Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004283-05.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/10/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/10/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar, porque não comprovada qualquer
irregularidade na fase instrutória. Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento
por meio da prova técnica efetuada, desnecessária a designação de nova perícia ou a
complementação da mesma prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. O fato de o perito não
precisar a data de início da incapacidade laboral não invalida a prova técnica.
- Ademais, trata-se de restabelecimento do benefício NB 613.818.503-3, concedido pela própria
autarquia, em razão das mesmas doenças ortopédicas (CID M751), no período de 30/3/2016 a
31/8/2016. Portanto, considerando que todos os dados da autora, inclusive o histórico de perícias
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médicas e os vínculos trabalhistas, constam no Sistema Plenus, não merece prosperar a
alegação de impossibilidade de verificação das doenças e da qualidade de segurado em razão de
deficiência do laudo pericial.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora e os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devido, portanto, o
auxílio-doença, tal como determinado na r. sentença.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5004283-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUELI FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-B
APELAÇÃO (198) Nº 5004283-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUELI FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-B
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pelo
INSS em face da r. sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS ao
restabelecimento do auxílio-doença, desde a cessação administrativa, discriminados os
consectários legais, antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelação, a autarquia insurge-se contra a perícia médica. Aduz que o laudo é
incongruente, imprestável e não fundamentado, especialmente por não apontar a data de início
da incapacidade, restando impossibilitada a verificação da qualidade de segurado da parte. Em
decorrência, requer a nulidade da sentença e retorno dos autos à origem para nova perícia.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5004283-05.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: SUELI FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-B
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso dos autos, a perícia médica judicial, ocorrida em 10/10/2016, atestou que a autora,
nascida em 1974, camareira/serviços gerais, está total e temporariamente incapacitada para o
trabalho, “tendo em vista sua sintomatologia e exame clínico”.
O perito esclareceu que a autora apresenta “dor crônica em ombros relacionadas possivelmente
aos logos anos de trabalho braçal (...)".
Sugeriu o afastamento pelo período de cento e oitenta dias para posterior reavaliação.
Lembro, por oportuno, que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial.
A irresignação da autarquia não merece prosperar.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da autora, descreve os achados em
exame clínico e responde aos quesitos formulados.
Desse modo, tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento por meio da perícia
efetuada, desnecessária é a produção de idêntica prova, mesmo porque não apontada qualquer
falha no laudo.
A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. O fato de o perito não
precisar a data de início da incapacidade laboral não invalida a prova técnica.
Ademais, trata-se de restabelecimento do benefício NB 613.818.503-3, concedido pela própria
autarquia, em razão das mesmas doenças ortopédicas (CID M751), no período de 30/3/2016 a
31/8/2016. Portanto, considerando que todos os dados da autora, inclusive o histórico de perícias
médicas e os vínculos trabalhistas, constam no Sistema Plenus, não merece prosperar a
alegação de impossibilidade de verificação das doenças e da qualidade de segurado em razão de
deficiência do laudo pericial.
Além disso, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina. É importante salientar, ainda, o entendimento desta egrégia Corte de ser desnecessária
a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado pela parte autora, como se
infere do seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO. I - Não há que
se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença anteriormente
diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a profissão de
médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias. II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS e ao Sistema Único de Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência
exigida por Lei e da qualidade de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert
apontou a aptidão para o trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-
doença. IV - Apelo improvido."
(TRF 3ª Região - Proc. nº. 2007.61.08.005622-9 - 9ª Turma - rel. Des. Fed. Marisa Santos - DJF3
CJ1 05/11/2009, p. 1.211)
Cabe acrescentar que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial. Contudo, os demais
elementos de prova apresentados nos autos corroboram a existência de incapacidade laboral, tal
como consignado na perícia.
Os documentos médicos que instruem a inicial, posteriores à cessação do benefício NB
613.818.503-3, declaram a persistência das doenças ortopédicas da autora, bem como apontam
a necessidade de afastamento do trabalho.
Portanto, a perícia médica está em consonância com o conjunto probatório dos autos, não
devendo prosperar a irresignação da autarquia.
Por oportuno, destaco que colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido
de que a prova técnica prestar-se-ia unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à
pertinência do novo benefício, mas não para atestar o efetivo momento em que a moléstia
incapacitante se instalou.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CITAÇÃO
VÁLIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. O tema relativo ao termo inicial de benefício proveniente de incapacidade laborativa já foi
exaustivamente debatido nesta Corte, a qual, após oscilações, passou a rechaçar a fixação da
Data de Início do Benefício - DIB a partir do laudo pericial, porquanto a prova técnica prestar-se-ia
unicamente para nortear o convencimento do juízo quanto à pertinência do novo benefício, mas
não para atestar o efetivo momento em que a moléstia incapacitante se instalou.
2. Atualmente a questão já foi decidida nesta Corte sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC), restando pacificada a jurisprudência no sentido que "A citação válida informa o litígio,
constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a
prévia postulação". (REsp 1.369.165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Seção,
DJe 7/3/2014).
3. Recurso especial parcialmente provido.
(REsp 1311665/SC, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 17/10/2014)
Nesse passo, ainda que a perícia médica judicial não tenha precisado a data de início da
incapacidade, o benefício é devido desde o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
conforme a jurisprudência dominante.
Nesse sentido, trago à colação os seguintes julgados:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. 1. O termo inicial da
concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é a prévia postulação
administrativa ou o dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Ausentes a postulação
administrativa e o auxílio-doença, o termo a quo para a concessão do referido benefício é a
citação. Precedentes do STJ. 2. Agravo Regimental não provido." (AgRg no REsp 1418604/SC,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 11/02/2014)
É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC.
Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na hipótese do artigo
85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito econômico ultrapassar duzentos
salários mínimos.
Ante o exposto, conheço da apelação e lhe nego provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL. LAUDO PERICIAL. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- A alegação de cerceamento de defesa não pode prosperar, porque não comprovada qualquer
irregularidade na fase instrutória. Tendo sido possível ao Juízo a quo formar seu convencimento
por meio da prova técnica efetuada, desnecessária a designação de nova perícia ou a
complementação da mesma prova, mesmo porque não apontada qualquer falha no laudo.
- A mera irresignação com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma divergência técnica
justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de nova perícia,
apresentação de quesitos complementares ou a realização de diligências. O fato de o perito não
precisar a data de início da incapacidade laboral não invalida a prova técnica.
- Ademais, trata-se de restabelecimento do benefício NB 613.818.503-3, concedido pela própria
autarquia, em razão das mesmas doenças ortopédicas (CID M751), no período de 30/3/2016 a
31/8/2016. Portanto, considerando que todos os dados da autora, inclusive o histórico de perícias
médicas e os vínculos trabalhistas, constam no Sistema Plenus, não merece prosperar a
alegação de impossibilidade de verificação das doenças e da qualidade de segurado em razão de
deficiência do laudo pericial.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade temporária da parte autora e os demais
elementos de prova não autorizam convicção em sentido diverso, sendo devido, portanto, o
auxílio-doença, tal como determinado na r. sentença.
- É mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para
12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da
sentença, consoante súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º,
2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC. Todavia, na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se
o caso, na hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou o proveito
econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Apelação conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação e lhe negar provimento, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
