Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0010530-36.2013.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
29/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 02/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%
SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99.
NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS DESDE A DER.
INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido
de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à
majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
7 - A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de abril
de 2016, quando a demandante possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, consignou: “Os
documentos médicos juntados pela autora, dão conta de que houve acompanhamento
cardiológico devido a hipertensão, além de seguimento por diabetes, conforme laudos médicos
datados de 15/06/2010 e 23/07/2010, não havendo, pois, dados concretos anteriores a essas
datas. Ademais o diagnóstico de diabetes e hipertensão (citados nos referidos laudos médicos)
não devem ser considerados como determinantes, obrigatoriamente, de incapacidade total e
necessidade de auxílio de terceiros. Entende este perito, que a avaliação do estado de saúde da
autora á época do pedido administrativo ora questionado, está prejudicada por não haver
documentos médicos suficientes e ainda pelo fato de que a avaliação médica atual deve
considerar o processo degenerativo e de envelhecimento natural do paciente, como
determinantes de sua atual incapacidade. É evidente a limitação atual de movimentos
decorrentes da obesidade e sobrecarga sobre o joelho operado, não sendo possível determinar
desde quando esse processo (obesidade) se estabeleceu.”
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
10 - Vê-se, portanto, que não foi constatado que a autora necessitava do auxílio de terceiros
desde a data de entrada do requerimento, bem como que o quadro relatado não se subsome a
qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido o
requisito legal à concessão da vantagem.
11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010530-36.2013.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDETE TRABACHINI DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DELGADO - SP121792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0010530-36.2013.4.03.6128
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDETE TRABACHINI DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DELGADO - SP121792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por CLAUDETE TRABACHINI DE OLIVEIRA ROCHA, em ação
ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão do adicional de 25% (vinte e cinco por cento) de sua aposentadoria por invalidez,
desde a data da concessão do benefício (18.07.1983) ou retroativamente a cinco anos que
antecederam o pedido administrativo formulado em 07.06.2010.
A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido. Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 68532497, p. 144-147).
Em razões recursais de apelação, a autora alega, preliminarmente, a nulidade da sentença, em
razão de cerceamento de defesa, pela ausência de complementação da prova pericial. No
mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que preenche os requisitos para a
concessão do adicional à sua aposentadoria, desde a DER (ID 68532497, p. 152-164).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
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RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CLAUDETE TRABACHINI DE OLIVEIRA ROCHA
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS EDUARDO DELGADO - SP121792-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença. Observo ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das
situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento
prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
Do caso concreto.
A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de abril
de 2016 (ID 68532497, p. 132-135), quando a demandante possuía 74 (setenta e quatro) anos
de idade, consignou:
“Os documentos médicos juntados pela autora, dão conta de que houve acompanhamento
cardiológico devido a hipertensão, além de seguimento por diabetes, conforme laudos médicos
datados de 15/06/2010 e 23/07/2010, não havendo, pois, dados concretos anteriores a essas
datas. Ademais o diagnóstico de diabetes e hipertensão (citados nos referidos laudos médicos)
não devem ser considerados como determinantes, obrigatoriamente, de incapacidade total e
necessidade de auxílio de terceiros. Entende este perito, que a avaliação do estado de saúde
da autora á época do pedido administrativo ora questionado, está prejudicada por não haver
documentos médicos suficientes e ainda pelo fato de que a avaliação médica atual deve
considerar o processo degenerativo e de envelhecimento natural do paciente, como
determinantes de sua atual incapacidade. É evidente a limitação atual de movimentos
decorrentes da obesidade e sobrecarga sobre o joelho operado, não sendo possível determinar
desde quando esse processo (obesidade) se estabeleceu.”
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Vê-se, portanto, que não foi constatado que a autora necessitava do auxílio de terceiros desde
a data de entrada do requerimento, bem como que o quadro relatado não se subsome a
qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido
o requisito legal à concessão da vantagem.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de
1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários
advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e
3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25%
SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. ANEXO I DO DEC. 3.048/99.
NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIROS DESDE A DER.
INOCORRÊNCIA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Pretende a parte autora, com a presente ação o acréscimo de 25% sobre o valor da renda
mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do
auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no
artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza: "Art. 45. O valor da aposentadoria por
invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será
acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)". Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de
6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito
à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento".
6 - Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
7 - A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame realizado em 12 de
abril de 2016, quando a demandante possuía 74 (setenta e quatro) anos de idade, consignou:
“Os documentos médicos juntados pela autora, dão conta de que houve acompanhamento
cardiológico devido a hipertensão, além de seguimento por diabetes, conforme laudos médicos
datados de 15/06/2010 e 23/07/2010, não havendo, pois, dados concretos anteriores a essas
datas. Ademais o diagnóstico de diabetes e hipertensão (citados nos referidos laudos médicos)
não devem ser considerados como determinantes, obrigatoriamente, de incapacidade total e
necessidade de auxílio de terceiros. Entende este perito, que a avaliação do estado de saúde
da autora á época do pedido administrativo ora questionado, está prejudicada por não haver
documentos médicos suficientes e ainda pelo fato de que a avaliação médica atual deve
considerar o processo degenerativo e de envelhecimento natural do paciente, como
determinantes de sua atual incapacidade. É evidente a limitação atual de movimentos
decorrentes da obesidade e sobrecarga sobre o joelho operado, não sendo possível determinar
desde quando esse processo (obesidade) se estabeleceu.”
8 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
9 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente,
a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
10 - Vê-se, portanto, que não foi constatado que a autora necessitava do auxílio de terceiros
desde a data de entrada do requerimento, bem como que o quadro relatado não se subsome a
qualquer das situações previstas no anexo I, do Decreto nº 3.048/99, não restando preenchido
o requisito legal à concessão da vantagem.
11 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do CPC, ficam os
honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os limites previstos
nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
