Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0008455-75.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 20/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Desnecessária a complementação da perícia médica ou a realização de qualquer outra
providência, eis que o já presente laudo se mostrou suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
2 - A perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das partes,
mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a
formulação de indagações outras, como a expedição de ofícios a empresas, tão só porque a
conclusão médica lhe foi desfavorável.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 14 de março de 2017, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e seis)
anos, consignou o seguinte: “O(A) Autor(a) apresenta queixa de ‘CID10 K42.9 - hérnia umbilical e
hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena’. Em exame pericial, constatei a queixa. Há
incapacidade no momento da perícia, ela é total e permanente à sua função habitual, motorista de
carreta, porém, poderá atuar em serviço compatível, em função que não exerça esforço físico,
desde que seja submetido a reabilitação pelo INSS”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva do demandante para o seu trabalho
habitual, porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, acertado o deferimento
de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Nem se alegue que era apenas motorista de carreta e não carregava peso. O simples fato de
dirigir referido modal já exige esforço físico ao subir e descer do veículo (mais altos que os
automóveis comuns), com movimentações constantes no abdômen, o que, por sua vez, causa o
aparecimento de mais hérnias umbilicais.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, no exercício da atividade de
motorista de carreta, não carregasse peso. Como bem salientou o expert, “é comum na rotina dos
caminhoneiros, realizar a carga e descarga das mercadorias dos seus veículos, sendo que estas
cargas podem ter pesos variados, assim como o esforço nesta tarefa também pode variar”.
18 - O INSS alega, em razões recursais, que o requerente relatou, em sede de reclamatória
trabalhista (autos nº 0011700-64.2016.5.15.0132), que “apenas transportava peça de uma cidade
para a outra” e “apenas aguardava (a carga e descarga) no estacionamento, ou seja, não
realizava nenhum esforço físico”. Ora, extrai-se da simples leitura da exordial trabalhista que o
demandante narrou justamente o contrário, senão vejamos o seguinte trecho da peça: “(...) O
início da jornada de trabalho do Reclamante era comparecer na sede da primeira Reclamada, na
cidade de Cruzeiro as 5:00 hs, a fim de carregar o caminhão e seguir viagem à cidade de São
Bernardo do Campo (...)”.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008455-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OGUIMAR SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008455-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OGUIMAR SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por OGUIMAR SILVA, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e, caso
preenchidas as condições legais, sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS no restabelecimento e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da sua cessação, que se deu em
09.06.2016 (ID 102001174, p. 70). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos da Lei
11.960/09, observando-se o decidido pelo C. STF nas ADI’s 4.357 e 4.425 e no RE 870.947/SE.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 15% (quinze
por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da sua prolação. Por
fim, confirmou os efeitos da antecipação da tutela (ID 102001174, p. 152-154).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude de
cerceamento de defesa, já que não expedido ofício ao último empregador do demandante para
que detalhasse suas funções habituais, bem como por não ter sido complementado o laudo
acostado aos autos. No mérito, sustenta que o autor não está totalmente incapacitado para o
labor, não fazendo jus a auxílio-doença. Por fim, (ID 102001174, p. 168-169, e ID 102001175, p.
01-02).
O requerente apresentou contrarrazões (ID 102001175, p. 20-25).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0008455-75.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OGUIMAR SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDILAINE GARCIA DE LIMA - SP221176-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a complementação da perícia médica ou a
realização de qualquer outra providência, eis que o já presente laudo se mostrou suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Cumpre lembrar que a resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito
subjetivo das partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480
do CPC.
Destaco, ainda, que também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, como a expedição de ofícios a empresas,
tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame efetuado em 14 de março de 2017 (ID 102001174, p. 79-92), quando o demandante
possuía 56 (cinquenta e seis) anos, consignou o seguinte:
“O(A) Autor(a) apresenta queixa de ‘CID10 K42.9 - hérnia umbilical e hérnia umbilical sem
obstrução ou gangrena’.
Em exame pericial, constatei a queixa.
