Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002645-05.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
14/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04
de novembro de 2014 (ID 292820), quando o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos de
idade, consignou o seguinte: "Periciado apresenta discreta dificuldade de flexão dos dedos da
mão direita, em decorrência de fratura do 5º metacarpo direito, além de relatar não ter mais
condições de carregar peso, pois sente forte dores abdominais, também decorrente de trauma
abdominal fechado, pois houve ruptura hepática e do cólon transverso (...) No momento o
periciado trabalha na prefeitura de Ribas do Rio Pardo como operador de roçadeira, não
causando prejuízo à sua função. Portanto, não apresenta dificuldade de flexão do membro
lesionado (...) Não apresenta limitação tão pouco incapacidade para exercer atividade laboral".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou
comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
pelo demandante, quando da perícia, conforme afirmado pelo profissional médico, nem àquele do
momento do infortúnio.
11 - A despeito de o requerente alegar que trabalhava como “serralheiro” na época do acidente,
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem
anexas aos autos, dão conta que sua profissão, junto à CD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, era de “classificador de toras”, profissão esta que não
exige carregar pesos, nem flexionar os dedos com grande intensidade. Segundo o portal
eletrônico especializado em vagas de emprego “Catho”, referida atividade consiste na
“classificação da madeira nos locais de derrubada ou estaleiramento, levando em conta espécie,
qualidade e volume, para determinar seu valor econômico”.
12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou
evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
13 - Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002645-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002645-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício
de auxílio-acidente, desde a data do infortúnio ou da cessação de auxílio-doença anterior.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência
judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50,
reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 292838).
Em razões recursais, o requerente pugna pela anulação da sentença, em virtude de cerceamento
de defesa, pleiteando a realização de nova perícia por especialista em medicina do trabalho. No
mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado (ID
292843).
O INSS apresentou contrarrazões (292851).
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002645-05.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: LEANDRO OLIVEIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos
quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO
CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico
especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícia s
médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de
defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de
sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente
impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma,
j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido
pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados
que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
O autor alega que se envolveu em acidente de trânsito, em 20 de novembro de 2011 (ID 292775,
p. 18), ficando com sequelas irreversíveis que reduziram sua capacidade para o trabalho, tendo
percebido auxílio-doença (NB: 31/549.148.690-2) entre 05.12.2011 e 17.05.2012 (ID 292776, p.
16-17).
O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04 de
novembro de 2014 (ID 292820), quando o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos de idade,
consignou o seguinte:
"Periciado apresenta discreta dificuldade de flexão dos dedos da mão direita, em decorrência de
fratura do 5º metacarpo direito, além de relatar não ter mais condições de carregar peso, pois
sente forte dores abdominais, também decorrente de trauma abdominal fechado, pois houve
ruptura hepática e do cólon transverso
(...)
No momento o periciado trabalha na prefeitura de Ribas do Rio Pardo como operador de
roçadeira, não causando prejuízo à sua função. Portanto, não apresenta dificuldade de flexão do
membro lesionado
(...)
Não apresenta limitação tão pouco incapacidade para exercer atividade laboral".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do
que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da
lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se,
qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo demandante,
quando da perícia, conforme afirmado pelo profissional médico, nem àquele do momento do
infortúnio.
A despeito de o requerente alegar que trabalhava como “serralheiro” na época do acidente,
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais ora faço
anexar aos autos, dão conta que sua profissão, junto à CD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, era de “classificador de toras”, profissão esta que não
exige carregar pesos, nem flexionar os dedos com grande intensidade.
Segundo o portal eletrônico especializado em vagas de emprego “Catho”, referida atividade
consiste na “classificação da madeira nos locais de derrubada ou estaleiramento, levando em
conta espécie, qualidade e volume, para determinar seu valor econômico”.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou
evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento ao recurso de apelação
da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL
HABITUALMENTE EXERCIDA NÃO CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
5 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos. Sendo assim, é desnecessária a
configuração da incapacidade do segurado.
6 - O benefício independe de carência para sua concessão.
7 - O profissional médico indicado pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 04
de novembro de 2014 (ID 292820), quando o demandante possuía 27 (vinte e sete) anos de
idade, consignou o seguinte: "Periciado apresenta discreta dificuldade de flexão dos dedos da
mão direita, em decorrência de fratura do 5º metacarpo direito, além de relatar não ter mais
condições de carregar peso, pois sente forte dores abdominais, também decorrente de trauma
abdominal fechado, pois houve ruptura hepática e do cólon transverso (...) No momento o
periciado trabalha na prefeitura de Ribas do Rio Pardo como operador de roçadeira, não
causando prejuízo à sua função. Portanto, não apresenta dificuldade de flexão do membro
lesionado (...) Não apresenta limitação tão pouco incapacidade para exercer atividade laboral".
9 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação
decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou
comprovada, frise-se, qualquer redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido
pelo demandante, quando da perícia, conforme afirmado pelo profissional médico, nem àquele do
momento do infortúnio.
11 - A despeito de o requerente alegar que trabalhava como “serralheiro” na época do acidente,
informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, as quais seguem
anexas aos autos, dão conta que sua profissão, junto à CD INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
TRANSPORTE DE MADEIRAS LTDA, era de “classificador de toras”, profissão esta que não
exige carregar pesos, nem flexionar os dedos com grande intensidade. Segundo o portal
eletrônico especializado em vagas de emprego “Catho”, referida atividade consiste na
“classificação da madeira nos locais de derrubada ou estaleiramento, levando em conta espécie,
qualidade e volume, para determinar seu valor econômico”.
12 - Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão,
percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou
evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
13 - Preliminar da parte autora rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida.
Ação julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
