Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5481638-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO.
QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. APELAÇÃO DO
INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO
MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não é
direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 06 de abril de 2018, quando o demandante possuía 37 (cinquenta e sete)
anos de idade, o diagnosticou como portador de Transtornos dos discos lombares com
radiculopatia e cegueira em um olho. Consignou o seguinte: “Periciado adentrou a sala de
pericias deambulando sem claudicação, acompanhado de seu esposa (Sueli Gazetta Meira CPF:
158.741.128-80). Alega perda de visão do olho esquerdo aos 13 anos de idade e que há 1 ano
vem piorando a visão do olho direito, dificultando o exercício de suas funções laborais,
necessitando de ajuda para locomoverse. Alega ainda dores na coluna lombar, dificuldade para
pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico, agachar e ficar
por muito tempo em pé. Refere início dos sintomas há 6 meses. Refere fazer uso de medicações
como revange para alivio das dores na coluna. Não realiza fisioterapia atualmente. Refere realizar
acompanhamento com ortopedista a cada 6 meses e com oftalmologista anualmente. Posso
afirmar incapacidade a partir de 06/2017, com a comprovação no exame de imagem e alterações
no exame físico pericial. Doença ortopédica é degenerativa e crônica, pode ocorrer agravamento
se não tratada. Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames
e atestados anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial,
periciado apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de
transtornos dos discos lombares com radiculopatia diagnosticada em 06/2017. Nos exame de
imagem há indicação de gravidade, assim como no exame físico pericial foram apuradas
alterações que reduzem a sua capacidade laboral. Estima-se 6 meses de afastamento para que
possa realizar o tratamento intensificado corretamente. Periciado ainda portador de doença
oftalmológica alegando perda de visão em um olho desde 1997, sugiro avaliação oftalmológica
para comprovação da incapacidade decorrente desta patologia.”Concluiu pela incapacidade total
e temporária.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o demandante manteve seus últimos vínculos
empregatícios junto à LAUDELIRA OTAVIANI, de 01.06.2013 26.07.2013 e junto à OSAMU
YABUTA E OUTROS de 25.08.2014 a 14.10.2014 e 27.01.2015 a 12.09.2015. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses
de manutenção da qualidade de segurado, até 15.11.2016.
11 - Ainda que o expert tenha fixado a DII apenas em tal data, se afigura pouco crível que o autor
já não estava incapacitado para o trabalho anteriormente, sobretudo, porque é portador de males
ortopédicos degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos
anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do julgador, para
entender que a incapacidade já esteva presente quando ainda possuía a qualidade de segurado
(art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Assim, tem-se que em 15.11.2016,
o autor já estava incapacitado para o trabalho.
12 - Reconhecida a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
16 -Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente,o que restouperfeitamente atendido com o percentual
de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data
da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481638-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI GAZETTA MEIRA
DIAS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI GAZETTA MEIRA
DIAS
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481638-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI GAZETTA MEIRA
DIAS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI GAZETTA MEIRA
DIAS
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelações interpostas por SEBASTIAO MACEDO e pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por aquele, objetivando a concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS na concessão e no pagamento
dos atrasados de auxílio-doença, desde a data do requerimento administrativo em 14.04.2017.
Fixou correção monetária e juros de mora na forma do Manual de Orientação de Procedimento
para os cálculos da Justiça Federal. Condenou o INSS, ainda, no pagamento de honorários
advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento), sobre o valor das parcelas em atraso,
contabilizadas até a data da sua prolação (ID 55671229, p. 187).
Em razões recursais, o demandante pugna, preliminarmente, pela anulação da sentença em
virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a realização de nova perícia médica por
especialista nas enfermidades apontadas na exordial. No mérito, sustenta que está totalmente
incapacitado para o labor, fazendo jus à aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente,requer a
modificação dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora e a
majoração da verba honorária (ID 49115208, p. 172-190).
O INSS também interpôs apelação, alegando que o demandante havia perdido a qualidade de
segurado na DII (ID 49115211, p. 193-196).
