Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001882-33.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. ADEQUAÇÃO DA TUTELA
AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 25 de maio de 2017 (ID 1857168, p. 61-65), consignou o
seguinte: “Examinamos uma paciente/pericianda de 60 anos de idade, trabalhadora braçal, sem
outras formações, que alega lombalgia crônica que vem intensificando-se nos últimos meses,
principalmente ao exercer atividades física, deambular e permanecer por longos períodos em
ortostatismo. Nos autos, podemos observar parecer de ortopedista, bem como laudo de exame
de imagem (RNM) que apontam lesão em coluna lombar causadora das queixas e incapacidade
relatada pela pericianda. Portanto, diante destas justificativas e considerações, concluímos que a
pericianda encontra-se no momento portadora de incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividades laborativas habituais, tendo em vista a sua sintomatologia e
diagnósticos aqui firmados”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - A despeito de o laudo pericial ser contraditório em alguns momentos, extrai-se do seu
conjunto, sobretudo da parte atinente à conclusão, que a autora está absoluta e definitivamente
incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42
da Lei 8.213/91.
14 - Ainda que a requerente estivesse incapacitada apenas para sua atividade habitual, como
alega o ente autárquico, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais,
portadora de males ortopédicos persistentes, e que conta, hoje, com mais de 64 (sessenta e
quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação profissional
em outras funções.
15 - A corroborar a exígua possibilidade de recuperação da sua aptidão laboral, soma-se o fato
de que de junho de 2005 até novembro de 2015, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, percebeu
praticamente de forma ininterrupta benefício de auxílio-doença (ID 1857168, p. 44-46).
16 - Em suma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data
de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 542.681.405-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 16.11.2015 (ID
1857168, p. 44-46). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
19 - É praticamente impossível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas
da experiências, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC),
que a demandante esteve incapacitada por males ortopédicos entre meados de 2005 e novembro
de 2015 (ID 1857168, p. 91), recobrou sua aptidão laboral em sequência, retornando ao estado
incapacitante apenas em maio de 2017 (data da perícia), por conta das mesmas moléstias. Isso
porque estas são de caráter degenerativo, se caracterizando justamente pelo desenvolvimento
paulatino com o passar dos anos. Em outros termos, há de se reconhecer a incapacidade total e
definitiva também neste interlúdio.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se
dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do
auxílio-doença precedente (NB: 542.681.405-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser
fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do
requerimento (DER) até a sua cessação (16.11.2015 - ID 1857168, p. 44-46), a autora
efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário.
21 - Contudo, em sua exordial, ela expressamente requereu a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez “a partir da data do último indeferimento administrativo” (ID 1857168,
p. 05-06). Assim sendo, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado no art. 492 do
CPC, adequa-se a tutela judicial aos exatos limites da demanda, fixando a DIB na data do
indeferimento administrativo que se deu em 14.02.2017 (ID 1857168, p. 09)
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração dos
critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada
em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001882-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LECI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATAN MACHT - MS21535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001882-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LECI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATAN MACHT - MS21535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por LECI DE FÁTIMA SILVA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação de auxílio-doença
pretérito, ocorrida em 16.11.2015 (ID 1857168, p. 44-46). Fixou correção monetária e juros de
mora nos termos do disposto na Lei 11.960/09. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de
honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em
atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por fim, determinou a imediata implantação
do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada (ID 1857168, p. 70-72).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de
cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por profissional distinto
daquele já nomeado em sede de 1º grau. No mérito, sustenta que a demandante não preenche
os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados. Em sede subsidiária, requer a
fixação da DIB da aposentadoria na data da juntada do laudo pericial aos autos ou, ao menos,
na data da própria perícia (ID 1857168, p. 79-90).
