Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001220-06.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
31/05/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/06/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART.
245, CPC/73. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE A UM
SALÁRIO MÍNIMO. LIMIAR DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE.
GASTOS ELEVADOS COM SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE MALES ORTOPÉDICOS.
ESPOSA COM GRAVE MAL PSIQUIÁTRICO. ESPECIALISTA E MEDICAMENTOS NÃO
ENCONTRADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CASAL DE IDOSOS. FILHA
IMPOSSIBILITADA DE PRESTAR AUXÍLIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
INSATISFATÓRIAS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO ELABORADO POR ASSISTENTE SOCIAL
E PSICÓLOGA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que caberia à parte ré impugnar a
decisão de primeiro grau que deferiu a produção da prova técnica, sem a sua ciência, na primeira
oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 245 do
CPC/73, mediante a interposição de agravo, medida que não adotou.
2- Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo apenas a questão atinente aos
requisitos necessários para a concessão da benesse assistencial e não interposto o recurso
adequado em momento oportuno, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das
provas, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-
se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação
que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado,
inclusive, a preceito constitucional.
3 - Acresça-se que o estudo foi efetivado por profissionais inscritas nos órgãos competentes, as
quais forneceram análise financeira e psicossocial completa sobre a parte autora e o seu núcleo
familiar.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima
de 65 (sessenta e cinco) anos em 05.11.2014 (ID 125062423, p. 13), anteriormente à propositura
da presente demanda, que se deu em meados de 2015 (ID 125062423, p. 10).
11 - O estudo social, elaborado em 14 de abril de 2014 (ID 125062425, p. 14-18), informou ser o
núcleo familiar composto pelo demandante e sua esposa. Segundo o relatório socioeconômico, o
autor "reside em um bairro considerado como área central do município, residindo em domicílio
próprio, com cinco cômodos, edificado em alvenaria, piso cerâmica, higiene regular e em bom
estado de conservação, porém, se trata de uma casa com estruturas bem simples e sem
confortos" (sic).
12 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez
percebidos por sua companheira, ANA BENTO DOS SANTOS, no valor de um salário-mínimo (ID
125062423, p. 33).
13 - Note-se, portanto, que a renda per capita era de metade de um salário mínimo, no limiar do
parâmetro jurisprudencial de hipossuficiência.
14 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita da renda familiar, sob pena de nos depararmos com decisões completamente
apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser
aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. E, no caso dos autos, este advoga pela
concessão da benesse assistencial.
15 - Alie-se, como como elemento de convicção, a demonstrar a vulnerabilidade social da família,
o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas portadoras de diversas patologias e
idosas, contando a esposa do autor, hoje, com mais de 62 (sessenta e dois) anos e ele com mais
de 70 (setenta).
16 - De fato, o requerente possui diversos males ortopédicos, em virtude de ter desempenhado
durante toda a sua vida serviços braçais no campo, o que somado a sua idade, o impossibilita de
desenvolver qualquer trabalho; e a sua companheira é portadora de grave mal psiquiátrico, tanto
que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez.
17 - Nessa senda, cumpre destacar que ANA BENTO necessita fazer acompanhamento com
especialista e este não é disponibilizado pela Municipalidade, assim como as medicações que
utiliza regularmente, despendendo grande parte da sua renda com saúde.
18 - O casal também não é beneficiário de nenhum tipo de Programa Social de complemento de
renda. A sua única filha reside em Dourados/MS, não tendo condições de lhes prestar auxílio.
