Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000452-07.2017.4.03.6111
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/10/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS
DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos rts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (rts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - GPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 50 (cinquenta)
anos de idade consignou o seguinte: “A autora com 50 anos de idade, refere dor crônica em
joelho direito. Submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2013 na Santa Casa de Marilia. Ao
exame clinico visual: autora orientada, hidratada, em bom estado geral, PA: 120/80 mmHg,
comunicativa; peso: IG5 Kg, altura: 1,64 m; deambulando com auxílio de bengala e com
claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada;
presença de cicatriz cirúrgica em região de perna proximal direita, com edema e limitação da
flexão do joelho; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais
de radiculopatias e com manobra de Laseg negativa bilateralmente. Apresentou RX de joelho
direito (12/08/2013): controle radiológico para avalição ortopédica de osteotomia na tíbia; RM de
joelho direito (11/04/2013): rotura complexa do corno posterior do menisco medial, condropatia
patelar grau II; RX de coluna lombo-sacra (03/03/2015): escoliose lombar, espondiloartrose
lombar; RX de joelhos (03/03/2015): gonartrose incipiente; Ultrassom de joelho direito
(10/05/2016): tendinopatia anserina, tendinopatia patelar distal; TC de coluna lombo-sacra
(18/10/2017): espondilodiscoartrose L5S1; Panorâmica dos membros inferiores (17/10/2017):
controle radiográfico para avaliação ortopédica de osteotomia proximal da tíbia direita e
alinhamento; RX de joelhos pegando coxas e pernas (25/04/2017): gonartrose moderada à
direita, osteossíntese da tíbia direita com placa metálica e 4 parafusos, ligeira gonartrose à
esquerda; RX de coluna lombo-sacra (17/01/2017): escoliose direita convexa, espondilose
lombar; e RX de bacia (17/01/2017): coxoartrose bilateral incipiente. Em acompanhamento
ambulatorial com médico ortopedista particular (sic). Obs: Autora estudou at6 a 3ª série (com
ensino fundamental incompleto); alega que trabalhou de 02/01/86 a 02/07/86 como
empacotadeira, de 26/07/86 a 25/03/87 como auxiliar geral, de 07/07/87 a 01/09/87 como
servente de limpeza, de 01/03/88 a 30/11/88 como auxiliar de montagem, de 06/02/89 a 14/10/89
como balconista, de 22/11/89 a 20/02/91 como auxiliar de estoque em loja de roupas, de 20/03/91
a 25/11/91 como auxiliar geral, de 04/05/92 a 03/08/94 como balconista, de 02/06/95 a 12/03/96
como faxineira, de 07/05/96 a 04/02/97 como auxiliar de cozinha, de 01/10/03 a 18/08/04 como
copeira, de 01/10/05 a 16/05/06 como doméstica, de 01/12/06 a 22/08/09 como empregada
doméstica, de 01/04/10 a 11/05/10 como agente de limpeza, de 12/05/10 a 25/08/10 como
dcm6stica, de 01/10/10 a 15/02/12 como auxiliar de limpeza, e há 5 anos sem trabalhar (sic).
Apresentou CTPS de n ° 59339 série 00053 SP.” Concluiu o seguinte: “A autora no momento não
está incapacitada para a vida independente, mas apresentou incapacidade para as suas
atividades habituais de esforço. Sugiro reabilitação para outra atividade laboral.Apresentou
incapacidade total para as suas atividades habituais, daí sugerido reabilitação para outra
atividade laboral.” Fixou a DII em julho de 2013, quando foi submetida a tratamento cirúrgico.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Configurada a incapacidade permanente da demandante para sua atividade profissional
habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000452-07.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SANTANA DOS SANTOS MARINI
Advogado do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000452-07.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SANTANA DOS SANTOS MARINI
Advogado do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em
ação ajuizada por FATIMA SANTANA DOS SANTOS MARINI, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez, com o adicional de 25% (vinte e cinco por cento).
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido, condenando o INSS na concessão e no
pagamento dos atrasados de auxílio-doença à autora, desde 30.06.2015. Fixou correção
monetária de acordo com a Lei n.º 6.899/81 e enunciado n.º 8 dasúmulado TRF3, segundo o
INPC e juros de mora calculados segundo a remuneração da caderneta de poupança.
Condenou o INSS, ainda, no pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez
por cento) das parcelas em atraso até a data de sua prolação. Por fim, confirmou os efeitos da
tutela antecipada (ID 31592977, p. 340-346).
Em razões recursais, o INSS pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, em virtude de
cerceamento de defesa, tendo em vista não ter sido deferida a complementação do laudo
técnico. No mérito, sustenta a inexistência de incapacidade para as atividades habituais.
