Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1962041 / SP
0000637-72.2013.4.03.6111
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
25/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/10/2020
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
PATOLOGIA PRESENTE DESDE A INFÂNCIA. PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO
INGRESSO NO RGPS. VEDAÇÃO. ARTS. 42, §2º, E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI
8.213/91. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Desnecessária a juntada de prontuários médicos do autor, junto a órgãos públicos de saúde,
eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente
esclarecido sobre o tema. Não é o direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos
esclarecimentos, a formulação de indagações outras, ou encaminhamento de ofícios, tão só
porque a conclusão médica não lhe foi totalmente favorável.
3 - Além do mais, a comprovação da incapacidade deve se dar tão somente por meio de perícia
médica, razão pela qual a tomada de demais providências, como quer o autor, é absolutamente
despicienda.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, a profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 10 de maio de 2013 (fls. 48/55), consignou, a princípio, o seguinte,
quanto ao histórico patológico do autor, contado por este e por sua genitora: "Informa que o
mesmo nasceu com deformidade na face problemas de dicção, sendo feito diagnóstico de que
era portador de Síndrome de Moebius. Foi feita varias cirurgias para corrigir os problemas
genéticos, mas mesmo assim apresenta perda dos movimentos dos músculos da face. Estudo
em escola normal e fez ate a 4ª série, mas em virtude de suas deformidades sempre sofreu
com preconceitos, e pelo fato de apresentar um retardo mental, em decorrência de sua
patologia, ficava a maior parte do tempo em sua casa. Com vinte e nove (29) anos de idade
conseguiu ir trabalhar em uma firma onde ficou por um ano e meio, sendo despedido. Logo nos
dias seguinte, entrou em crise, agitado, com medo das pessoas, persecutória, sendo levado
para tratamento com uso de medicação. Diz que esta melhor, e com o tratamento está sem
crises" (sic).
13 - Com relação propriamente as patologias congênitas do autor, o expert relatou: "Pelos
dados anamnésicos, declarações apresentadas, exames realizados, concluo que o Periciado é
portador de Retardo mental moderado - comprometimento significativo do comportamento,
requerendo vigilância do tratamento (...) Devido as sequelas de sua doença e condições atuais,
encontra-se o periciado incapacitado total e definitivamente para atividades laborativas, bem
como para os atos da vida civil" (sic).
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.11 - Nessa senda, em virtude da incapacidade ser anterior à sua filiação à
Previdência Social, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
15 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmada pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
16 - Evidenciado que o mal incapacitante do autor tem origem na infância, se mostra inegável
que sua incapacidade é preexistente ao ingresso no RGPS.
17 - Assim, inviabilizada a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, nos exatos termos dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, da Lei 8.213/91.
18 - Por oportuno, impende ressaltar que a concessão do beneplácito de auxílio-doença pelo
INSS ao demandante, de NB: 550.305.477-2, entre 01º/03/2012 e 05/06/2012 (fl. 73), se deu
em razão do agravamento do seu estado de saúde, decorrente de depressão, sendo tal
hipótese acobertada pela ressalva expressa nos dispositivos supra. Todavia, se restabeleceu
de tal mal, como o próprio e sua genitora informaram ao expert, dizendo, reprisa-se, "que
estava melhor, e com o tratamento está sem crises".
19 - Em suma, com relação às patologias que se originaram na infância do autor, as quais
fundamentam o pedido descrito na exordial, resta impossibilitada a concessão de benefícios por
incapacidade, ou ainda o restabelecimento de auxílio-doença mencionado, posto que o
demandante se recuperou do quadro depressivo, que ensejou o seu deferimento.
20 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Sentença Mantida. Ação julgada
improcedente.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e, no mérito, por maioria, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