19 - Em suma, o estudo socioeconômico, elaborado por duas profissionais de áreas distintas
(assistência social e psicologia), concluiu que “a família está exposta há uma situação de risco e
vulnerabilidade social, emocional e socioeconômica, e que o benefício pelo qual o Senhor Manoel
está requerendo lhe é de direito, porque somente o critério de renda per capita não deve ser
levado com exclusividade, mas sim toda a realidade e o contexto social que a família está
vivenciando, levando-se em consideração a tudo o que estão expostos e sendo privados por não
possuírem as devidas condições econômicas que necessitam”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor,
portanto, jus ao benefício assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Tendo em vista a apresentação de
requerimento administrativo em 03.03.2015 (ID 125062425, p. 02), acertada a fixação da DIB na
referida data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MANOEL BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MANOEL BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por MANOEL BARBOSA DOS SANTOS, objetivando a concessão do benefício
assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos
atrasados de benefício assistencial, desde a data da apresentação do requerimento
administrativo, que se deu em 03.03.2015 (ID 125062425, p. 02). Fixou correção monetária e
juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97. Condenou o INSS, ainda, no pagamento
de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações em
atraso, contabilizadas até a data de sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da antecipação da
tutela (ID 125062425, p. 52).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude da
ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foram respondidos os quesitos por ele
apresentados quanto ao estudo social. No mérito, sustenta que o autor não demonstrou ser
hipossuficiente economicamente para fins de concessão do benefício ora vindicado. Em sede
subsidiária, pleiteia a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial e a redução da verba
honorária (ID 125062425, p. 57-68).
O demandante apresentou contrarrazões (ID 125062425, p. 78-94).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (ID 125970986), no sentido do desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001220-06.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MANOEL BARBOZA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, sustenta o INSS a nulidade da sentença, ante o cerceamento de defesa, ao
argumento de que somente foi intimado para se manifestar sobre o estudo socioeconômico, após
sua realização, de modo que seus questionamentos, apresentados com a contestação, não foram
devidamente respondidos.
Todavia, caberia à parte ré impugnar a decisão de primeiro grau que deferiu a produção da prova
técnica, sem a sua ciência, na primeira oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos,
consoante preleciona o art. 245 do CPC/73, mediante a interposição de agravo, medida que não
adotou.
Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo apenas a questão atinente aos
requisitos necessários para a concessão da benesse assistencial e não interposto o recurso
adequado em momento oportuno, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das
provas, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-
se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação
que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado,
inclusive, a preceito constitucional.
Por fim, acresça-se que o estudo foi efetivado por profissionais inscritas nos órgãos competentes,
as quais forneceram análise financeira e psicossocial completa sobre a parte autora e o seu
núcleo familiar.
Passo à análise do mérito recursal.
A República Federativa do Brasil, conforme disposto no art. 1º, III, da Constituição Federal, tem
como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana que, segundo José Afonso da
Silva, consiste em:
"um valor supremo que atrai o conteúdo de todos os direitos fundamentais do homem, desde o
direito à vida. 'Concebido como referência constitucional unificadora de todos os direitos
fundamentais [observam Gomes Canotilho e Vital Moreira], o conceito de dignidade da pessoa
humana obriga a uma densificação valorativa que tenha em conta o seu amplo sentido normativo-
constitucional e não uma qualquer idéia apriorística do homem, não podendo reduzir-se o sentido
da dignidade humana à defesa dos direitos pessoais tradicionais, esquecendo-a nos casos de
direitos sociais, ou invocá-la para construir teoria do núcleo da personalidade individual,
ignorando-a quando se trate de garantir as bases da existência humana. Daí decorre que a ordem
econômica há de ter por fim assegurar a todos existência digna (art. 170), a ordem social visará a
realização da justiça social (art. 193), a educação, o desenvolvimento da pessoa e seu preparo
para o exercício da cidadania (art. 205) etc., não como meros enunciados formais, mas como
indicadores do conteúdo normativo eficaz da dignidade da pessoa humana.'"
(Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª ed., São Paulo: Malheiros, 1997, p. 106-107).
Para tornar efetivo este fundamento, diversos dispositivos foram contemplados na elaboração da
Carta Magna, dentre eles, o art. 7º, IV, que dispõe sobre as necessidades vitais básicas como
moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social
e o art. 203, que instituiu o benefício do amparo social, com a seguinte redação:
"A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à
seguridade social, e tem por objetivos:
V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao
idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei."
Entretanto, o supracitado inciso, por ser uma norma constitucional de eficácia limitada, dependia
da edição de uma norma posterior para produzir os seus efeitos, qual seja, a Lei nº 8.742, de 7 de
dezembro de 1993, regulamentada pelo Decreto nº 1.744, de 8 de dezembro de 1995 e,
posteriormente, pelo Decreto nº 6.214, de 26 de setembro de 2007.
