Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5196694-41.2019.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
09/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção de prova oral, pois os
depoimentos das testemunhas não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
Ademais, a mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
novas provas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora,
conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo
trabalhista, encerrado em junho de 1987, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em fevereiro de 2012, a autora se refiliou ao Sistema Previdenciário como segurada
facultativa, quando já estava incapacitada para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196694-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196694-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de apelação interposta pela
parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício
por incapacidade.
Nas razões de apelação, a autora alega, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento
da defesa, e requer a oitiva de testemunhas. No mérito, alega o preenchimento dos requisitos
necessários à concessão da aposentadoria por invalidez e exora a reforma integral do julgado.
Prequestiona a matéria.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5196694-41.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: MARIA CAETANO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DIEGO DA SILVA RAMOS - SP281496-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: O recurso preenche os pressupostos de
admissibilidade e merece ser conhecido.
Preliminarmente, não prospera a alegação de nulidade da r. sentença por cerceamento de
defesa.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
No caso, o laudo pericial apresentado, elaborado pelo médico de confiança do Juízo, mencionou
o histórico dos males relatados, descreveu os achados no exame clínico e nos registrados
complementares que lhe foram apresentados e respondeu aos quesitos formulados.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
novas provas.
Nesse passo, afigura-se descabido o requerimento de realização de prova testemunhal, uma vez
que a prova oral não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
Eis precedente pertinente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA. I - Recebo o
presente recurso como agravo legal. II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual
não cabe alterar decisões proferidas pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não
se verificar qualquer ilegalidade ou abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil
reparação. III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter
comprovado a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer
atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do
art. 42 da Lei nº 8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91. IV -
Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral. V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. VI - A prova testemunhal não teria o condão
de afastar as conclusões da prova técnica. VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional
indicado pelo Juízo a quo, que atestou, após exame físico detalhado e análise dos exames
subsidiários, não estar a agravante incapacitada para o trabalho. VIII - Agravo não provido. (AC nº
0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal Marianina
Galante; in DE 27.07.10)
Superada a preliminar, passo à análise do mérito.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
São condições necessárias à concessão desses benefícios: qualidade de segurado, carência de
doze contribuições mensais - quando exigida -, incapacidade para o trabalho de forma
permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a
subsistência (aposentadoria por invalidez) e incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
No caso, a perícia médica judicial, realizada em 9/3/2018, atestou que a autora, nascida em 1955,
estava total e permanentemente incapacitada para atividades laborais, conquanto portadora de
artrose e hérnia discal de coluna lombar com compressão radicular e estenose do canal medular,
tendinopatia do ombro esquerdo, hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo e obesidade.
O perito fixou a DII em junho de 2016, de acordo com os exames médicos que lhe foram
apresentados.
O juízo a quo julgou improcedente os pedidos da parte autora, em razão desta não possuir
sequer um único vínculo empregatício nem tampouco recolhimentos previdenciário. Todavia,
segundo dados do CNIS, a apelante contribui ao RGPS, na condição de facultativa de baixa
renda (Código 1929) desde 1º/2/2012.
Contudo, ela não faz jus ao benefício por outras razões, que passo a expor.
Os dados do CNIS revelam que elamanteve vínculos trabalhistas no período de 5/3/1982 a
8/4/1982 e de 6/9/1982 a 4/6/1987, perdendo, quando decorrido o prazo legal, a qualidade de
segurado, a teor do artigo 15 da Lei 8.213/1991.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. IMPROCEDÊNCIA.
Remessa oficial conhecida, em observância ao disposto no § 2º do artigo 475 do Código de
Processo Civil. A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a
carência exigida em lei, estando ou não em gozo do auxílio-doença, for considerado incapaz e
insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta a própria
subsistência. Caracteriza-se a perda da qualidade de segurado o fato da parte autora estar
afastada das atividades laborativas, não comprovando que, à época de sua paralisação, estava
acometida de males incapacitantes. Inviável a concessão do benefício pleiteado, em face da não
implementação dos requisitos legais. Ausência de condenação da parte autora nas verbas da
sucumbência por ser beneficiária da justiça gratuita. Remessa oficial e apelação do INSS
providas." (TRF/3ª Região, APELREE 890509, Proc. 2003.03.99.024574-2, 7ª Turma, Rel. Des.
Fed. Walter do Amaral, DJF3 10/12/2008, p. 472)
Após ter perdido a qualidade de segurado e ficado quase vinte e cinco anos sem verter
contribuições, a autora reingressou ao Sistema Previdenciário somente a partir de fevereiro de
2012, como segurada facultativa, quando já sem condições de trabalhar, portadora das moléstias
incapacitantes.
Afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão
da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de
incapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado.
Cabe acrescentar que, não obstante o perito ter fixado a DII em junho de 2016, apontou doenças
degenerativas, de caráter insidioso, e que permitem concluir que são anteriores à sua refiliação
ao Sistema Previdenciário.
Ademais, não se pode olvidar que os exames e documentos médicos antigos não foram
fornecidos ao perito e, tampouco, apresentados nos autos, como sói ocorrer em situações que
tais.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na
senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte, da Lei nº 8.213/91, pois se trata de incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. 1.
Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991. 2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da
incapacidade laborativa do autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência
sabidamente incompatível com a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ). 3. Agravo
regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO REGIMENTAL
NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO AURÉLIO
BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 17/04/2012 Data da
Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)."
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)."
Manifestada a incapacidade prévia à refiliação, irrelevante será eventual agravamento.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Dessa forma, concluo pelo não preenchimento dos requisitos exigidos à concessão do benefício
pretendido.
É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
Ante o exposto, conheço da apelação, rejeito a preliminar e, no mérito, nego-lhe provimento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE À REFILIAÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
APELAÇÃO DA AUTORA NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa. Desnecessária a produção de prova oral, pois os
depoimentos das testemunhas não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
Ademais, a mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
novas provas.
- São exigidos à concessão dos benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora,
conquanto portadora de alguns males ortopédicos.
- Ocorre que os dados do CNIS revelam a perda da qualidade de segurado da autora quando
expirado o período de graça previsto no artigo 15 da Lei de Benefício após seu último vínculo
trabalhista, encerrado em junho de 1987, o que impede a concessão do benefício.
- Somente em fevereiro de 2012, a autora se refiliou ao Sistema Previdenciário como segurada
facultativa, quando já estava incapacitada para o seu trabalho.
- Presença de incapacidade preexistente ao reingresso da autora ao sistema previdenciário.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
- É mantida a condenação da parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado,
arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados em razão da
fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do Novo CPC. Porém, fica suspensa a
exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser beneficiária da justiça
gratuita.
- Apelação da autora conhecida e desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação, rejeitar a preliminar e, no mérito, negar-lhe
provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