Há incapacidade no momento da perícia, ela é total e permanente à sua função habitual,
motorista de carreta, porém, poderá atuar em serviço compatível, em função que não exerça
esforço físico, desde que seja submetido a reabilitação pelo INSS”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva do demandante para o seu trabalho
habitual, porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Nem se alegue que era apenas motorista de carreta e não carregava peso. O simples fato de
dirigir referido modal já exige esforço físico ao subir e descer do veículo (mais altos que os
automóveis comuns), com movimentações constantes no abdômen, o que, por sua vez, causa o
aparecimento de mais hérnias umbilicais.
De mais a mais, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas
pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, no exercício da
atividade de motorista de carreta, não carregasse peso. Como bem salientou o expert, “é
comum na rotina dos caminhoneiros, realizar a carga e descarga das mercadorias dos seus
veículos, sendo que estas cargas podem ter pesos variados, assim como o esforço nesta tarefa
também pode variar”.
Por derradeiro, o INSS alega, em razões recursais, que o requerente relatou, em sede de
reclamatória trabalhista (autos nº 0011700-64.2016.5.15.0132), que “apenas transportava peça
de uma cidade para a outra” e “apenas aguardava (a carga e descarga) no estacionamento, ou
seja, não realizava nenhum esforço físico”. Ora, extrai-se da simples leitura da exordial
trabalhista que o demandante narrou justamente o contrário, senão vejamos o seguinte trecho
da peça:
“(...) O início da jornada de trabalho do Reclamante era comparecer na sede da primeira
Reclamada, na cidade de Cruzeiro as 5:00 hs, a fim de carregar o caminhão e seguir viagem à
cidade de São Bernardo do Campo (...)” (grifos nossos) (ID 102001174, p. 133-134).
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE PARA A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO
MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS
CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE
JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Desnecessária a complementação da perícia médica ou a realização de qualquer outra
providência, eis que o já presente laudo se mostrou suficiente à formação da convicção do
magistrado a quo.
2 - A perícia foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
3 - A resposta a esclarecimentos complementares, pelo perito, não é direito subjetivo das
partes, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Também não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a
formulação de indagações outras, como a expedição de ofícios a empresas, tão só porque a
conclusão médica lhe foi desfavorável.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência restaram incontroversos nos autos, na
medida em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu, nem esta foi
submetida à remessa necessária.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame efetuado em 14 de março de 2017, quando o demandante possuía 56 (cinquenta e
seis) anos, consignou o seguinte: “O(A) Autor(a) apresenta queixa de ‘CID10 K42.9 - hérnia
umbilical e hérnia umbilical sem obstrução ou gangrena’. Em exame pericial, constatei a queixa.
Há incapacidade no momento da perícia, ela é total e permanente à sua função habitual,
motorista de carreta, porém, poderá atuar em serviço compatível, em função que não exerça
esforço físico, desde que seja submetido a reabilitação pelo INSS”.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Portanto, configurada a incapacidade total e definitiva do demandante para o seu trabalho
habitual, porém, sendo possível sua readaptação para outras atividades, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Nem se alegue que era apenas motorista de carreta e não carregava peso. O simples fato
de dirigir referido modal já exige esforço físico ao subir e descer do veículo (mais altos que os
automóveis comuns), com movimentações constantes no abdômen, o que, por sua vez, causa o
aparecimento de mais hérnias umbilicais.
17 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375, CPC), que o autor, no exercício da atividade de
motorista de carreta, não carregasse peso. Como bem salientou o expert, “é comum na rotina
dos caminhoneiros, realizar a carga e descarga das mercadorias dos seus veículos, sendo que
estas cargas podem ter pesos variados, assim como o esforço nesta tarefa também pode
variar”.
18 - O INSS alega, em razões recursais, que o requerente relatou, em sede de reclamatória
trabalhista (autos nº 0011700-64.2016.5.15.0132), que “apenas transportava peça de uma
cidade para a outra” e “apenas aguardava (a carga e descarga) no estacionamento, ou seja,
não realizava nenhum esforço físico”. Ora, extrai-se da simples leitura da exordial trabalhista
que o demandante narrou justamente o contrário, senão vejamos o seguinte trecho da peça:
“(...) O início da jornada de trabalho do Reclamante era comparecer na sede da primeira
Reclamada, na cidade de Cruzeiro as 5:00 hs, a fim de carregar o caminhão e seguir viagem à
cidade de São Bernardo do Campo (...)”.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação
do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão
fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