O art. 20 da Lei Assistencial, com redação fornecida pela Lei nº 12.435/2011, e o art. 1º de seu
decreto regulamentar estabeleceram os requisitos para a concessão do benefício, quais sejam:
ser o requerente deficiente ou idoso, com 70 anos ou mais e que comprove não possuir meios de
prover a própria manutenção e nem tê-la provida por sua família. A idade mínima de 70 anos foi
reduzida para 67 anos, a partir de 1º de janeiro de 1998, pelo art. 1º da Lei nº 9.720/98 e,
posteriormente, para 65 anos, através do art. 34 da Lei nº 10.741 de 01 de outubro de 2003,
mantida, inclusive, por ocasião da edição da Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011.
Os mesmos dispositivos legais disciplinaram o que consideram como pessoa com deficiência,
família e ausência de condições de se manter ou de tê-la provida pela sua família.
Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para o trabalho, em decorrência de impedimentos
de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com
uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em
igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20, §2º, com a redação dada
pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
O impedimento de longo prazo, a seu turno, é aquele que produz seus efeitos pelo prazo mínimo
de 2 (dois) anos (§10).
A incapacidade exigida, por sua vez, não há que ser entendida como aquela que impeça a
execução de todos os atos da vida diária, para os quais se faria necessário o auxílio permanente
de terceiros, mas a impossibilidade de prover o seu sustento por meio do exercício de trabalho ou
ocupação remunerada.
Neste sentido, o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça, em julgado da lavra do Ministro
Relator Gilson Dipp (5ª Turma, REsp nº 360.202, 04.06.2002, DJU 01.07.2002, p. 377),
oportunidade em que se consignou: "O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida
laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da
ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do
benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação
continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de
locomoção do indivíduo - o que não parece ser o intuito do legislador".
No que se refere à hipossuficiência econômica, a Medida Provisória nº 1.473-34, de 11.08.97,
transformada na Lei nº 9.720, em 30.11.98, alterou o conceito de família para considerar o
conjunto de pessoas elencadas no art. 16 da Lei nº 8.213/91, desde que vivendo sob o mesmo
teto. Com a superveniência da Lei nº 12.435/11, definiu-se, expressamente para os fins do art.
20, caput, da Lei Assistencial, ser a família composta pelo requerente, cônjuge ou companheiro,
os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e
enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto (art. 20, §1º).
Já no que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, anoto que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no
julgamento da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle
concentrado de constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
O v. acórdão, cuja ementa ora transcrevo, transitou em julgado em 19.09.2013:
"Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da
Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V,
da Constituição da República, estabeleceu critérios para que o benefício mensal de um salário
mínimo fosse concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovassem não
possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, § 3º
da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal
na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, § 3º, da Lei 8.742/93 que "considera-se incapaz de prover a
manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita
seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo". O requisito financeiro estabelecido pela lei teve
sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente
miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto
constitucionalmente. Ao apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo
Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, § 3º, da LOAS. 3. Reclamação como
instrumento de (re)interpretação da decisão proferida em controle de constitucionalidade abstrato.
Preliminarmente, arguido o prejuízo da reclamação, em virtude do prévio julgamento dos recursos
extraordinários 580.963 e 567.985, o Tribunal, por maioria de votos, conheceu da reclamação. O
STF, no exercício da competência geral de fiscalizar a compatibilidade formal e material de
qualquer ato normativo com a Constituição, pode declarar a inconstitucionalidade,
incidentalmente, de normas tidas como fundamento da decisão ou do ato que é impugnado na
reclamação. Isso decorre da própria competência atribuída ao STF para exercer o denominado
controle difuso da constitucionalidade das leis e dos atos normativos. A oportunidade de
reapreciação das decisões tomadas em sede de controle abstrato de normas tende a surgir com
mais naturalidade e de forma mais recorrente no âmbito das reclamações. É no juízo
hermenêutico típico da reclamação - no "balançar de olhos" entre objeto e parâmetro da
reclamação - que surgirá com maior nitidez a oportunidade para evolução interpretativa no
controle de constitucionalidade. Com base na alegação de afronta a determinada decisão do STF,
o Tribunal poderá reapreciar e redefinir o conteúdo e o alcance de sua própria decisão. E,
inclusive, poderá ir além, superando total ou parcialmente a decisão-parâmetro da reclamação, se
entender que, em virtude de evolução hermenêutica, tal decisão não se coaduna mais com a
interpretação atual da Constituição. 4. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos
preestabelecidos e Processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993.