A autora apresentou contrarrazões (ID 1857168, p. 95-99).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001882-33.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LECI DE FATIMA SILVA
Advogado do(a) APELADO: NATAN MACHT - MS21535-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com fundamento
em exame realizado em 25 de maio de 2017 (ID 1857168, p. 61-65), consignou o seguinte:
“Examinamos uma paciente/pericianda de 60 anos de idade, trabalhadora braçal, sem outras
formações, que alega lombalgia crônica que vem intensificando-se nos últimos meses,
principalmente ao exercer atividades física, deambular e permanecer por longos períodos em
ortostatismo. Nos autos, podemos observar parecer de ortopedista, bem como laudo de exame
de imagem (RNM) que apontam lesão em coluna lombar causadora das queixas e incapacidade
relatada pela pericianda.
Portanto, diante destas justificativas e considerações, concluímos que a pericianda encontra-se
no momento portadora de incapacidade total e permanente para o desempenho de atividades
laborativas habituais, tendo em vista a sua sintomatologia e diagnósticos aqui firmados”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Pois bem, a despeito de o laudo pericial ser contraditório em alguns momentos, extrai-se do seu
conjunto, sobretudo da parte atinente à conclusão, que a autora está absoluta e definitivamente
incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art.
42 da Lei 8.213/91.
Ainda que a requerente estivesse incapacitada apenas para sua atividade habitual, como alega
o ente autárquico, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços braçais,
portadora de males ortopédicos persistentes, e que conta, hoje, com mais de 64 (sessenta e
quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional em outras funções.
A corroborar a exígua possibilidade de recuperação da sua aptidão laboral, soma-se o fato de
que de junho de 2005 até novembro de 2015, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, percebeu
praticamente de forma ininterrupta benefício de auxílio-doença (ID 1857168, p. 44-46).
Nessa senda, cumpre transcrever o enunciado da Súmula 47, da TNU - Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais:
"Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições
pessoais e sociais do segurado para a concessão do de aposentadoria por invalidez".
Corroborado pela jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. REEXAME. PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. Segundo a jurisprudência deste Colegiado, é
possível a verificação do contexto socioeconômico do segurado com a finalidade de concessão
da aposentadoria por invalidez sem ofensa à norma do art. 42 da Lei de Benefícios. 2. A
inversão do decidido pelas instâncias ordinária demanda o revolvimento do contexto fático dos
autos e desafia a Súmula n. 7/STJ. Precedente da egrégia Terceira Seção. 3. Agravo
regimental improvido. (STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro
JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação:
DJe 24/05/2010)"
Em suma, tenho que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o
exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 542.681.405-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 16.11.2015 (ID
1857168, p. 44-46). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
É praticamente impossível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas da
experiências, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC),
que a demandante esteve incapacitada por males ortopédicos entre meados de 2005 e
novembro de 2015 (ID 1857168, p. 91), recobrou sua aptidão laboral em sequência, retornando
ao estado incapacitante apenas em maio de 2017 (data da perícia), por conta das mesmas
moléstias. Isso porque estas são de caráter degenerativo, se caracterizando justamente pelo
desenvolvimento paulatino com o passar dos anos. Em outros termos, há de se reconhecer a
incapacidade total e definitiva também neste interlúdio.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação do auxílio-doença
precedente (NB: 542.681.405-4), a DIB da aposentadoria por invalidez deveria ser fixada no
momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (16.11.2015 - ID 1857168, p. 44-46), a autora efetivamente estava
protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício previdenciário.
Contudo, em sua exordial, ela expressamente requereu a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez “a partir da data do último indeferimento administrativo” (ID
1857168, p. 05-06). Assim sendo, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado
no art. 492 do CPC, adequo a tutela judicial aos exatos limites da demanda, fixando a DIB na
data do indeferimento administrativo que se deu em 14.02.2017 (ID 1857168, p. 09)
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, dou parcial provimento à apelação do INSS para
fixar a DIB da aposentadoria por invalidez, na data do indeferimento administrativo, que se deu
em 14.02.2017, e, por fim, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91.
INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA PARA O TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO INDEFERIMENTO
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. ART. 492, CPC. ADEQUAÇÃO DA TUTELA
AOS LIMITES DO PEDIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB MODIFICADA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com
fundamento em exame realizado em 25 de maio de 2017 (ID 1857168, p. 61-65), consignou o
seguinte: “Examinamos uma paciente/pericianda de 60 anos de idade, trabalhadora braçal, sem
outras formações, que alega lombalgia crônica que vem intensificando-se nos últimos meses,
principalmente ao exercer atividades física, deambular e permanecer por longos períodos em
ortostatismo. Nos autos, podemos observar parecer de ortopedista, bem como laudo de exame
de imagem (RNM) que apontam lesão em coluna lombar causadora das queixas e incapacidade
relatada pela pericianda. Portanto, diante destas justificativas e considerações, concluímos que
a pericianda encontra-se no momento portadora de incapacidade total e permanente para o
desempenho de atividades laborativas habituais, tendo em vista a sua sintomatologia e
diagnósticos aqui firmados”.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
13 - A despeito de o laudo pericial ser contraditório em alguns momentos, extrai-se do seu
conjunto, sobretudo da parte atinente à conclusão, que a autora está absoluta e definitivamente
incapacitada para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art.
42 da Lei 8.213/91.
14 - Ainda que a requerente estivesse incapacitada apenas para sua atividade habitual, como
alega o ente autárquico, se afigura pouco crível que, quem sempre trabalhou em serviços
braçais, portadora de males ortopédicos persistentes, e que conta, hoje, com mais de 64
(sessenta e quatro) anos, vá conseguir, após reabilitação, capacitação e treinamento,
recolocação profissional em outras funções.
15 - A corroborar a exígua possibilidade de recuperação da sua aptidão laboral, soma-se o fato
de que de junho de 2005 até novembro de 2015, ou seja, por mais de 10 (dez) anos, percebeu
praticamente de forma ininterrupta benefício de auxílio-doença (ID 1857168, p. 44-46).
16 - Em suma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação
para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu
contexto socioeconômico, histórico laboral e das patologias de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
17 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47 da Turma Nacional de
Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da jurisprudência do Superior Tribunal de
Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR 2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI,
Data de Julgamento: 29/04/2010, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
18 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurada da autora e o
cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício de
auxílio-doença (NB: 542.681.405-4), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez, de
modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 16.11.2015 (ID
1857168, p. 44-46). Neste momento, portanto, inegável que a requerente era segurada da
Previdência Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei
8.213/91.
19 - É praticamente impossível, à luz do conjunto probatório formado nos autos, e das máximas
da experiências, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC),
que a demandante esteve incapacitada por males ortopédicos entre meados de 2005 e
novembro de 2015 (ID 1857168, p. 91), recobrou sua aptidão laboral em sequência, retornando
ao estado incapacitante apenas em maio de 2017 (data da perícia), por conta das mesmas
moléstias. Isso porque estas são de caráter degenerativo, se caracterizando justamente pelo
desenvolvimento paulatino com o passar dos anos. Em outros termos, há de se reconhecer a
incapacidade total e definitiva também neste interlúdio.
20 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este
se dá na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua
inexistência (Súmula 576 do STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da
cessação do auxílio-doença precedente (NB: 542.681.405-4), a DIB da aposentadoria por
invalidez deveria ser fixada no momento do cancelamento indevido daquele, já que desde a
data de entrada do requerimento (DER) até a sua cessação (16.11.2015 - ID 1857168, p. 44-
46), a autora efetivamente estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo
benefício previdenciário.
21 - Contudo, em sua exordial, ela expressamente requereu a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez “a partir da data do último indeferimento administrativo” (ID
1857168, p. 05-06). Assim sendo, em observância ao princípio da adstrição, consubstanciado
no art. 492 do CPC, adequa-se a tutela judicial aos exatos limites da demanda, fixando a DIB na
data do indeferimento administrativo que se deu em 14.02.2017 (ID 1857168, p. 09)
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida. DIB modificada. Alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença
reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, dar parcial provimento à apelação do INSS
para fixar a DIB da aposentadoria por invalidez, na data do indeferimento administrativo, que se
deu em 14.02.2017, e, por fim, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em
atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
