Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5526946-51.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Lado outro, quanto ao fato de não ter sido a parte autora intimada para se manifestar acerca
do laudo médico supra, suas alegações também não prosperam. Isso porque, logo após a juntada
do exame aos autos, foi acostada a contestação e abriu-se prazo para o requerente se manifestar
em réplica. Poderia, muito bem, ter impugnado o laudo nesta mesma petição.
5 - O parágrafo único, do art. 283, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que: "Dar-
se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer
parte".
6 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e também à luz dos princípios da economia
processual e da celeridade, afasta-se a nulidade suscitada.
7 - A anulação do decisum somente faria prolongar a presente demanda, em clara violação ao
princípio da "razoável duração do processo", hoje erigido à condição de direito fundamental (art.
5º, LVXXVIII, da CF). Precedente.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 23 de novembro de 2018, quando o demandante - de atividade habitual
“tratorista” - possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Após análise
psicopatológica do examinado José Carlos dos Santos relato que, a meu ver, sob o ponto de vista
médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de Doenças, ser
o mesmo não portador de quaisquer transtornos psiquiátricos dignos de nota. Periciado portador
de quadro de CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial. Após avaliação cuidadosa da estória
clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura do processo, concluo que, a meu
ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o Periciando José Carlos dos Santos encontra-se
CAPAZ de exercer toda e qualquer função laborativa incluindo a habitual (tratorista) e/ou de
exercer os atos da vida civil. A meu ver, sob o ponto de vista médico, em relação ao quadro de
CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial, periciado encontra-se Apto para realizar atividade
laborativa”.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Diante da ausência de incapacidade do autor para o seu trabalho costumeiro, de rigor o
indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos termos
dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526946-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO LUCIO VARAVALLO - SP155758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526946-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO LUCIO VARAVALLO - SP155758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS, em ação ajuizada em face
do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 52529327).
Em razões recursais, a parte autora pugna pela anulação da sentença, em razão da ocorrência
de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por especialista em
uma das enfermidades apontadas na exordial; alega o cerceamento, também, por não ter sido
intimada para se manifestar acerca do laudo já produzido. No mérito, sustenta que preenche os
requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados (ID 52529331).
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5526946-51.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: JOSE CARLOS DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: ADRIANO LUCIO VARAVALLO - SP155758-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
Lado outro, quanto ao fato de não ter sido a parte autora intimada para se manifestar acerca do
laudo médico supra, suas alegações também não prosperam.
Como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica
desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de
formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi
desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual:
Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p.
57).
Nesse sentido, tenho que a não intimação do causídico da demandante, para debater o laudo,
não feriu, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa.
Isso porque, logo após a juntada do exame aos autos, foi acostada a contestação e abriu-se
prazo para o requerente se manifestar em réplica (ID’s 52529320 e 52529324). Poderia, muito
bem, ter impugnado o laudo nesta mesma petição.
O parágrafo único, do art. 283, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que:
"Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de
qualquer parte".
Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e também à luz dos princípios da economia processual
e da celeridade, afasto a nulidade suscitada.
Lembro, porque de todo oportuno, que a anulação do decisum somente faria prolongar a
presente demanda, em clara violação ao princípio da "razoável duração do processo", hoje
erigido à condição de direito fundamental (art. 5º, LVXXVIII, da CF).
Nesse sentido, já decidiu esta Egrégia 7ª Turma:
PROCESSO CIVIL: AGRAVO LEGAL. ARTIGO 557 DO CPC. DECISÃO TERMINATIVA.
SÚMULA ADMINISTRATIVA 42/AGU. MATÉRIA PACIFICADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO
DA AGU. RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO.
I - O agravo em exame não deverá ser acolhido, vez que a decisão que deu provimento ao
agravo de instrumento, após exauriente análise dos elementos constantes dos autos, entendeu
por reformar a decisão que suspendia a execução e determinava o retorno dos autos a esta
Corte.
II - Não obstante a obrigatoriedade de intimação pessoal do representante legal do membro da
AGU (artigo 6º da Lei 9.028/95 e 38 da LC 73/93), tendo em vista que o direito vindicado já foi
reconhecido administrativamente, e frente ao postulado de que não existe nulidade sem
prejuízo, era preciso que a União Federal comprovasse o efetivo prejuízo com a ausência de
intimação do acórdão, fato que não ocorreu, mesmo porque não foi reclamado oportune
tempore.
