D.E. Publicado em 06/02/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando-se, por conseguinte, a tutela concedida, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
Data e Hora: | 31/01/2019 18:49:20 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000032-79.2012.4.03.6138/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por APARECIDA LUISA DE ALMEIDA, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença, de fls. 109/111, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da citação (24/08/2012). Fixou correção monetária e juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou a INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da sentença de 1º grau de jurisdição. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício, deferindo o pedido de tutela antecipada.
Em razões recursais de apelação de fls. 123/132, o INSS pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, ante a ausência de resposta a quesitos complementares. No mérito, sustenta que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a apresentação de esclarecimentos complementares pelo expert, eis que o laudo pericial se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a complementação de laudo já existente não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 25 de abril de 2012 (fls. 50/57), consignou o seguinte:
"Foi constado apresentar sequela de AVCI, sendo o primeiro em 2005 (DID por alegação), e o segundo episódio em 29-12-2011, que evoluiu com espasticidade e hemiparesia a esquerda bem como com alterações cognitivas, levando a alteração motora, com incoordenação das mão, bem como dificuldades para se locomover, só o fazendo com auxílio de terceiros.
O quadro neurológico acima irreversível, agravado por doenças de base, fundamenta incapacidade permanente e total para exercer atividade laboral com a finalidade de sustento.
Em relação a data da incapacitação podemos retroagir a 29-12-2011, quando do último episódio de AVCI, que agravou o quadro funcional geral, tornando a pericianda incapacitada " (sic).
Ainda que fixada a DII em tal momento, a meu sentir, tenho que a incapacidade surgiu em período antecedente.
Assevero que o juiz não integralmente está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço anexar aos autos, dão conta que a demandante promoveu seus primeiros recolhimentos para o RGPS, na condição de autônoma, entre 1976 e 1981.
Segundo o mesmo Cadastro, voltou a verter novas contribuições para a Previdência Social, após passados quase 30 (trinta) anos das primeiras, de junho de 2010 a novembro de 2011. Nota-se, portanto, que a autora promoveu os novos recolhimentos em período imediatamente anterior à apresentação de requerimento administrativo, de NB: 549.163.664-5 (06/12/2011 - fl. 27), e do ajuizamento da presente demanda (10/01/2012 - fl. 02).
Por outro lado, a própria filha da autora relatou ao expert que a "a mãe sofre pressão alta, diabetes, quando em 2005 (DID por alegação), teve o 'primeiro derrame', ficando com o lado esquerdo paralisado, hemiparesia à esquerda (...)" (fl. 51).
Ora, se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que tenha a autora se tornado incapaz tão somente quando do segundo "acidente vascular cerebral", sendo que, quando do primeiro, já foi acometida de paralisia no lado esquerdo do corpo.
Em suma, a demandante somente voltou a verter contribuições para a Previdência Social, na condição de contribuinte individual, passados quase 30 (trinta) anos dos recolhimentos pretéritos, e quando possuía 68 (sessenta e oito) anos de idade, o que, somado ao fato de ter vertido as contribuições em época imediatamente anterior à apresentação de requerimento administrativo (06/12/2011) e à propositura da presente demanda (10/01/2012), denota que sua incapacidade era preexistente à sua refiliação ao RGPS, além do notório caráter oportunista desta.
Frisa-se que as contribuições se deram após a autora já ter sofrido um "derrame", o qual lhe deixou sequelas.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se refiliar ao RGPS com o objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido deduzido na inicial, revogando-se, por conseguinte, a tutela concedida.
Inverto o ônus sucumbencial, condenando-a no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em consulta ao Sistema CNIS, verifico que a parte autora veio a óbito em 02/04/2016, sendo certo que eventual pedido de habilitação de herdeiros deverá ser processado em sede de 1º grau de jurisdição, quando do retorno dos autos.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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Data e Hora: | 31/01/2019 18:49:17 |