Eventualmente, requer a suspensão do feito em virtude do julgamento do RE 870.947-SE, que
trata do critério de aplicação da correção monetária. Subsidiariamente, pugna pela alteração
dos critérios de aplicação da correção monetária. Por fim, requer a suspensão da tutela
antecipada (ID 31593132, p. 352-364).
A autora apresentou contrarrazões (ID 31593135, p. 367-383).
Devidamente processadoorecurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000452-07.2017.4.03.6111
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA SANTANA DOS SANTOS MARINI
Advogado do(a) APELADO: WALKIRIA TUFANO - SP179030-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, afasto a alegação de nulidade da sentença. Observo ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação da
tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de
apelação.
Passo à análise do mérito recursal.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida em
que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 09 de novembro de 2017 (ID 31592960, p. 273-275), quando a
demandante possuía 50 (cinquenta) anos de idade consignou o seguinte:
“A autora com 50 anos de idade, refere dor crônica em joelho direito. Submetida a tratamento
cirúrgico em julho de 2013 na Santa Casa de Marilia. Ao exame clinico visual: autora orientada,
hidratada, em bom estado geral, PA: 120/80 mmHg, comunicativa; peso: IG5 Kg, altura: 1,64 m;
deambulando com auxílio de bengala e com claudicação; membros superiores simétricos, sem
atrofias, com força muscular preservada; presença de cicatriz cirúrgica em região de perna
proximal direita, com edema e limitação da flexão do joelho; coluna cervical, dorsal e lombar
com boa amplitude de movimentos, sem sinais de radiculopatias e com manobra de Laseg
negativa bilateralmente. Apresentou RX de joelho direito (12/08/2013): controle radiológico para
avalição ortopédica de osteotomia na tíbia; RM de joelho direito (11/04/2013): rotura complexa
do corno posterior do menisco medial, condropatia patelar grau II; RX de coluna lombo-sacra
(03/03/2015): escoliose lombar, espondiloartrose lombar; RX de joelhos (03/03/2015):
gonartrose incipiente; Ultrassom de joelho direito (10/05/2016): tendinopatia anserina,
tendinopatia patelar distal; TC de coluna lombo-sacra (18/10/2017): espondilodiscoartrose
L5S1; Panorâmica dos membros inferiores (17/10/2017): controle radiográfico para avaliação
ortopédica de osteotomia proximal da tíbia direita e alinhamento; RX de joelhos pegando coxas
e pernas (25/04/2017): gonartrose moderada à direita, osteossíntese da tíbia direita com placa
metálica e 4 parafusos, ligeira gonartrose à esquerda; RX de coluna lombo-sacra (17/01/2017):
escoliose direita convexa, espondilose lombar; e RX de bacia (17/01/2017): coxoartrose bilateral
incipiente. Em acompanhamento ambulatorial com médico ortopedista particular (sic).
Obs: Autora estudou at6 a 3ª série (com ensino fundamental incompleto); alega que trabalhou
de 02/01/86 a 02/07/86 como empacotadeira, de 26/07/86 a 25/03/87 como auxiliar geral, de
07/07/87 a 01/09/87 como servente de limpeza, de 01/03/88 a 30/11/88 como auxiliar de
montagem, de 06/02/89 a 14/10/89 como balconista, de 22/11/89 a 20/02/91 como auxiliar de
estoque em loja de roupas, de 20/03/91 a 25/11/91 como auxiliar geral, de 04/05/92 a 03/08/94
como balconista, de 02/06/95 a 12/03/96 como faxineira, de 07/05/96 a 04/02/97 como auxiliar
de cozinha, de 01/10/03 a 18/08/04 como copeira, de 01/10/05 a 16/05/06 como doméstica, de
01/12/06 a 22/08/09 como empregada doméstica, de 01/04/10 a 11/05/10 como agente de
limpeza, de 12/05/10 a 25/08/10 como dcm6stica, de 01/10/10 a 15/02/12 como auxiliar de
limpeza, e há 5 anos sem trabalhar (sic). Apresentou CTPS de n ° 59339 série 00053 SP.”
Concluiu o seguinte:
“A autora no momento não está incapacitada para a vida independente, mas apresentou
incapacidade para as suas atividades habituais de esforço. Sugiro reabilitação para outra
atividade laboral.
Apresentou incapacidade total para as suas atividades habituais, daí sugerido reabilitação para
outra atividade laboral.”
Fixou a DII em julho de 2013, quando foi submetida a tratamento cirúrgico.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Configurada a incapacidade permanente da demandante para sua atividade profissional
habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Passo à análise dos critérios de aplicação dos juros moratórios, por se tratar de matéria de
ordem pública,
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, rejeito a preliminar,nego provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL. MATÉRIAS INCONTROVERSAS.