A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à
aplicação em concreto do critério da renda familiar per capita estabelecido pela LOAS. Como a lei
permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único
estipulado pela LOAS e avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias com entes
idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais
elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que
criou o Bolsa Família; a Lei 10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à
Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder
Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que instituírem programas de garantia de
renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões
monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade do
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de
notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações
legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros
benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 5. Declaração de inconstitucionalidade
parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993. 6. Reclamação
constitucional julgada improcedente. (Rcl 4374, GILMAR MENDES, STF)"
Entretanto, interpretando tal decisão, chega-se à conclusão de que a Lei Assistencial, ao fixar a
renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de miserabilidade, não sendo vedado
comprovar a insuficiência de recursos para prover a manutenção do deficiente ou idoso por outros
meios de prova.
Tal entendimento descortina a possibilidade do exame do requisito atinente à hipossuficiência
econômica pelos já referidos "outros meios de prova".
A questão, inclusive, levou o Colendo Superior Tribunal de Justiça a sacramentar a discussão por
meio da apreciação da matéria em âmbito de recurso representativo de controvérsia repetitiva
assim ementado:
"RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA C DA CF. DIREITO
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. POSSIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA
CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DO BENEFICIÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA,
QUANDO A RENDA PER CAPITA DO NÚCLEO FAMILIAR FOR SUPERIOR A 1/4 DO SALÁRIO
MÍNIMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A CF/88 prevê em seu art. 203, caput e inciso V a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal, independente de contribuição à Seguridade Social, à pessoa portadora de deficiência e
ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
2. Regulamentando o comando constitucional, a Lei 8.742/93, alterada pela Lei 9.720/98, dispõe
que será devida a concessão de benefício assistencial aos idosos e às pessoas portadoras de
deficiência que não possuam meios de prover à própria manutenção, ou cuja família possua
renda mensal per capita inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo.
(...)
5. A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se
comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la
provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou
seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior
a 1/4 do salário mínimo. 6. Além disso, em âmbito judicial vige o princípio do livre convencimento
motivado do Juiz (art. 131 do CPC) e não o sistema de tarifação legal de provas, motivo pelo qual
essa delimitação do valor da renda familiar per capita não deve ser tida como único meio de
prova da condição de miserabilidade do beneficiado. De fato, não se pode admitir a vinculação do
Magistrado a determinado elemento probatório, sob pena de cercear o seu direito de julgar.
7. Recurso Especial provido."
(REsp nº 1.112.557/MG, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Terceira Seção, DJ
20/11/2009). (grifos nossos)
No que pertine à exclusão, da renda do núcleo familiar, do valor do benefício assistencial
percebido pelo idoso, conforme disposto no art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, referido
tema revelou-se polêmico, por levantar a discussão acerca do discrímen em se considerar
somente o benefício assistencial para a exclusão referida, e não o benefício previdenciário de
qualquer natureza, desde que de igual importe; sustentava-se, então, que a ratio legis do artigo
em questão dizia respeito à irrelevância do valor para o cálculo referenciado e, bem por isso, não
havia justificativa plausível para a discriminação.
Estabelecido o dissenso inclusive perante o Superior Tribunal de Justiça, o mesmo se resolveu no
sentido, enfim, de se excluir do cálculo da renda familiar todo e qualquer benefício de valor
mínimo recebido por pessoa maior de 65 anos, em expressa aplicação analógica do contido no
art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso.
Refiro-me, inicialmente, à Petição nº 7203/PE (Incidente de Uniformização de Jurisprudência),
apreciada pela 3ª Seção do STJ em 10 de agosto de 2011 (Rel. Ministra Maria Thereza de Assis
Moura) e, mais recentemente, ao Recurso Especial nº 1.355.052/SP, processado segundo o rito
do art. 543-C do CPC/73 e que porta a seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCESSÃO DE
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL PREVISTO NA LEI N. 8.742/93 A PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DO NÚCLEO FAMILIAR. RENDA PER CAPITA.
IMPOSSIBILIDADE DE SE COMPUTAR PARA ESSE FIM O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, NO
VALOR DE UM SALÁRIO MÍNIMO, RECEBIDO POR IDOSO.