III - A dimensão substancial do devido processo legal impõe que o magistrado decida de forma
a prestigiar o seu caráter instrumental, amparado nos postulados da proporcionalidade e
razoabilidade, enxergando aquele como uma forma de tutela do direito material e não como um
fim em si mesmo. Com a entrada em vigor da Emenda Constituição 45/2004, que acrescentou o
inciso LXXVII ao artigo 5º da Constituição Federal, assegurou-se ao jurisdicionado e ao
administrado em geral a razoável duração do processo e dos meios que garantam a celeridade
de sua tramitação, de forma que é descabida a suspensão da execução nesse momento
processual, decorridos quase dois anos de seu início.
IV - Ao contrário do alegado pela agravante, a decisão agravada fundou-se na ausência de
comprovado prejuízo em razão da não intimação do acórdão, tendo em conta a existência de
súmula administrativa da própria AGU sobre o direito dos agravados, bem assim levando em
consideração a dimensão substancial do devido processo legal e sua razoável duração.
V - Nesse ponto, o provimento hostilizado foi prolatado em precisa aplicação das normas de
regência, encontrando-se bem amoldado ao permissivo contido no art. 557 do CPC, devendo
ser mantido.
VI - Agravo legal improvido
(Agravo Legal em AI: 0034425-53.2008.4.03.0000/SP, Rel. Des. Federal CECÍLIA MELLO, Data
de Julgamento: 26/02/2013, T7 - SÉTIMA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2013)".
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 23 de novembro de 2018 (ID 52529316), quando o demandante - de
atividade habitual “tratorista” - possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o
seguinte:
“Após análise psicopatológica do examinado José Carlos dos Santos relato que, a meu ver, sob
o ponto de vista médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional
de Doenças, ser o mesmo não portador de quaisquer transtornos psiquiátricos dignos de nota.
Periciado portador de quadro de CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial.
Após avaliação cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e
leitura do processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o
Periciando José Carlos dos Santos encontra-se CAPAZ de exercer toda e qualquer função
laborativa incluindo a habitual (tratorista) e/ou de exercer os atos da vida civil. A meu ver, sob o
ponto de vista médico, em relação ao quadro de CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial,
periciado encontra-se Apto para realizar atividade laborativa”.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Diante da ausência de incapacidade do autor para o seu trabalho costumeiro, de rigor o
indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos
termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PRELIMINAR REJEITADA. SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA
HONORÁRIA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC.
4 - Lado outro, quanto ao fato de não ter sido a parte autora intimada para se manifestar acerca
do laudo médico supra, suas alegações também não prosperam. Isso porque, logo após a
juntada do exame aos autos, foi acostada a contestação e abriu-se prazo para o requerente se
manifestar em réplica. Poderia, muito bem, ter impugnado o laudo nesta mesma petição.
5 - O parágrafo único, do art. 283, do Código de Processo Civil, dispõe expressamente que:
"Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa de
qualquer parte".
6 - Dessa forma, ausente prejuízo à defesa, e também à luz dos princípios da economia
processual e da celeridade, afasta-se a nulidade suscitada.
7 - A anulação do decisum somente faria prolongar a presente demanda, em clara violação ao
princípio da "razoável duração do processo", hoje erigido à condição de direito fundamental (art.
5º, LVXXVIII, da CF). Precedente.
8 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
12 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
13 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
14 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
15 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 23 de novembro de 2018, quando o demandante - de atividade habitual
“tratorista” - possuía 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, consignou o seguinte: “Após análise
psicopatológica do examinado José Carlos dos Santos relato que, a meu ver, sob o ponto de
vista médico psiquiátrico, de acordo com a 10ª revisão da Classificação Internacional de
Doenças, ser o mesmo não portador de quaisquer transtornos psiquiátricos dignos de nota.
Periciado portador de quadro de CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial. Após avaliação
cuidadosa da estória clínica, exame psíquico, relatórios, atestados médicos e leitura do
processo, concluo que, a meu ver, sob o ponto de vista médico psiquiátrico, o Periciando José
Carlos dos Santos encontra-se CAPAZ de exercer toda e qualquer função laborativa incluindo a
habitual (tratorista) e/ou de exercer os atos da vida civil. A meu ver, sob o ponto de vista
médico, em relação ao quadro de CID10-H90.3 - perda auditiva neurosensorial, periciado
encontra-se Apto para realizar atividade laborativa”.
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
17 - Diante da ausência de incapacidade do autor para o seu trabalho costumeiro, de rigor o
indeferimento dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos exatos
termos dos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91.
18 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
19 - Preliminar rejeitada. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