INCAPACIDADE PERMANENTE PARA O TRABALHO HABITUAL. REABILITAÇÃO.
POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479,
CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS
JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a alegação de nulidade da sentença. Observa-se ser desnecessária a
complementação da prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim
faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados,
conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
4 - Insta salientar que, nesta fase processual, a análise do pedido de suspensão da antecipação
da tutela será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso
de apelação.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos rts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (rts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - GPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - Os requisitos qualidade de segurado e carência legal restaram incontroversos, na medida
em que o INSS não impugnou o capítulo da sentença que os reconheceu.
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 09 de novembro de 2017, quando a demandante possuía 50
(cinquenta) anos de idade consignou o seguinte: “A autora com 50 anos de idade, refere dor
crônica em joelho direito. Submetida a tratamento cirúrgico em julho de 2013 na Santa Casa de
Marilia. Ao exame clinico visual: autora orientada, hidratada, em bom estado geral, PA: 120/80
mmHg, comunicativa; peso: IG5 Kg, altura: 1,64 m; deambulando com auxílio de bengala e com
claudicação; membros superiores simétricos, sem atrofias, com força muscular preservada;
presença de cicatriz cirúrgica em região de perna proximal direita, com edema e limitação da
flexão do joelho; coluna cervical, dorsal e lombar com boa amplitude de movimentos, sem sinais
de radiculopatias e com manobra de Laseg negativa bilateralmente. Apresentou RX de joelho
direito (12/08/2013): controle radiológico para avalição ortopédica de osteotomia na tíbia; RM de
joelho direito (11/04/2013): rotura complexa do corno posterior do menisco medial, condropatia
patelar grau II; RX de coluna lombo-sacra (03/03/2015): escoliose lombar, espondiloartrose
lombar; RX de joelhos (03/03/2015): gonartrose incipiente; Ultrassom de joelho direito
(10/05/2016): tendinopatia anserina, tendinopatia patelar distal; TC de coluna lombo-sacra
(18/10/2017): espondilodiscoartrose L5S1; Panorâmica dos membros inferiores (17/10/2017):
controle radiográfico para avaliação ortopédica de osteotomia proximal da tíbia direita e
alinhamento; RX de joelhos pegando coxas e pernas (25/04/2017): gonartrose moderada à
direita, osteossíntese da tíbia direita com placa metálica e 4 parafusos, ligeira gonartrose à
esquerda; RX de coluna lombo-sacra (17/01/2017): escoliose direita convexa, espondilose
lombar; e RX de bacia (17/01/2017): coxoartrose bilateral incipiente. Em acompanhamento
ambulatorial com médico ortopedista particular (sic). Obs: Autora estudou at6 a 3ª série (com
ensino fundamental incompleto); alega que trabalhou de 02/01/86 a 02/07/86 como
empacotadeira, de 26/07/86 a 25/03/87 como auxiliar geral, de 07/07/87 a 01/09/87 como
servente de limpeza, de 01/03/88 a 30/11/88 como auxiliar de montagem, de 06/02/89 a
14/10/89 como balconista, de 22/11/89 a 20/02/91 como auxiliar de estoque em loja de roupas,
de 20/03/91 a 25/11/91 como auxiliar geral, de 04/05/92 a 03/08/94 como balconista, de
02/06/95 a 12/03/96 como faxineira, de 07/05/96 a 04/02/97 como auxiliar de cozinha, de
01/10/03 a 18/08/04 como copeira, de 01/10/05 a 16/05/06 como doméstica, de 01/12/06 a
22/08/09 como empregada doméstica, de 01/04/10 a 11/05/10 como agente de limpeza, de
12/05/10 a 25/08/10 como dcm6stica, de 01/10/10 a 15/02/12 como auxiliar de limpeza, e há 5
anos sem trabalhar (sic). Apresentou CTPS de n ° 59339 série 00053 SP.” Concluiu o seguinte:
“A autora no momento não está incapacitada para a vida independente, mas apresentou
incapacidade para as suas atividades habituais de esforço. Sugiro reabilitação para outra
atividade laboral.Apresentou incapacidade total para as suas atividades habituais, daí sugerido
reabilitação para outra atividade laboral.” Fixou a DII em julho de 2013, quando foi submetida a
tratamento cirúrgico.
14 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
15 - Configurada a incapacidade permanente da demandante para sua atividade profissional
habitual, com possibilidade de reabilitação para outras funções, acertado o deferimento de
auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
16 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
17 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
18 - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da
correção monetária e dos juros de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do INSS e, de ofício,
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados
de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