1. Recurso especial no qual se discute se o benefício previdenciário, recebido por idoso, no valor
de um salário mínimo, deve compor a renda familiar para fins de concessão ou não do benefício
de prestação mensal continuada a pessoa deficiente.
2. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: Aplica-se o parágrafo único do artigo 34 do Estatuto do Idoso
(Lei n. 10.741/03), por analogia, a pedido de benefício assistencial feito por pessoa com
deficiência a fim de que benefício previdenciário recebido por idoso, no valor de um salário
mínimo, não seja computado no cálculo da renda per capita prevista no artigo 20, § 3º, da Lei n.
8.742/93.
3. Recurso especial provido. Acórdão submetido à sistemática do § 7º do art. 543-C do Código de
Processo Civil e dos arts. 5º, II, e 6º, da Resolução STJ n. 08/2008.
(REsp nº 1.355.052/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 25/02/2015, DJe
05/11/2015). (grifos nossos)
Do caso concreto.
Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é pessoa
idosa e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima de
65 (sessenta e cinco) anos em 05.11.2014 (ID 125062423, p. 13), anteriormente à propositura da
presente demanda, que se deu em meados de 2015 (ID 125062423, p. 10).
O estudo social, elaborado em 14 de abril de 2014 (ID 125062425, p. 14-18), informou ser o
núcleo familiar composto pelo demandante e sua esposa.
Segundo o relatório socioeconômico, o autor "reside em um bairro considerado como área central
do município, residindo em domicílio próprio, com cinco cômodos, edificado em alvenaria, piso
cerâmica, higiene regular e em bom estado de conservação, porém, se trata de uma casa com
estruturas bem simples e sem confortos" (sic).
A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez
percebidos por sua companheira, ANA BENTO DOS SANTOS, no valor de um salário-mínimo (ID
125062423, p. 33).
Note-se, portanto, que a renda per capita era de metade de um salário mínimo, no limiar do
parâmetro jurisprudencial de hipossuficiência.
O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o valor
per capita da renda familiar, sob pena de nos depararmos com decisões completamente
apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser
aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. E, no caso dos autos, este advoga pela
concessão da benesse assistencial.
Alie-se, como como elemento de convicção, a demonstrar a vulnerabilidade social da família, o
fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas portadoras de diversas patologias e idosas,
contando a esposa do autor, hoje, com mais de 62 (sessenta e dois) anos e ele com mais de 70
(setenta).
De fato, o requerente possui diversos males ortopédicos, em virtude de ter desempenhado
durante toda a sua vida serviços braçais no campo, o que somado a sua idade, o impossibilita de
desenvolver qualquer trabalho; e a sua companheira é portadora de grave mal psiquiátrico, tanto
que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez.
Nessa senda, cumpre destacar que ANA BENTO necessita fazer acompanhamento com
especialista e este não é disponibilizado pela Municipalidade, assim como as medicações que
utiliza regularmente, despendendo grande parte da sua renda com saúde.
O casal também não é beneficiário de nenhum tipo de Programa Social de complemento de
renda. A sua única filha reside em Dourados/MS, não tendo condições de lhes prestar auxílio.
Em suma, o estudo socioeconômico, elaborado por duas profissionais de áreas distintas
(assistência social e psicologia), concluiu que “a família está exposta há uma situação de risco e
vulnerabilidade social, emocional e socioeconômica, e que o benefício pelo qual o Senhor Manoel
está requerendo lhe é de direito, porque somente o critério de renda per capita não deve ser
levado com exclusividade, mas sim toda a realidade e o contexto social que a família está
vivenciando, levando-se em consideração a tudo o que estão expostos e sendo privados por não
possuírem as devidas condições econômicas que necessitam”.
Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifico que núcleo
familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor,
portanto, jus ao benefício assistencial.
Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na data
do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. TERMO
INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
1. Afasta-se a incidência da Súmula 7/STJ, porquanto o deslinde da controvérsia requer apenas a
análise de matéria exclusivamente de direito.
2. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, o termo inicial para a concessão do benefício
assistencial de prestação continuada é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência,
a partir da citação .
Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado
em 04/08/2015, DJe 14/08/2015)."
