
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046280-58.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA MENDES GRANCONATO
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GRANCONATO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046280-58.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA MENDES GRANCONATO
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GRANCONATO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MARIA MENDES GRANCONATO, representada por FERNANDO GRANCONATO, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 104294058, p. 143/148).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por especialista na área de neurologia. No mérito, sustenta que necessita do auxílio permanente de terceiros, fazendo jus ao acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor de seu benefício por incapacidade (ID 104294058, p. 154/162).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0046280-58.2015.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MARIA MENDES GRANCONATO
Advogado do(a) APELANTE: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS - SP127677-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
TERCEIRO INTERESSADO: FERNANDO GRANCONATO
ADVOGADO do(a) TERCEIRO INTERESSADO: ABLAINE TARSETANO DOS ANJOS
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito
.Pretende a parte autora o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
Com efeito, a Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da benesse.
Do caso concreto.
A profissional médica indicada pelo juízo
a quo
, com base em exame realizado em 06 de janeiro de 2014 (ID 104294058, p. 94/120) diagnosticou a demandante como portadora da "doença de Alzheimer e como já foi descrito no corpo deste laudo, esta doença apresenta 03 fases: inicial, moderada e avançada. Pelo que foi avaliado, a pericianda está em fase inicial e (...) nesta fase há nenhuma ou pouca necessidade de ajuda para atividades de vida diária
".Concluiu, “
após coleta de dados em entrevista com a pericianda, exame clínico detalhado e vista dos laudos médicos (...), que a autora, no momento do ato pericial, necessitava de acompanhante para algumas de suas atividades diárias, porém não é paciente acamada que necessite de acompanhante PERMANENTEMENTE ao seu lado
”.Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.O quadro então relatado, portanto, não se subsome à situação prevista no art. 45, da Lei 8.213/91, nem nas especificamente elencadas no Anexo I do Dec. 3.048/99, já que a autora não necessitava de auxílio
permanente
de terceiros até a realização da perícia, sendo de rigor o indeferimento do pedido.Por fim, quanto à notícia da interdição da requerente, informada em sede recursal (ID 104292374, p. 68/76), destaco que o objeto da presente demanda diz respeito à capacidade da autora, para a vida independente, na época da apresentação do requerimento administrativo de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Quando muito, se admite a análise das condições psicofísicas do demandante até a data do exame pericial. No mais, as condições futuras, em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
As ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade (e seu adicional) caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.
Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.Assim sendo, nada impede a demandante de discutir judicialmente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, com o consequente adicional, sobretudo após sua interdição, conquanto que o faça em outra ação.
Ante o exposto,
rejeito a matéria preliminar
e, no mérito,nego provimento
à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRÉSCIMO DE 25% SOBRE O VALOR DA RENDA. ARTIGO 45, DA LEI Nº 8.213/91. NECESSIDADE DO AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO
A CONTRARIO SENSU
. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. ADICIONAL INDEVIDO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado
a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - Pretende a parte autora o acréscimo de 25% sobre o valor da renda mensal de seu benefício de aposentadoria por invalidez, sob o fundamento de que necessita do auxílio de terceiros para os atos da vida diária, preenchendo, assim, os requisitos previstos no artigo 45, da Lei nº 8.213/91.
5 - A profissional médica indicada pelo juízo
a quo
, com base em exame realizado em 06 de janeiro de 2014 (ID 104294058, p. 94/120) diagnosticou a demandante como portadora da "doença de Alzheimer e como já foi descrito no corpo deste laudo, esta doença apresenta 03 fases: inicial, moderada e avançada. Pelo que foi avaliado, a pericianda está em fase inicial e (...) nesta fase há nenhuma ou pouca necessidade de ajuda para atividades de vida diária". Concluiu, “após coleta de dados em entrevista com a pericianda, exame clínico detalhado e vista dos laudos médicos (...), que a autora, no momento do ato pericial, necessitava de acompanhante para algumas de suas atividades diárias, porém não é paciente acamada que necessite de acompanhante PERMANENTEMENTE ao seu lado”.6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.7 - O quadro então relatado, portanto, não se subsome à situação prevista no art. 45, da Lei 8.213/91, nem nas especificamente elencadas no Anexo I do Dec. 3.048/99, já que a autora não necessitava de auxílio permanente de terceiros até a realização da perícia, sendo de rigor o indeferimento do pedido.
8 - Quanto à notícia da interdição da requerente, informada em sede recursal (ID 104292374, p. 68/76), destaca-se que o objeto da presente demanda diz respeito à capacidade da autora, para a vida independente, na época da apresentação do requerimento administrativo de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento). Quando muito, se admite a análise das condições psicofísicas do demandante até a data do exame pericial. No mais, as condições futuras, em verdade, constituem objeto de outra demanda - outra causa de pedir.
9 - As ações nas quais se postula benefício previdenciário por incapacidade (e seu adicional) caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula
rebus sic stantibus
, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.10 - Assim sendo, nada impede a demandante de discutir judicialmente a necessidade de auxílio permanente de terceiros, com o consequente adicional, sobretudo após sua interdição, conquanto que o faça em outra ação.
11 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
