Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5757808-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/04/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque, com a conversão do julgamento
em diligência para realização de perícia ortopédica e, em sendo esta realizada, como
expressamente requerido pelo demandante em seu apelo, a alegação de nulidade se esvai.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 27 de janeiro de 2017 (ID 70741817), quando o demandante
possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, destacou que este “apresenta um quadro de
dependência à múltiplas substâncias (bebida e cocaína) (CID10 - F19.2), mas que o mesmo
encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual”.
10 - Convertido o julgamento em diligência na fase recursal, determinou-se a realização de nova
prova médica no autor, porém, agora, sob a óptica ortopédica, a qual se efetivou em 09 de maio
de 2019 (ID 70741936). A especialista nomeada consignou: “O (a) periciando (a) é portador (a)
de: artrose pós-traumática no quadril e joelho direito. A doença apresentada causa incapacidade
para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2015,
segundo conta. Para tanto se aplica data de início da incapacidade em maio de 2015, data da
fratura que ocasionou a lesão no quadril e joelho (...)”. Atestou, ainda, que “pode trabalhar em
atividade leve que não precise andar muito, ficando mais tempo sentado”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - De acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial ortopédico, conclui-se que o autor
se encontra incapacitado definitivamente para as suas atividades profissionais habituais, porém,
pode realizar outras atividades de natureza mais leve, o que faz concluir ser possível sua
reabilitação, enquadrando-se o caso em apreço na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar as grandes chances de ser satisfatória a
submissão do requerente a procedimento reabilitatório, o fato de que ele é relativamente jovem,
possuindo, hoje, 43 (quarenta e três) anos, tendo ainda ensino médio completo.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos (ID 70741797, p. 05), dão conta que o demandante manteve vínculo
empregatício junto à MAG SEGUR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, entre 24.03.2014 e
28.01.2015. Portanto, tendo em vista apenas este vínculo, e contabilizando-se a prorrogação
legal da qualidade de segurado, permaneceu filiado ao RGPS até 15.03.2016 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária).
16 - Também implementou a carência de 4 (quatro) contribuições exigidas naquele momento, em
caso de reingresso no Sistema Previdenciário, para fins de concessão de benefício por
incapacidade (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
17 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência legal, quando do
surgimento da incapacidade (05/2015), de rigor a concessão do auxílio-doença.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária
estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda,
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento
reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual
alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de
situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 05.07.2016 (ID 70741797, p.
01), fixa-se a DIB nesta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757808-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALEXANDRE JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757808-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALEXANDRE JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ALEXANDRE JOSÉ DA SILVA, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de
benefício de auxílio-doença e, caso preenchidas as condições legais, sua conversão em
aposentadoria por invalidez, ou ainda, em benefício assistencial previsto no art. 203, V, da
Constituição Federal.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 70741914).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, em virtude de
cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia por médico ortopedista. No
mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID
70741908).
O INSS apresentou contrarrazões (ID 70741911)
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Já em fase recursal, o julgamento foi convertido em diligência para realização de perícia médica
na área ortopédica, determinando-se o retorno dos autos ao 1º grau para tanto (ID 70741918, p.
08-09).
Cumprida a medida (ID 70741936), os autos vieram novamente para a Superior Instância.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757808-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ALEXANDRE JOSE DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIA APARECIDA SILVA FACIOLI - SP142593-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
De início, afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque, com a conversão do
julgamento em diligência para realização de perícia ortopédica e, em sendo esta realizada, como
expressamente requerido pelo demandante em seu apelo, a alegação de nulidade se esvai.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime
não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou
agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a
partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença
e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 27 de janeiro de 2017 (ID 70741817), quando o demandante
possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, destacou que este “apresenta um quadro de
dependência à múltiplas substâncias (bebida e cocaína) (CID10 - F19.2), mas que o mesmo
encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual”.
Convertido o julgamento em diligência na fase recursal, determinou-se a realização de nova prova
médica no autor, porém, agora, sob a óptica ortopédica, a qual se efetivou em 09 de maio de
2019 (ID 70741936). A especialista nomeada consignou:
“O (a) periciando (a) é portador (a) de: artrose pós-traumática no quadril e joelho direito.