Dessa forma, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo em 03.03.2015 (ID
125062425, p. 02), acertada a fixação da DIB na referida data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Saliento que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico do
Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art. 37
da Lei nº 8.742/93.
Relativamente aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba honorária
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual de
10% (dez por cento) sobre o valor das prestações devidas até a data da prolação da sentença de
1º grau (Súmula 111, STJ), devendo o decisum ser mantido no particular.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com
o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. ART.
245, CPC/73. PRINCÍPIO DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRELIMINAR
REJEITADA. CONSTITUCIONAL. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO
CONTINUADA AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. REQUISITO ETÁRIO PREENCHIDO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PAGO AO
IDOSO. EXCLUSÃO. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. APLICAÇÃO POR
ANALOGIA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ (REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA). STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO § 3º DO ART. 20
DA LEI Nº 8.472/93, SEM PRONÚNCIA DE NULIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO
ISOLADA. ANÁLISE DA MISERABILIDADE EM CONJUNTO COM DEMAIS FATORES.
SITUAÇÃO DE RISCO COMPROVADA. RENDA PER CAPITA FAMILIAR EQUIVALENTE A UM
SALÁRIO MÍNIMO. LIMIAR DO PARÂMETRO JURISPRUDENCIAL DE MISERABILIDADE.
GASTOS ELEVADOS COM SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE MALES ORTOPÉDICOS.
ESPOSA COM GRAVE MAL PSIQUIÁTRICO. ESPECIALISTA E MEDICAMENTOS NÃO
ENCONTRADOS NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE. CASAL DE IDOSOS. FILHA
IMPOSSIBILITADA DE PRESTAR AUXÍLIO. CONDIÇÕES DE HABITABILIDADE
INSATISFATÓRIAS. ESTUDO SOCIOECONÔMICO ELABORADO POR ASSISTENTE SOCIAL
E PSICÓLOGA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL DEVIDO. DIB. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE
OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa, eis que caberia à parte ré impugnar a
decisão de primeiro grau que deferiu a produção da prova técnica, sem a sua ciência, na primeira
oportunidade que tivesse para se manifestar nos autos, consoante preleciona o art. 245 do
CPC/73, mediante a interposição de agravo, medida que não adotou.
2- Malgrado tenha o INSS oferecido contestação abrangendo apenas a questão atinente aos
requisitos necessários para a concessão da benesse assistencial e não interposto o recurso
adequado em momento oportuno, fato é que fora exaurida a fase instrutória, com a produção das
provas, tudo a ensejar a prolação de sentença de mérito. Foge à razoabilidade, portanto, reabrir-
se a instrução processual na hipótese em que aperfeiçoados todos os atos probatórios, situação
que, em boa medida, desprestigiaria o princípio da duração razoável do processo, alçado,
inclusive, a preceito constitucional.
3 - Acresça-se que o estudo foi efetivado por profissionais inscritas nos órgãos competentes, as
quais forneceram análise financeira e psicossocial completa sobre a parte autora e o seu núcleo
familiar.
4 - O art. 203, V, da Constituição Federal instituiu o benefício de amparo social, assegurando o
pagamento de um salário mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem
não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
5 - A Lei nº 8.742/93 e seus decretos regulamentares estabeleceram os requisitos para a
concessão do benefício, a saber: pessoa deficiente ou idoso com 65 anos ou mais e que
comprove possuir renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo.
6 - Pessoa com deficiência é aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho, em
decorrência de impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial,
os quais, em interação com uma ou mais barreiras, podem obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, na dicção do art. 20,
§2º, com a redação dada pela Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015.
7 - A Lei Assistencial, ao fixar a renda per capita, estabeleceu uma presunção da condição de
miserabilidade, não sendo vedado comprovar a insuficiência de recursos para prover a
manutenção do deficiente ou idoso por outros meios de prova. Precedente jurisprudencial do
Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia.
8 - No que diz respeito ao limite de ¼ do salário mínimo per capita como critério objetivo para
comprovar a condição de miserabilidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento
da Reclamação nº 4374/PE, reapreciou a decisão proferida em sede de controle concentrado de
constitucionalidade (ADI nº 1.232-1/DF), declarando a inconstitucionalidade parcial, sem
pronúncia de nulidade, do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93.
