Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015037-25.2021.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015037-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLARETE PARANHOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA - SP341604-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015037-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLARETE PARANHOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA - SP341604-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interposto pela parte autora em face da decisão que negou provimento ao
seu recurso.
A parte autora, ora agravante, repete os mesmos argumentos expostos nas razões do recurso
já analisado. Aduz que o decisum acarreta cerceamento de defesa e que a oitiva de seu ex-
aluno é imprescindível para a comprovação do exercício de atividade de professora particular
de inglês no período de 01/08/2001 a 30/06/2003, em que, por equívoco fez recolhimentos
como segurada facultativa.
Sem contrarrazões.
É o Relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5015037-25.2021.4.03.0000
RELATOR:Gab. 28 - DES. FED. DAVID DANTAS
AGRAVANTE: CLARETE PARANHOS DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLIMERIO DOS SANTOS VIEIRA - SP341604-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
De início consigo que tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo
932,incisos V e V, do Novo CPC pode ser utilizada no caso de jurisprudência dominante,
ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o
objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte
Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).
O caso dos autos não é de retratação.
O art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que:
"A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa
administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando
for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova
exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na
forma prevista no regulamento."
Na hipótese, a autora alega ter sido professora particular de inglês no intervalo de 01/08/2001 a
30/06/2003.
Para demonstrar tal fato, asseverahaver juntado aos autos início de prova material aser
corroborado por depoimento de seu ex-aluno, prova que foi indeferida.
No entanto, ao contrário do que afirma a demandante, não há nos autos qualquer indício de que
tenha exercido aquela atividade no intervalo mencionado.
Anote-se que opagamento de contribuições à Previdência Social, na qualidade de segurada
facultativa, é fato que depõe contra o que a postulante pretende demonstrar, já queera ela a
responsável pelos recolhimentos, sendo que a mera alegação de que houve um equívoco não
basta ao deferimento da prova almejada.
Vale ressaltar que os extratos bancários, referentes a depósitos em dinheiro feitos à época do
suposto trabalho da autoracomo professora, tampouco podem ser considerados prova material,
já que não há a identificação do depositante e a que título foram feitos.
Assim, e não se amoldando a hipótese em motivo de força maior ou caso fortuito, não se pode
admitir a comprovação de tempo de serviço com base apenas em prova testemunhal.
A propósito,mutatis mutandis,o seguinte julgado desta E. Turma:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA. PROVA
EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. REQUISITOS NECESSÁRIOS À APOSENTAÇÃO NÃO
IMPLEMENTADOS. - Sentença não submetida a reexame necessário. Cabimento em virtude de
ser impossível estimar o quantum debeatur em valor inferior ou igual a 60 (sessenta) salários
mínimos. Art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. - A lei previdenciária, ao exigir início
razoável de prova material, não viola a legislação processual em vigor, pois o artigo 400 do
Código de Processo Civil preceitua ser sempre válida a prova testemunhal, desde que a lei não
disponha de forma diversa. - Início de prova material, corroborado por prova testemunhal,
enseja o reconhecimento do tempo laborado como trabalhador rural. - As anotações em CTPS
gozam de presunção de veracidade juris tantum devendo o INSS comprovar a ocorrência de
eventual irregularidade para desconsiderá-la. - Levando-se em conta que compete à empresa
arrecadar as contribuições previdenciárias dos segurados empregados a seu serviço,
descontando-as da respectiva remuneração e repassando-as ao INSS, a que incumbe a
fiscalização do devido recolhimento, é de se admitir como efetuadas as arrecadações relativas
ao período de trabalho registrado em CTPS. - A sentença prolatada na Justiça do Trabalho,
quando decorrente de mero acordo firmado entre as partes, sem produção de provas outras a
fundamentar o julgado, não produz efeitos em relação ao INSS, em razão de o órgão autárquico
não ter atuado como parte naquela disputa processual. - Labor urbano não comprovado, ante a
inexistência de prova material, a ser corroborada por prova testemunhal. - Observância ao
