ao expert que labora desde criança como "rurícola". Porém, na exordial está qualificada como "comerciante", fato corroborado por declaração de firma individual em seu nome (ROSA APARECIDA DE OLIVEIRA TAQUARITUBA - ME), acostada às fls. 11/12.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem em anexo, dão conta que a parte autora somente verteu o primeiro recolhimento para o RGPS em outubro de 2002, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade. Em sequência, também na qualidade de contribuinte individual, promoveu novos recolhimentos de 01/12/2002 a 30/06/2004.
Realizou, portanto, ao todo, 20 (vinte) contribuições para a Previdência Social e, no último mês de recolhimento, em junho de 2004, apresentou requerimento administrativo de benefício por incapacidade (505.243.671-4 - CNIS anexo).
Saliento que, consoante o laudo, as patologias das quais é portadora são de caráter degenerativo e, quando da entrevista, disse que "de 2000 para cá vem fazendo tratamento com medicação e faz caminhada". Ou seja, já possuía os sintomas 2 (dois) anos antes de se filiar ao RGPS.
Em suma, a demandante somente veio a promover recolhimentos junto à Previdência Social, para fins de ingresso no sistema, na qualidade de contribuinte individual, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, em período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, vertendo contribuições que superaram apenas em 8 (oito) a carência prevista para os benefícios por incapacidade (art. 25, I, da Lei 8.213/91), o que, somado ao fato de ter contribuído pela primeira vez para o RGPS, aos 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, indica que os males (degenerativos) são preexistentes a sua filiação, além do notório caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora filiar-se ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez.
Informações constantes dos autos, às fls. 147/148, noticiam a reimplantação de AUXÍLIO-DOENÇA, concedido nesta demanda por meio de tutela antecipada. Assim, a situação dos autos adequa-se àquela apreciada no recurso representativo de controvérsia - REsp autuado sob o nº 1.401.560/MT.
O precedente restou assim ementado, verbis:
Revogo os efeitos da tutela antecipada e aplico, portanto, o entendimento consagrado pelo C. STJ no mencionado recurso repetitivo representativo de controvérsia e reconheço a repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida, a ser vindicada nestes próprios autos, após regular liquidação.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau e julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando, por conseguinte, a tutela concedida e autorizando a cobrança pelo INSS dos valores recebidos pela parte autora a título de tutela antecipada, nestes próprios autos, após regular liquidação.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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