
| D.E. Publicado em 04/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018128-10.2009.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada pela parte autora, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 189/192, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do laudo pericial. Fixou a correção monetária, nos termos da Súmula nº 8 desta Corte Regional e do disposto no Provimento 24/97 da Corregedoria Geral deste mesmo Tribunal, acrescidos de juros de mora, a partir da data citação. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor das prestações em atraso contabilizadas até a data da sua prolação.
Em razões recursais de fls. 194/203, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, diante do indeferimento do pedido de complementação do laudo pericial acostado aos autos. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 214/218), no sentido do desprovimento do recurso de apelação.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo a análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 29 de outubro de 2004 (fls. 83/86), consignou:
"Periciando vítima de acidente, com traumatismo craniano e perda da consciência, ocorridos há cinco anos.
Antecedentes de etilismo até há cinco anos.
Apresenta dificuldades mnêmica de evocação. Não se pode apontar com acuidade, face à escassez de informações trazidas pelos informantes e à não apresentação de exames complementares quando da avaliação, sobre a etiologia de tais dificuldades, podendo as mesmas serem oriundas do traumatismo que acometeu o periciando, de seus antecedentes de etilismo ou, ainda, de ambos.
Exibe, ainda, empobrecimento do conteúdo do pensamento
(...)
No tocante à verificação da capacidade laborativa do examinando, observamos que não é função da avaliação psiquiátrica forense a apuração de tal capacidade (...)" (sic).
Requerida nova prova pericial pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (fl. 122), ante a recusa do expert em se manifestar acerca da capacidade laboral do autor, a medida foi deferida à fl. 136.
O novo expert, por sua vez, diagnosticou o requerente como portador de "distúrbio psiquiátrico, provavelmente decorrente de acidente, quando rurícola em Iturama".
Concluiu que, "frente ao exame clínico, a não apresentação de exames subsidiários (EEG e exames de imagem) realizados em Uberlândia, o não seguimento adequado e ao uso inadequado de medicação, que na presente data há incapacidade laboral, mas que deverá ser novamente avaliado após terapêutica correta e seguimento em serviços especializados" (sic) (fls. 165/171).
Portanto, restam dúvidas acerca do início da incapacidade (DII), principalmente por causa da conduta processual da parte requerente, em especial, dos seus representantes, que não apresentaram quaisquer exames complementares para os 2 (dois) peritos nomeados pelo juízo a quo. Nessa senda, não há como crer apenas em seus relatos, que afirmam ter o autor sofrido acidente, que lhe causou traumatismo craniano, ora em 1999, ora em 2000 e, ainda, no ano de 2001.
Pois bem, de acordo com os documentos acostados pelo próprio autor com a exordial (fls. 24/33), única prova segura, tenho que o impedimento para o labor está presente pelo menos desde 30/01/2002, data do documento médico mais antigo (fl. 28).
Informações extraídas da sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, acostada às fls. 10/21, dão conta que seu último vínculo empregatício se iniciou em 01/10/1999, sendo que a data de saída está ilegível, motivo pela qual adoto aquela como termo final do contrato de trabalho. Assim, permaneceu como filiado ao RGPS, computando-se o total de 12 (doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15/12/2000 (art. 30, II, da Lei 8.212/91 c/c art. 14 do Decreto 3.048/1999).
É inconteste, consoante o CNIS supra, que apesar de ter promovido diversos recolhimentos, estes não foram efetuados por 120 (cento e vinte) meses de forma seguida e sem intervalos, não se enquadrando na hipótese prevista no art. 15, §1º, da Lei 8.213/91.
Ainda que fizesse jus ao acréscimo de outros 12 (doze) meses, nos termos do §2º, do mesmo dispositivo, em virtude da situação de desemprego desde o encerramento do primeiro vínculo empregatício mencionado, teria permanecido como filiado ao RGPS apenas até 15/12/2001.
De outro modo, também verifico que o demandante não conseguiu demonstrar a qualidade de segurado junto à Previdência Social, no referido momento, por meio da comprovação de trabalho na condição de rurícola.
