Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2048151 / SP
0009072-40.2015.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
09/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/09/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA LEGAL.
MATÉRIAS INCONTROVERSAS. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. ART. 479,
CPC. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA.
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. AUXÍLIO-
DOENÇA DEVIDO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS. DIB. DATA DA ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA. PRINCÍPIO DO TANTUM DEVOLUTUM QUANTUM APELLATUM.
CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. DIB
MODIFICADA. ALTERAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA
E DOS JUROS DE MORA DE OFÍCIO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE.
1 - Afastada a preliminar de cerceamento de defesa. O art. 17 da Lei 10.910/2004 prescreve
que "nos processos em que atuem em razão das atribuições de seus cargos, os ocupantes dos
cargos de Procurador Federal (...) serão intimados e notificados pessoalmente". No entanto,
como ensina Fredie Didier Jr., "o processo não é um fim em si mesmo, mas uma técnica
desenvolvida para a tutela do direito material. O processo é realidade formal - conjunto de
formas preestabelecidas. Sucede que a forma só deve prevalecer se o fim para o qual ela foi
desenvolvida não lograr ter sido atingido" (DIDIER JR, Fredie. Curso de Direito Processual:
Teoria do Processo e Processo de Conhecimento. V. I, 9ª ed., Salvador: Juspodivm, 2008, p. 57
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
).
2 - Nesse sentido, tem-se que a não intimação do INSS, para se manifestar acerca do laudo
pericial, não feriu, efetivamente, o contraditório e a ampla defesa. Com efeito, o fato de o ente
autárquico debater o laudo, em sede de apelo, afasta a nulidade originária da ausência de
intimação pessoal.
3 - O parágrafo único, do art. 250, do Código de Processo Civil de 1973, vigente a época da
prolação da sentença, dispunha expressamente: "Dar-se-á o aproveitamento dos atos
praticados, desde que não resulte prejuízo à defesa". Dessa forma, ausente prejuízo à defesa,
e à luz dos princípios da celeridade e da economia processual, afasto a nulidade suscitada.
Precedente.
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência
exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o
prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e
vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação
(§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei
nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social -
RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma
legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o
deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por
24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos
termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis)
contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência,
para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da
Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico, com base em exame pericial
elaborado em 06 de maio de 2013 (fls. 74/76), diagnosticou o demandante como portador de
"transtorno de discos intervertebrais na coluna lombar submetido a tratamento cirúrgico em
fevereiro de 2013, evoluindo com bexiga neurogênica". Conclui que, "considerando os achados
do exame clínico, bem como os elementos apresentados, as patologias diagnosticadas, no
estágio em que se encontram, geram incapacidade total e temporária para o trabalho", fixando
a DII em fevereiro 2013, momento da cirurgia mencionada.
13 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos termos do que dispõe o art. 436
do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado. Por ser o
juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Ainda que a DII tenha sido fixada em tal data, o impedimento do autor estava presente
desde a data da cessação do benefício de NB: 543.282.608-5, em 14/03/2011 (fl. 38).
15 - Isso porque, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
acontece no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), se afigura
pouco crível que o autor tenha restabelecido sua capacidade laboral em março de 2013 e
retornado ao estado incapacitante um ano depois, justamente quando foi submetido a
procedimento cirúrgico, para correção de tais males. Cumpre lembrar que, informações
extraídas do Sistema Único de Benefícios/DATAPREV, as quais seguem anexas aos autos, dão
conta que lhe foi concedido o benefício pretérito justamente por causa da mesma patologia, isto
é, "transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (CID10 -
M51.1)". É inegável, portanto, que, antes da cirurgia, de caráter terapêutico, o autor estava
impedido para o desempenho de suas atividades laborais.
16 - Restaram incontroversos os requisitos atinentes à qualidade de segurado do demandante e
o cumprimento da carência legal, eis que a presente ação visa o restabelecimento de benefício
de auxílio-doença (NB: 543.282.608-5), e posterior conversão em aposentadoria por invalidez,
de modo que o ponto controvertido restringe-se a alta médica dada pelo INSS em 14/03/2011
(fl. 38). Neste momento, portanto, inegável que o requerente era segurado da Previdência
Social, e havia cumprido a carência, nos exatos termos do art. 15, I, da Lei 8.213/91.
17 - Cumpridos os requisitos qualidade de segurado e carência legal, quando da persistência do
quadro incapacitante temporário do autor, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença.
18 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ, exposto na
súmula 576, enuncia que: "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a
implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação
válida". Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação de benefício de
auxílio-doença de NB: 543.282.608-5, deveria a DIB ter sido fixada na data do seu
cancelamento, já que desde a data de entrada do requerimento até a sua cessação
(14/03/2011), o autor efetivamente estava protegido pelo Sistema da Seguridade Social.
Todavia, em observância do tantum devolutum quantum apellatum, como a parte autora pugnou
pela fixação da DIB na data da antecipação dos efeitos da tutela, 26/06/2012 (fls. 45/46), de
rigor sua fixação em tal data. Por evidente, deverão ser descontados dos valores em atraso, as
quantias já pagas a autora na via administrativa, em virtude da tutela antecipada.
19 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
20 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
21 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente
provida. DIB modificada. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária e dos juros
de mora de ofício. Sentença reformada em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar; dar provimento à apelação da parte autora para fixar a DIB na data da antecipação
dos efeitos da tutela, em 26/06/2012; dar parcial provimento à apelação do INSS para declarar
que deverão ser descontados, dos valores em atraso, as quantias já pagas ao requerente na via
administrativa; e, de ofício, por fim, estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso
deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será
apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a
expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, mantida, no
mais, a r. sentença de primeiro grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