princípio da livre convicção motivada. - Adicionando-se à atividade rural o tempo comum
regularmente anotado em CTPS, o autor não perfaz tempo suficiente à concessão da
aposentadoria por tempo de serviço até o advento da EC 20/98. - Contando menos de 30 anos
de tempo de serviço até a entrada em vigor a Emenda Constitucional nº 20/98, necessária à
submissão à regra de transição, a qual impõe limite de idade e cumprimento de pedágio exigido
em seu artigo 9º, inciso I, e parágrafo 1º, letra b. - Não implementado o requisito etário, não há
de se falar em concessão do benefício. - Em vista da sucumbência recíproca, cada parte deve
pagar os honorários advocatícios de seus respectivos patronos, bem assim dividir as custas
processuais, respeitada a gratuidade conferida ao autor e a isenção de que é beneficiário o réu.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação e remessa oficial, tida por ocorrida, parcialmente
providas para, reconhecendo o exercício de atividade rural, para fins previdenciários, no período
de 05.10.1971 a 31.12.1976, observando-se o parágrafo 2º, do artigo 55 c.c. artigo 39, incisos I
e II, da Lei nº 8.213/91, e urbana, nos interregnos de 02.09.1971 a 04.09.1971, 03.01.1977 a
07.01.1985, 01.04.1985 a 14.08.1992, 01.09.1992 a 10.07.1997 e 03.10.1997 a 26.03.2005,
deixar de conceder a aposentadoria por tempo de serviço. Fixada a sucumbência recíproca.
(APELAÇÃO CÍVEL - 11528854 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0041061-79.2006.4.03.9999
..PROCESSO_ANTIGO: 200603990410614 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:
2006.03.99.041061-4, ..RELATORC:, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:15/03/2013 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2:
..FONTE_PUBLICACAO3:.) - grifei
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
No mais, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões
condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não
devem ser modificadas, verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. MANDADO DE
SEGURANÇA. VIA INADEQUADA. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
1- Segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do Relator não deve ser alterada se
solidamente fundamentada e dela não se vislumbrar qualquer ilegalidade ou abuso de poder
que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte.
(...)
4- Agravo improvido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgMS 235404, proc. 2002.03.00.015855-
6, rel. Des. Fed. Santos Neves, v. u., DJU 23/8/2007, p. 939)
"PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL. JUIZADO ESPECIAL
FEDERAL. INCOMPETÊNCIA DO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA.
I - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões
proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer
ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
(...)
VI - Agravo não provido." (TRF - 3ª Região, 3ª Seção, AgRgAR 6420, A competência para
processar e julgar as ações rescisórias ajuizadas contra decisões proferidas pelos Juizados
Federais é do órgão de interposição dos próprios Juizados, isto é, das Turmas Recursais, não
do Tribunal Regional Federal (artigos 102, I, ‘j’, 105, I, ‘e’, e 108, I, ‘b’, CF/88).
Esclareça-se que às Cortes Regionais Federais não incumbe rever os decisórios oriundos dos
Juizados Especiais Federais, por se tratarem de órgãos jurisdicionais diversos.
De resto, fixadas a estruturação e competência da Justiça Especializada por força de lei (Leis nº
9.099/95 e 10.259/2001), cediço que o reexame das causas ali julgadas há de ser realizado
pelos Juízos de interposição correlatos”. (Turmas Recursais proc. 2008.03.00.034022-1, rel.
Des. Fed. Marianina Galante, v. u., DJF3 21/11/2008).
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518,
rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson
Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3
22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência
como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a
interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda
Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José
Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g.
n.).
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Por derradeiro, advirto a recorrente de que no caso de persistência, caberá aplicação de multa.
Isto posto,NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA,mantendo-se,
integralmente, a decisão agravada.
É O VOTO.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL, CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO DA PARTE AUTORA. MANUTENÇÃO DO
JULGADO AGRAVADO. AGRAVO DESPROVIDO.
- Inviabilidade do agravo interno quando constatada, de plano, a improcedência da pretensão
recursal, mantidos os fundamentos de fato e de direito do julgamento monocrático, que bem
aplicou o direito à espécie.
- Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DA PARTE AUTORA, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