Para tal intento, juntou os seguintes documentos aos autos:
a) CTPS, já mencionada, corroborada por informações extraídas do CNIS, que ora faço anexar os autos, indicam ter o requerente trabalhado na lide campesina entre 02/05/1990 e 18/05/1992, junto à BIRI AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS LTDA; entre 01º/12/1993 e 31/08/1994, junto a ALBERTO SIMEÃO DE QUEIROZ; e, por fim, entre 01º/10/1994 e 11/09/1995, junto à MARIA MARTA DE QUEIROZ COZZA.
b) certificado de alistamento militar, de 24/06/1982, na qual sua profissão consta como "trabalhador agrícola" (fl. 22);
c) carteira do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Mirassol/SP, datada de 08/02/1983 (fl. 23).
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 09 de março de 2006 (fls. 106/115), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
MARILENE PADIN afirmou na ocasião:
"(...) J: Quando ele ficou doente?
D: Já faz uns 04 (quatro) anos.
J: O quê ele tem?
D: Ele perdeu o sentido, não sabe nem quem ele é.
J: Ele trabalhava antes?
D: Sim.
J: Onde ele trabalhava?
D: Na roça.
J: A senhora trabalhou com ele?
D: Sim, trabalhei com ele na roça.
J: Onde a senhora trabalhou com ele?
D: No sítio onde ele morava.
J: Qual o nome da propriedade?
D: Sítio Paulo Alves.
J: Em que período?
D: Ele era bem pequeno, depois foi embora de lá, foi para longe, depois apareceu doente.
J: Qual foi a última vez que a senhora viu ele trabalhando?
D: Ele tinha uns 15 (quinze) anos.
J: Depois disso a senhora não viu mais?
D: Não (...)" (sic) (fls. 108/111).
A testemunha VANDERLEI PIRES asseverou:
"(...) J: O senhor conhece o Manuel Berardo Filho?
D: Sim.
J: Ele trabalha?
D: Eu conheci ele quando era rapaizinho, tinha 13 ou 14 anos, trabalhava no sítio do finado Saulo, depois ele foi para o Mato Grosso.
J: Ele trabalhava?
D: Sim, ele ajudava a mãe dele no café.
J: Quando ele foi embora para o Mato Grosso?
D: Não sei, ele ficou lá muitos anos, também não sei o quê ele fazia para lá.
J: Quando ele voltou?
D: Faz uns 03 (três) ou 04 (quatro) anos.
J: Depois ele chegou a trabalhar em algum lugar?
D: Não (...)" (sic) (fls. 112/114).
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço rural somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
No entanto, observo que os documentos fazem referência a período posterior ao dos relatos das testemunhas. Não há, com efeito, mínima contemporaneidade entre a prova material e a prova oral colhida em audiência.
Os documentos aludem ao trabalho desenvolvido na condição de rurícola de junho de 1982 a setembro de 1995 e os 2 (dois) testemunhos dizem respeito a período anterior a tal data, isto é, quando o autor tinha por volta de 15 (quinze) anos de idade, ou seja, em meados da década de 1970. Depois de tal período, as testemunhas deixaram de ter contato com o autor, vindo a tê-lo novamente no início da década de 2000, quando o requerente já não mais laborava. Nenhuma delas soube dizer se o autor trabalhava no campo quando do surgimento da incapacidade, em janeiro de 2002.
Alie-se, como robusto elemento de convicção, o fato de que os últimos vínculos empregatícios registrados na CTPS do demandante, antes de tal marco, foram todos na condição de trabalhador urbano: de 12/04/1994 a 06/11/1996, junto à CONSTRUTORA LIX DA CUNHA S/A, na função de "operador rolo compactador"; de 15/01/1997 a 10/10/1998, junto à J.P. CONSTRUÇÕES LTDA, na condição de "motorista"; de 10/09/1998 a 15/01/1999, junto à DISGEO LTDA, na função de "rolista"; e, por fim, no último vínculo, cujo nome do empregador está ilegível, assim como a data da saída, tem anotado como data de entrada 01º/10/1999 e como seu cargo o de "vigia".
Em suma, não tendo o autor comprovado a qualidade de segurado da Previdência Social no momento da DII, seja na condição de trabalhador urbano, seja na condição de rurícola, resta inviabilizada a concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, nos exatos termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou provimento à apelação do INSS para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar improcedente o pedido.
Inverto, por conseguinte, o ônus sucumbencial, condenando a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC
É como voto.
Desembargador Federal
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