A doença apresentada causa incapacidade para as atividades anteriormente desenvolvidas. A
data provável do início da doença é 2015, segundo conta.
Para tanto se aplica data de início da incapacidade em maio de 2015, data da fratura que
ocasionou a lesão no quadril e joelho (...)”.
Atestou, ainda, que “pode trabalhar em atividade leve que não precise andar muito, ficando mais
tempo sentado”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
De acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial ortopédico, conclui-se que o autor se
encontra incapacitado definitivamente para as suas atividades profissionais habituais, porém,
pode realizar outras atividades de natureza mais leve, o que faz concluir ser possível sua
reabilitação, enquadrando-se o caso em apreço na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar as grandes chances de ser satisfatória a
submissão do requerente a procedimento reabilitatório, o fato de que ele é relativamente jovem,
possuindo, hoje, 43 (quarenta e três) anos, tendo ainda ensino médio completo.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem
anexas aos autos (ID 70741797, p. 05), dão conta que o demandante manteve vínculo
empregatício junto à MAG SEGUR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, entre 24.03.2014 e
28.01.2015. Portanto, tendo em vista apenas este vínculo, e contabilizando-se a prorrogação
legal da qualidade de segurado, permaneceu filiado ao RGPS até 15.03.2016 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária).
Também implementou a carência de 4 (quatro) contribuições exigidas naquele momento, em caso
de reingresso no Sistema Previdenciário, para fins de concessão de benefício por incapacidade
(arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência legal, quando do surgimento
da incapacidade (05/2015), de rigor a concessão do auxílio-doença.
No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91.
Nessa senda, uma vez concedido e dada sua natureza essencialmente transitória, o benefício de
auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado, ou mesmo convertido em processo de reabilitação
ou aposentadoria por invalidez, sendo necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas
do segurado, o que se dá por meio da realização de perícias periódicas por parte da autarquia,
conforme previsão expressa contida no art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a
sistemática da cobertura previdenciária estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo
diploma legislativo.
Descabe, ainda, cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de
procedimento reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da
capacidade laboral para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de
Lei.
Por fim, eventual alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse,
por se tratar de situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial,
sob pena de eternização desta lide.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 05.07.2016 (ID 70741797, p.
01), fixa-se a DIB nesta data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Arbitro os honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de acordo
com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação, consideradas as
parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma vez que, sendo as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a sociedade, a verba
honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada moderadamente.
Por derradeiro, a hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art.
497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte
autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação
jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS -
Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem
adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do
benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Ante o exposto,rejeitoa matéria preliminare, no mérito,dou provimento à apelação da parte autora,
julgando procedente o pedido para condenar o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo, que
se deu em 05.07.2016, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição,
deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO
DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE DEFINITIVA PARA
A ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDOS PERICIAIS.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DA APRESENTAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SÚMULA 576, STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. TUTELA
ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. Isso porque, com a conversão do julgamento
em diligência para realização de perícia ortopédica e, em sendo esta realizada, como
expressamente requerido pelo demandante em seu apelo, a alegação de nulidade se esvai.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico, indicado pelo Juízo a quo, com
base em exame realizado em 27 de janeiro de 2017 (ID 70741817), quando o demandante
possuía 39 (trinta e nove) anos de idade, destacou que este “apresenta um quadro de
dependência à múltiplas substâncias (bebida e cocaína) (CID10 - F19.2), mas que o mesmo
encontra-se capaz para o exercício laborativo habitual”.
10 - Convertido o julgamento em diligência na fase recursal, determinou-se a realização de nova
prova médica no autor, porém, agora, sob a óptica ortopédica, a qual se efetivou em 09 de maio
de 2019 (ID 70741936). A especialista nomeada consignou: “O (a) periciando (a) é portador (a)
de: artrose pós-traumática no quadril e joelho direito. A doença apresentada causa incapacidade
para as atividades anteriormente desenvolvidas. A data provável do início da doença é 2015,
segundo conta. Para tanto se aplica data de início da incapacidade em maio de 2015, data da
fratura que ocasionou a lesão no quadril e joelho (...)”. Atestou, ainda, que “pode trabalhar em
atividade leve que não precise andar muito, ficando mais tempo sentado”.