9 - Pleiteia o autor a concessão do benefício assistencial, uma vez que, segundo alega, é incapaz
e não possui condições de manter seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família.
10 - O requisito etário fora devidamente preenchido, considerando o implemento da idade mínima
de 65 (sessenta e cinco) anos em 05.11.2014 (ID 125062423, p. 13), anteriormente à propositura
da presente demanda, que se deu em meados de 2015 (ID 125062423, p. 10).
11 - O estudo social, elaborado em 14 de abril de 2014 (ID 125062425, p. 14-18), informou ser o
núcleo familiar composto pelo demandante e sua esposa. Segundo o relatório socioeconômico, o
autor "reside em um bairro considerado como área central do município, residindo em domicílio
próprio, com cinco cômodos, edificado em alvenaria, piso cerâmica, higiene regular e em bom
estado de conservação, porém, se trata de uma casa com estruturas bem simples e sem
confortos" (sic).
12 - A renda familiar, na época do estudo, decorria dos proventos de aposentadoria por invalidez
percebidos por sua companheira, ANA BENTO DOS SANTOS, no valor de um salário-mínimo (ID
125062423, p. 33).
13 - Note-se, portanto, que a renda per capita era de metade de um salário mínimo, no limiar do
parâmetro jurisprudencial de hipossuficiência.
14 - O requisito da miserabilidade não pode ser analisado tão somente levando-se em conta o
valor per capita da renda familiar, sob pena de nos depararmos com decisões completamente
apartadas da realidade. Destarte, a ausência, ou presença, desta condição econômica deve ser
aferida por meio da análise de todo o conjunto probatório. E, no caso dos autos, este advoga pela
concessão da benesse assistencial.
15 - Alie-se, como como elemento de convicção, a demonstrar a vulnerabilidade social da família,
o fato de que os seus 2 (dois) integrantes são pessoas portadoras de diversas patologias e
idosas, contando a esposa do autor, hoje, com mais de 62 (sessenta e dois) anos e ele com mais
de 70 (setenta).
16 - De fato, o requerente possui diversos males ortopédicos, em virtude de ter desempenhado
durante toda a sua vida serviços braçais no campo, o que somado a sua idade, o impossibilita de
desenvolver qualquer trabalho; e a sua companheira é portadora de grave mal psiquiátrico, tanto
que lhe foi concedida aposentadoria por invalidez.
17 - Nessa senda, cumpre destacar que ANA BENTO necessita fazer acompanhamento com
especialista e este não é disponibilizado pela Municipalidade, assim como as medicações que
utiliza regularmente, despendendo grande parte da sua renda com saúde.
18 - O casal também não é beneficiário de nenhum tipo de Programa Social de complemento de
renda. A sua única filha reside em Dourados/MS, não tendo condições de lhes prestar auxílio.
19 - Em suma, o estudo socioeconômico, elaborado por duas profissionais de áreas distintas
(assistência social e psicologia), concluiu que “a família está exposta há uma situação de risco e
vulnerabilidade social, emocional e socioeconômica, e que o benefício pelo qual o Senhor Manoel
está requerendo lhe é de direito, porque somente o critério de renda per capita não deve ser
levado com exclusividade, mas sim toda a realidade e o contexto social que a família está
vivenciando, levando-se em consideração a tudo o que estão expostos e sendo privados por não
possuírem as devidas condições econômicas que necessitam”.
20 - Por todo o exposto, em minuciosa análise do conjunto fático probatório, verifica-se que
núcleo familiar se enquadra na concepção legal de hipossuficiência econômica, fazendo o autor,
portanto, jus ao benefício assistencial.
21 - Acerca do termo inicial do benefício, firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá na
data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência. Nessa
esteira: STJ, AgRg no REsp 1532015/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA
TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 14/08/2015. Tendo em vista a apresentação de
requerimento administrativo em 03.03.2015 (ID 125062425, p. 02), acertada a fixação da DIB na
referida data.
22 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
23 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
24 - Saliente-se que, não obstante tratar-se de benefício assistencial, deve ser observado o tópico
do Manual atinente aos benefícios previdenciários, a teor do disposto no parágrafo único do art.
37 da Lei nº 8.742/93.
25 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora. Sentença reformada em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de
ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, mantendo quanto ao mais a r. sentença de primeiro grau de
jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
