Processo
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1802045 / MS
0043134-14.2012.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
13/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/05/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE PARA ATIVIDADE PROFISSIONAL HABITUAL NÃO CONFIGURADA.
LAUDOS PERICIAIS. SEGUNDO LAUDO INCOMPLETO. CULPA DA DEMANDANTE.
INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES
PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DOS EXPERTOS.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA
MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Era desnecessária nova prova técnica, eis que o primeiro laudo pericial já se mostrara
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A primeira perícia médica, de fato, foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na
análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como
efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/73,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
5 - Alie-se, como robusto elemento de convicção, acerca da ausência de cerceamento de
defesa no caso dos autos, o fato de que, convertido em diligência o julgamento, e determinada
a realização de nova perícia por neurologista, esta não foi efetivada por completo em virtude de
desídia da demandante.
6 - O segundo expert, quando da primeira avaliação na autora, solicitou "ressonância magnética
encefálica" e "eletroencefalograma", "para melhor elucidação do quadro neurológico e afastar
lesões estruturais" (fls. 404/404-verso). Não obstante, no momento da segunda avaliação, a
requerente lhe informou que não havia realizado referidos exames (fls. 419/419-verso).
7 - Portanto, não há que se falar em qualquer violação ao direito de defesa e ao contraditório.
8 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
9 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
10 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
11 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
12 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
13 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
14 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
15 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
16 - No que tange à incapacidade, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo,
com base em exame realizado em 11 de janeiro de 2012 (fls. 146/151), diagnosticou a
demandante como portadora de "epilepsia (CID10 - G40)" e "espondilose cervical (CID10 -
M51.1)". Consignou que "as patologias apresentadas possuem bom prognóstico com
tratamento adequado", concluindo que "a pericianda se encontra apta para o labor em caráter
definitivo".
17 - Convertido o julgamento em diligência, já em sede de 2º grau de jurisdição (fl. 230), foi
realizada nova perícia na autora, por médico neurologista, a qual restou incompleta por desídia
da requerente. Isso porque, a autora, embora o especialista tenha lhe solicitado a apresentação
de exames ("ressonância magnética encefálica" e "eletroencefalograma") na primeira avaliação
(16 de outubro de 2014), esta compareceu para a segunda, efetivada em 14 de maio de 2015,
sem referidos exames (fls. 404/404-verso e 419/419-verso).
18 - Com o que se tem nestas avaliações,verifica-se que, sob o viés neurológico, a autora
também não estava incapacitada para o labor, senão vejamos: "Exame físico neurológico:
Alerta, atenta, orientada no tempo espaço, linguagem fluente, memória preservada,
movimentando os quatro membros, sem déficits motores ou sensitivos, marchar normal,
coordenação e equilíbrio preservados, pares cranianos sem anormalidades" (sic).
19 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
20 - Depreende-se dos laudos, portanto, que a autora não está incapacitada para sua atividade
profissional habitual, de modo que não faz jus à aposentadoria por invalidez e ao auxílio-
doença, nos exatos termos dos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r.
sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
