Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5509164-31.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 63 (SESSENTA E
TRÊS) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS
COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de setembro de 2018, quando a demandante possuía 91 (noventa e um)
anos de idade, a diagnosticou como portadora de sequela motora de CID I-61 Hemorragia
Intracerebral, envelhecimento fisiológico. Consignou o seguinte: “A requerente ostenta problemas
de CID I-61 Hemorragia Intracerebral marcha atáxica com grande limitação, em pequenos passos
e com andador, além de dismetria com predomínio a direita. (...) tendo em vista os seguintes
fatores: sua faixa etária avançada, sua rotina habitual, e equilíbrio entre as exigências físicas de
sua função do lar e rotineira, o grau das restrições motoras, cognitivas devido a sua sequela de
AVC Hemorrágico, envelhecimento fisiológico devido sua faixa etária, perturbação e limitação
funcional, conclui-se portanto, estar a periciada incapacitada para exercer suas atividades
laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a subsistência de forma total e definitiva.”
Asseverou que a moléstia está presente desde 1988, de acordo com atestado médico.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em agosto de 2011,
quando possuía 84 (oitenta e quatro) anos.
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de males típicos de pessoas com idade avançada (“envelhecimento
fisiológico”).
15 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 84 (oitenta e
quatro) anos de idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que
somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade
avançada, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo
de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509164-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MISUE TAKEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509164-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MISUE TAKEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por MISUE TAKEMOTO, em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Condenada a parte autora no ressarcimento das
despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº
1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 51174637, p. 68-71).
Em razões recursais de apelação, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da
sentença e conversão do julgamento em diligência. No mérito, alega que preenche os requisitos
para a concessão dos benefícios ora vindicados. (ID 51174643, p. 78-80)
Sem contrarrazões.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5509164-31.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: MISUE TAKEMOTO
Advogado do(a) APELANTE: JAIME CANDIDO DA ROCHA - SP129874-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença. Observo ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de setembro de 2018, quando a demandante possuía 91 (noventa e
um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de sequela motora de CID I-61 Hemorragia
Intracerebral, envelhecimento fisiológico.
Consignou o seguinte:
“A requerente ostenta problemas de CID I-61 Hemorragia Intracerebral marcha atáxica com
grande limitação, em pequenos passos e com andador, além de dismetria com predomínio a
direita.
(...) tendo em vista os seguintes fatores: sua faixa etária avançada, sua rotina habitual, e
equilíbrio entre as exigências físicas de sua função do lar e rotineira, o grau das restrições
motoras, cognitivas devido a sua sequela de AVC Hemorrágico, envelhecimento fisiológico
devido sua faixa etária, perturbação e limitação funcional, conclui-se portanto, estar a periciada
incapacitada para exercer suas atividades laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a
subsistência de forma total e definitiva.”
Asseverou que a moléstia está presente desde 1988, de acordo com atestado médico.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos (ID 51174632, p. 54-58), dão conta que a requerente
promoveu seu primeiro recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa,
em agosto de 2011, quando possuía 84 (oitenta e quatro) anos.
Se me afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de males típicos de pessoas com idade avançada (“envelhecimento
fisiológico”).
Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 84 (oitenta e
quatro) anos de idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o que
somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade
avançada, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
Diante de tais elementos, tenho que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o objetivo de
buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme vedações
constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que inviabiliza a
concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, rejeito a preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85, §11, do
CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-se os
limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE. PRIMEIRO RECOLHIMENTO AOS 63 (SESSENTA E
TRÊS) ANOS DE IDADE. SEGURADO FACULTATIVO. PATOLOGIAS TÍPICAS DE PESSOAS
COM IDADE AVANÇADA. ELEMENTOS SUFICIENTES QUE ATESTAM O INÍCIO DO
IMPEDIMENTO EM ÉPOCA PREGRESSA AO INGRESSO NO RGPS. FILIAÇÃO
OPORTUNISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 42, §2º E 59, PARÁGRAFO ÚNICO, AMBOS DA
LEI Nº 8.213/91. VEDAÇÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
INDEVIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
9 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
11 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 19 de setembro de 2018, quando a demandante possuía 91 (noventa e
um) anos de idade, a diagnosticou como portadora de sequela motora de CID I-61 Hemorragia
Intracerebral, envelhecimento fisiológico. Consignou o seguinte: “A requerente ostenta
problemas de CID I-61 Hemorragia Intracerebral marcha atáxica com grande limitação, em
pequenos passos e com andador, além de dismetria com predomínio a direita. (...) tendo em
vista os seguintes fatores: sua faixa etária avançada, sua rotina habitual, e equilíbrio entre as
exigências físicas de sua função do lar e rotineira, o grau das restrições motoras, cognitivas
devido a sua sequela de AVC Hemorrágico, envelhecimento fisiológico devido sua faixa etária,
perturbação e limitação funcional, conclui-se portanto, estar a periciada incapacitada para
exercer suas atividades laborativas e habituais ou outra que lhe garanta a subsistência de forma
total e definitiva.” Asseverou que a moléstia está presente desde 1988, de acordo com atestado
médico.
12 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
encontram-se acostado aos autos, dão conta que a requerente promoveu seu primeiro
recolhimento para a Previdência, na qualidade de segurada facultativa, em agosto de 2011,
quando possuía 84 (oitenta e quatro) anos.
14 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que
ordinariamente acontece no dia a dia (art. 375), que tenha se tornado incapaz somente após tal
época, eis que é portadora de males típicos de pessoas com idade avançada (“envelhecimento
fisiológico”).
15 - Em outras palavras, a demandante somente ingressou no RGPS, com mais de 84 (oitenta
e quatro) anos de idade, sem nunca ter trabalhado, e na condição de segurada facultativa, o
que somado ao fato de que é portadora de males degenerativos típicos de pessoas com idade
avançada, denota que seu impedimento é preexistente à sua filiação no RGPS, além do notório
caráter oportunista desta.
16 - Diante de tais elementos, tem-se que decidiu a parte autora se filiar ao RGPS com o
objetivo de buscar, indevidamente, proteção previdenciária que não lhe alcançaria, conforme
vedações constantes dos artigos 42, §2º e 59, parágrafo único, ambos da Lei 8.213/91, o que
inviabiliza a concessão, seja de auxílio-doença, seja de aposentadoria por invalidez.
17 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
18 - Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba
honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora,
mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no artigo 85,
§11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento), respeitando-
se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