O autor apresentou contrarrazões (ID 49115215, p. 200-206).
Noticiou-se o óbito da parte autora, no transcurso da demanda (12.12.2019 - ID 147653758, p.
214), tendo sua herdeira, SUELI GAZETTA MEIRA DIAS, sido devidamente habilitada nos
autos (ID 154339976, p. 226)
Devidamente processados os recursos, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional
Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5481638-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI GAZETTA MEIRA
DIAS
Advogado do(a) APELANTE: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SUELI GAZETTA MEIRA
DIAS
Advogado do(a) APELADO: DENISE RODRIGUES MARTINS LIMA - SP268228-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, observo ser desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,
DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973, aplicável ao feito à época,
reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
Passo à análise do mérito.
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 06 de abril de 2018 (ID 49115189, p. 100-106), quando o demandante
possuía 37 (trinta e sete) anos de idade, o diagnosticou como portador de Transtornos dos
discos lombares com radiculopatia e cegueira em um olho.
Consignou o seguinte:
“Periciado adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, acompanhado de seu
esposa (Sueli Gazetta Meira CPF: 158.741.128-80). Alega perda de visão do olho esquerdo aos
13 anos de idade e que há 1 ano vem piorando a visão do olho direito, dificultando o exercício
de suas funções laborais, necessitando de ajuda para locomover-se. Alega ainda dores na
coluna lombar, dificuldade para pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que
exijam esforço físico, agachar e ficar por muito tempo em pé. Refere início dos sintomas há 6
meses. Refere fazer uso de medicações como revange para alivio das dores na coluna. Não
realiza fisioterapia atualmente. Refere realizar acompanhamento com ortopedista a cada 6
meses e com oftalmologista anualmente.
Posso afirmar incapacidade a partir de 06/2017, com a comprovação no exame de imagem e
alterações no exame físico pericial.
Doença ortopédica é degenerativa e crônica, pode ocorrer agravamento se não tratada.
Conforme informações colhidas no processo, anamnese com o periciado, exames e atestados
anexados ao processo e exame físico realizado no ato da perícia médica judicial, periciado
apresenta incapacidade total e temporária para realizar atividades laborais. Portador de
transtornos dos discos lombares com radiculopatia diagnosticada em 06/2017. Nos exame de
imagem há indicação de gravidade, assim como no exame físico pericial foram apuradas
alterações que reduzem a sua capacidade laboral. Estima-se 6 meses de afastamento para que
possa realizar o tratamento intensificado corretamente. Periciado ainda portador de doença
oftalmológica alegando perda de visão em um olho desde 1997, sugiro avaliação oftalmológica
para comprovação da incapacidade decorrente desta patologia.”
Concluiu pela incapacidade total e temporária.
Assevero que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do
CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 49115195), dão conta que o demandante manteve seus últimos
vínculos empregatícios junto à LAUDELIRA OTAVIANI, de 01.06.2013 26.07.2013 e junto à
OSAMU YABUTA E OUTROS de 25.08.2014 a 14.10.2014 e 27.01.2015 a 12.09.2015.
Portanto, teria permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12
(doze) meses de manutenção da qualidade de segurado, até 15.11.2016.
Ainda que o expert tenha fixado a DII apenas em tal data, se me afigura pouco crível que o
autor já não estava incapacitado para o trabalho anteriormente, sobretudo, porque é portador de
males ortopédicos degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao
longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do
julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando ainda possuía a
qualidade de segurado (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015).
Assim, tenho que em 15.11.2016, o autor já estava incapacitado para o trabalho.
Reconhecida a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
Passo à análise dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência
dominante.
A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de atualização
monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo
pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
(Selic), acumulado mensalmente.
Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia
previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por
imposição legal, ser fixada moderadamente,o que restouperfeitamente atendido com o
percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, rejeito a preliminar, nego provimento à apelação do autor, nego provimento à
apelação do INSS e, de ofício, estabeleço que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA PARA O
TRABALHO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA
CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA
EM PARTE.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da
convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. A realização de nova perícia não
é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos
esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
2 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
3 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
4 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
5 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
6 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
7 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
8 - No que tange à incapacidade, a profissional médica indicada pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 06 de abril de 2018, quando o demandante possuía 37 (cinquenta e sete)
anos de idade, o diagnosticou como portador de Transtornos dos discos lombares com
radiculopatia e cegueira em um olho. Consignou o seguinte: “Periciado adentrou a sala de
pericias deambulando sem claudicação, acompanhado de seu esposa (Sueli Gazetta Meira
CPF: 158.741.128-80). Alega perda de visão do olho esquerdo aos 13 anos de idade e que há 1
ano vem piorando a visão do olho direito, dificultando o exercício de suas funções laborais,
necessitando de ajuda para locomoverse. Alega ainda dores na coluna lombar, dificuldade para
pegar peso, deambular com carga, realizar atividades que exijam esforço físico, agachar e ficar
por muito tempo em pé. Refere início dos sintomas há 6 meses. Refere fazer uso de
medicações como revange para alivio das dores na coluna. Não realiza fisioterapia atualmente.
Refere realizar acompanhamento com ortopedista a cada 6 meses e com oftalmologista
anualmente. Posso afirmar incapacidade a partir de 06/2017, com a comprovação no exame de
imagem e alterações no exame físico pericial. Doença ortopédica é degenerativa e crônica,
pode ocorrer agravamento se não tratada. Conforme informações colhidas no processo,
anamnese com o periciado, exames e atestados anexados ao processo e exame físico
realizado no ato da perícia médica judicial, periciado apresenta incapacidade total e temporária
para realizar atividades laborais. Portador de transtornos dos discos lombares com radiculopatia
diagnosticada em 06/2017. Nos exame de imagem há indicação de gravidade, assim como no
exame físico pericial foram apuradas alterações que reduzem a sua capacidade laboral. Estima-
se 6 meses de afastamento para que possa realizar o tratamento intensificado corretamente.
Periciado ainda portador de doença oftalmológica alegando perda de visão em um olho desde
1997, sugiro avaliação oftalmológica para comprovação da incapacidade decorrente desta
patologia.”Concluiu pela incapacidade total e temporária.
9 - O juiz não está adstrito ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73
(atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o
destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame.
Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
10 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos, dão conta que o demandante manteve seus últimos vínculos
empregatícios junto à LAUDELIRA OTAVIANI, de 01.06.2013 26.07.2013 e junto à OSAMU
YABUTA E OUTROS de 25.08.2014 a 14.10.2014 e 27.01.2015 a 12.09.2015. Portanto, teria
permanecido como filiado ao RGPS, contabilizando-se a prorrogação legal de 12 (doze) meses
de manutenção da qualidade de segurado, até 15.11.2016.
11 - Ainda que o expert tenha fixado a DII apenas em tal data, se afigura pouco crível que o
autor já não estava incapacitado para o trabalho anteriormente, sobretudo, porque é portador de
males ortopédicos degenerativos, e que se caracterizam pelo desenvolvimento paulatino ao
longo dos anos, exigindo a necessária temperança decorrente dos fatos da vida por parte do
julgador, para entender que a incapacidade já esteva presente quando ainda possuía a
qualidade de segurado (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015). Assim,
tem-se que em 15.11.2016, o autor já estava incapacitado para o trabalho.
12 - Reconhecida a incapacidade temporária do demandante para o trabalho, acertado o
deferimento de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
13 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei
nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de
variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
15 - A partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, para fins de
atualização monetária e compensação da mora, haverá a incidência, uma única vez, até o
efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de
Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
16 -Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da
autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba
deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente,o que restouperfeitamente atendido com
o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior
Tribunal de Justiça.
17- Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora desprovida. Apelação do INSS desprovida.
Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros de mora de ofício.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar, negar provimento à apelação do autor, negar
provimento à apelação do INSS e, de ofício, estabelecer que a correção monetária dos valores
em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E e que os juros de mora serão fixados de acordo
com o mesmo Manual, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021 haverá a
incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, mantendo, no mais,
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
