
| D.E. Publicado em 19/09/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar o procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o ente autárquico no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 27/10/2010 (fl. 56), até a data da cessação da sua incapacidade (26/04/2016 - data da segunda perícia médica), sendo que sobre os valores incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da segunda sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001594-30.2010.4.03.6127/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 133/134-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial.
Contra o decisum, a parte autora interpôs recurso de apelação, às fls. 137/152, ao qual foi negado seguimento, por decisão monocrática, de fls. 156/157-verso.
Inconformada, a requerente interpôs agravo legal (fls. 160/170), que foi tido por prejudicado, porém, decisão, em sede de juízo de retratação, anulou a r. sentença, em virtude da ausência de intervenção do Ministério Público no 1º grau de jurisdição, determinando, por conseguinte, o retorno dos autos ao Juízo de origem (fls. 183/184-verso).
Sobreveio nova sentença, de fls. 221/222-verso, que também julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 226/237, a parte autora pugna, em sede de preliminar, pela nulidade da sentença, em virtude da ocorrência de cerceamento de defesa, já que não foi dada oportunidade ao expert para responder aos quesitos complementares por ela apresentadas. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Parecer do Ministério Público Federal (fls. 250/251) no sentido do provimento parcial do recurso de apelação da autora.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária a complementação do último laudo pericial, eis que este se mostrou suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a resposta a quesitos complementares não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos anteriormente prestados, a luz do que dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457/2017).
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade laboral, o primeiro profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial efetuado em 29 de abril de 2011 (fls. 82/85), diagnosticou a autora como portadora de "transtorno psicótico Moderado sem melhora com uso de medicação específica e acompanhamento médico especializado".
Concluiu que "apresenta incapacidade laboral total e temporária", fixando seu início em novembro de 2009.
O segundo profissional médico, com fundamento em exame realizado em 26 de abril de 2016 (fls. 199/203), relatou:
"Pericianda apresenta quadro de Transtornos Psicóticos Agudos e Transitórios F23.9 da CID10. Apresenta quadro mórbido estabilizado, sem recaídas, vive sozinha e cuida de si e de sues afazeres de forma independente. Não apresenta incapacidade laboral".
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Assim, depreende-se dos laudos periciais que a autora manteve-se incapacitada para o labor de novembro de 2009 a abril de 2016 e faz jus, por conseguinte, aos atrasados de auxílio-doença relativamente a este interregno, se comprovada a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal ao tempo do início do impedimento, requisitos estes que, agora, passo a analisar.
O art. 55, § 3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal.
Nesse sentido foi editada a Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça:
A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Esse o raciocínio que prevalece nesta Eg. 7ª Turma e no Colendo STJ:
Observo, ainda, que tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
Consigne-se, também, que o C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
Para fazer prova da qualidade de segurada, na condição de rurícola, colacionou aos autos sua Carteira de Trabalho e Previdência social - CTPS, de fls. 18/23, na qual consta que manteve 2 (dois) vínculos rurais, quais sejam: de 15/09/2003 a 03/10/2003, junto à DANIELA MARIA MOREAU E OUTROS, e de 08/06/2009 a 27/08/2009, junto à IRAREMA AGRÍCOLA LTDA.
Realizada audiência de instrução e julgamento, em 08 de maio de 2012 (fls. 115/116), foram colhidos os depoimentos de testemunhas arroladas pela parte autora.
JOÃO GREGÓRIO BATISTA afirmou que conhece a autora desde a infância, sendo que os dois moravam no bairro de "São Roque da Fartura", cidade de Águas da Prata/SP. Relatou que a autora sempre laborou no campo, e assim continuou após se casar com "Seu Elias". Afirmou que ambos trabalhavam na cultura de batata, café e cenoura, sendo que uma das propriedades nas quais labutaram foi a do "Brejão". Disse que o início da sua doença se deu em 2009, o que veio a afastar a requerente de suas atividades laborais. (mídia fl. 116).
ANGELO ROBERTO DE OLIVEIRA relatou que conhece a autora desde quando ela tinha 14 (quatorze) anos de idade, época em que ambos residiam no mesmo bairro. Asseverou que a autora quase sempre trabalhou na roça e que chegaram a laborar juntos na Fazenda Varejão. Informa, ainda, que a requerente trabalhou nas culturas de batata, cebola, dentre outras, e sob diversas formas de contratação, tanto como meeira (com seu esposo) como diarista (boia-fria), sendo que, neste último caso, sem Carteira de Trabalho assinada. Por fim, disse que a demandante laborou até meados de 2009, quando surgiu sua patologia de ordem psiquiátrica (mídia fl. 116).
Como se vê, a prova testemunhal demonstrou tanto o labor campesino exercido pela autora durante praticamente toda a sua vida, como confirmou ter a mesma interrompido o trabalho em decorrência das patologias de que é portadora.
Cumpridos, a meu julgar, os requisitos carência e qualidade de segurada, quando do surgimento da incapacidade total e temporária, de rigor a concessão do benefício de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) até o momento do seu restabelecimento psicofísico, que, como dito alhures, ficou comprovado na data do segundo laudo pericial (26/04/2016).
Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na Súmula 576, indica que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida".
Desta feita, tendo em vista a apresentação de requerimento administrativo pela parte autora, em 27/10/2010 (fl. 56), de rigor a fixação da DIB na referida data.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e, no mérito, dou provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de 1º grau de jurisdição e, com isso, julgar o procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o ente autárquico no pagamento dos atrasados de benefício de auxílio-doença, desde a data da apresentação do requerimento administrativo, ocorrida em 27/10/2010 (fl. 56), até a data da cessação da sua incapacidade (26/04/2016 - data da segunda perícia médica), sendo que sobre os valores incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, além de condenar o INSS no pagamento dos honorários advocatícios na ordem de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da segunda sentença.
É como voto.
Desembargador Federal
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