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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. NOVA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE....

Data da publicação: 09/08/2024, 03:48:03

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. NOVA PROVA TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. 1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo. 2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes. 3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. 4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015. 5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal. 6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da moléstia. 10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. 12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame realizado em 08 abril de 2019 (ID 102707629, p. 01-18), quando a demandante possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) encontra-se em pós operatório tardio e acompanhamento ambulatorial por lesão meniscal de joelho direito e síndrome do túnel do carpo bilateral. CID10 M23.3 e G56.0”. Informando que “(...) são de caráter crônico degenerativo, não considerados de etiologia ocupacional e sem possibilidade de alteração de seu curso pelo labor”. Concluindo que “O Exame Médico Pericial não constatou manifestações clínicas incapacitantes ou de redução funcional, relativas às afecções citadas na Exordial”. 13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 14 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo, extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota. 15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração com o decurso do tempo. 16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período da elaboração do laudo pericial. 17 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim, aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória realizada. 18 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (bloquista), requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido. 19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo. 20 - Preliminares rejeitadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6141844-20.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 29/09/2021, DJEN DATA: 06/10/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

6141844-20.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
29/09/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 06/10/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. NOVA PROVA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU.
ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À
CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRME O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO, COM
MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu
pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 08 abril de 2019 (ID 102707629, p. 01-18), quando a demandante possuía
48 (quarenta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) encontra-se em pós
operatório tardio e acompanhamento ambulatorial por lesão meniscal de joelho direito e síndrome
do túnel do carpo bilateral. CID10 M23.3 e G56.0”. Informando que “(...) são de caráter crônico
degenerativo, não considerados de etiologia ocupacional e sem possibilidade de alteração de seu
curso pelo labor”. Concluindo que “O Exame Médico Pericial não constatou manifestações
clínicas incapacitantes ou de redução funcional, relativas às afecções citadas na Exordial”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a

exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
14 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso ocorre
porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.
16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte
autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o
período da elaboração do laudo pericial.
17 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no
julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim,
aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória
realizada.
18 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (bloquista),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-
doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Preliminares rejeitadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141844-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELINA CUNEGUNDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:



PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141844-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELINA CUNEGUNDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Trata-se de apelação interposta porCELINA CUNEGUNDES DE OLIVEIRA, em ação ajuizada
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o
restabelecimento de auxílio-doença ou a concessão de aposentadoria por invalidez.

A r. sentença julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no
ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem
como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da
Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC (ID 102707670, p. 01-03).

Em razões recursais de apelação, a parte autora, pugna, preliminarmente, pela nulidade da
sentença, em virtude de cerceamento de defesa, pleiteando a prestação de esclarecimentos
pelo perito nomeado nos autos ou a realização de nova perícia médica por especialista nas
enfermidades apontadas na exordial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a
concessão dos benefícios ora vindicados (ID 102707680, p. 01-19).

Posteriormente, a parte autora peticiona (ID 102707691; 102707692) requerendo a juntada de
documentos médicos.

O INSS não apresentou contrarrazões (ID 102707698).

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.









PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6141844-20.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: CELINA CUNEGUNDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALAIR DE BARROS MACHADO - SP206867-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):

Preliminarmente, observo ser desnecessária a produção de outras provas, eis que presente
laudo pericial suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.

A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu
aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de
exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes.

Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por
especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das
informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:

"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º,

DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR
MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por
médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de
perícias médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento
de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação
de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é
nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª
Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).

Por fim, cumpre lembrar que a realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos
prestados, conforme expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.

Passo à análise do mérito.

A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar

todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 08 abril de 2019 (ID 102707629, p. 01-18), quando a demandante possuía
48 (quarenta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) encontra-se em pós
operatório tardio e acompanhamento ambulatorial por lesão meniscal de joelho direito e
síndrome do túnel do carpo bilateral. CID10 M23.3 e G56.0”. Informando que “(...) são de
caráter crônico degenerativo, não considerados de etiologia ocupacional e sem possibilidade de
alteração de seu curso pelo labor”. Concluindo que “O Exame Médico Pericial não constatou
manifestações clínicas incapacitantes ou de redução funcional, relativas às afecções citadas na
Exordial”.


Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos.

Isso ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma
que, modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada
material, tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.

Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.

Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte autora,
mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o período
da elaboração do laudo pericial.

Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no
julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim,
aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória
realizada.

Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (bloquista), requisito
indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e auxílio-doença,
nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento
do pedido.

Ante o exposto, rejeito amatériapreliminare, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Em atenção ao disposto no
artigo 85, §11, do CPC, ficam os honorários advocatícios majorados em 2% (dois por cento),
respeitando-se os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

É como voto.









E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINARES
REJEITADAS. PRESTAÇÃO DE ESCLARECIMENTOS PELO PERITO. NOVA PROVA
TÉCNICA. DESNECESSIDADE. JUNTADA DE DOCUMENTOS MÉDICOS. PREVIDENCIÁRIO
. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
PARA O TRABALHO HABITUAL. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRME O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO
DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.
1 - Desnecessária a produção de outras provas, eis que presente laudo pericial suficiente à
formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual
respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da
parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes.
3 - Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte
por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido
das informações necessárias para o deslinde da controvérsia.
4 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas sim faculdade do juízo,
quando não se sentir convencido dos esclarecimentos técnicos prestados, conforme
expressamente dispõe o art. 480 do CPC/2015.
5 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
6 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
10 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar

todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e
quatro) meses o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120
(cento e vinte) meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua
vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base
em exame realizado em 08 abril de 2019 (ID 102707629, p. 01-18), quando a demandante
possuía 48 (quarenta e oito) anos de idade, a diagnosticou como portadora de “(...) encontra-se
em pós operatório tardio e acompanhamento ambulatorial por lesão meniscal de joelho direito e
síndrome do túnel do carpo bilateral. CID10 M23.3 e G56.0”. Informando que “(...) são de
caráter crônico degenerativo, não considerados de etiologia ocupacional e sem possibilidade de
alteração de seu curso pelo labor”. Concluindo que “O Exame Médico Pericial não constatou
manifestações clínicas incapacitantes ou de redução funcional, relativas às afecções citadas na
Exordial”.
13 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
14 - Impende ressaltar que as ações nas quais se postula os benefícios por incapacidade
caracterizam-se por terem como objeto relações continuativas e, portanto, as sentenças nelas
proferidas se vinculam aos pressupostos do tempo em que foram formuladas, sem, contudo,
extinguir a própria relação jurídica, que continua sujeita à variação de seus elementos. Isso
ocorre porque estas sentenças contêm implícita a cláusula rebus sic stantibus, de forma que,
modificadas as condições fáticas ou jurídicas sobre as quais se formou a coisa julgada material,
tem-se nova causa de pedir próxima ou remota.
15 - Com efeito, o próprio legislador estabeleceu a necessidade de perícias periódicas tendo em
vista que a incapacidade laborativa, por sua própria essência, pode ser suscetível de alteração
com o decurso do tempo.

16 - Entretanto, nesta fase processual, resta impossibilitada a inovação promovida pela parte
autora, mediante a juntada de documentos médicos atuais, uma vez que devemos observar o
período da elaboração do laudo pericial.
17 - Ademais, não se trata de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, a influir no
julgamento da lide, conforme prevê o Art. 462 do CPC/73 e o Art. 493 do CPC/2015, mas, sim,
aferição do direito quando da propositura da ação, em decorrência da instrução probatória
realizada.
18 - Não reconhecida a incapacidade para o trabalho habitual da demandante (bloquista),
requisito indispensável para a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, nos exatos termos dos já mencionados arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o
indeferimento do pedido.
19 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
20 - Preliminares rejeitadas. Sentença de improcedência mantida. Recurso desprovido, com
majoração da verba honorária. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma decidiu,
por unanimidade, rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, com majoração da verba
honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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