11 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
12 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão
competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnósticos com base
na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmados pelo conjunto
probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
13 - De acordo com interpretação do conjunto do laudo pericial ortopédico, conclui-se que o autor
se encontra incapacitado definitivamente para as suas atividades profissionais habituais, porém,
pode realizar outras atividades de natureza mais leve, o que faz concluir ser possível sua
reabilitação, enquadrando-se o caso em apreço na hipótese descrita no art. 59 da Lei 8.213/91.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a corroborar as grandes chances de ser satisfatória a
submissão do requerente a procedimento reabilitatório, o fato de que ele é relativamente jovem,
possuindo, hoje, 43 (quarenta e três) anos, tendo ainda ensino médio completo.
15 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais
seguem anexas aos autos (ID 70741797, p. 05), dão conta que o demandante manteve vínculo
empregatício junto à MAG SEGUR SEGURANÇA E VIGILÂNCIA LTDA - ME, entre 24.03.2014 e
28.01.2015. Portanto, tendo em vista apenas este vínculo, e contabilizando-se a prorrogação
legal da qualidade de segurado, permaneceu filiado ao RGPS até 15.03.2016 (art. 30, II, da Lei
8.212/91 c/c arts. 13, II, e 14, do Dec. 3.048/99, em sua redação originária).
16 - Também implementou a carência de 4 (quatro) contribuições exigidas naquele momento, em
caso de reingresso no Sistema Previdenciário, para fins de concessão de benefício por
incapacidade (arts. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação original).
17 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência legal, quando do
surgimento da incapacidade (05/2015), de rigor a concessão do auxílio-doença.
18 - No que se refere à necessidade de reabilitação, destaca-se que esta só tem vez quando o
segurado for tido por incapacitado total e definitivamente para o exercício da sua ocupação
habitual, mas não para o trabalho que lhe permita o sustento, quando então, após a constatação,
haverá a obrigação da autarquia de reabilitá-lo ao exercício de nova ocupação profissional, nos
exatos termos do caput do art. 62 da Lei 8.213/91. Nessa senda, uma vez concedido e dada sua
natureza essencialmente transitória, o benefício de auxílio-doença pode ser cessado, prorrogado,
ou mesmo convertido em processo de reabilitação ou aposentadoria por invalidez, sendo
necessária, para tanto, a aferição das condições clínicas do segurado, o que se dá por meio da
realização de perícias periódicas por parte da autarquia, conforme previsão expressa contida no
art. 101 da Lei nº 8.213/91, observando-se, ainda, a sistemática da cobertura previdenciária
estimada (“COPES”), prevista no §9º do art. 62 do mesmo diploma legislativo. Descabe, ainda,
cogitar-se da impossibilidade de cessação do benefício, sem a realização de procedimento
reabilitatório, caso a perícia administrativa constate o restabelecimento da capacidade laboral
para o trabalho habitual, uma vez que esse dever decorre de imposição de Lei. Por fim, eventual
alegação de agravamento do quadro de saúde e concessão de nova benesse, por se tratar de
situação fática diversa, deve ser objeto de novo pedido administrativo ou judicial, sob pena de
eternização desta lide.
19 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
Tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 05.07.2016 (ID 70741797, p.
01), fixa-se a DIB nesta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
22 - Honorários advocatícios arbitrados no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do CPC, de
acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, após a devida liquidação,
consideradas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula 111, STJ), uma
vez que, sendo as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária suportadas por toda a
sociedade, a verba honorária deve, por imposição legal (art. 85, §2º, do CPC), ser fixada
moderadamente.
23 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença reformada. Ação julgada
procedente. Tutela específica concedida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da
parte autora, julgando procedente o pedido para condenar o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data da apresentação de requerimento administrativo,
que se deu em 05.07.2016, sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual,
além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento)
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição,
deferindo-se, ainda, a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
