Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5103099-22.2018.4.03.9999
Relator(a)
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 02/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º E DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois na petição inicial o benefício pretendido não
é de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural não contributivo e, tampouco, o exercício de
atividades rurais sem registro em CTPS até o advento da incapacidade laboral não é a causa de
pedir. Portanto, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, pois os depoimentos das
testemunhas não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em
razão dos males apontados, desde 2009.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1953, filiou-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
se à Previdência Social somente em 3/2013, como contribuinte individual, aos cinquenta e nove
anos de idade, quando já portadora de várias doenças e sem condições de exercer trabalho
remunerado, o que impede a concessão do benefício, a teor do artigo 42, § 2º, primeira parte e do
parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5103099-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
APELAÇÃO (198) Nº 5103099-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Cuida-se de recursos interpostos em
face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por invalidez à
autora, a partir do requerimento administrativo (6/4/2015) discriminados os consectários legais,
antecipados os efeitos da tutela.
Nas razões de apelo, o INSS exora a reforma integral do julgado, alegando que na data de início
das doenças a parte autora não era filiada ao sistema previdenciário e, portanto, não detinha a
qualidade de segurado. Subsidiariamente, impugna os critérios de incidência da correção
monetária e dos juros de mora.
Em recurso adesivo, a parte autora alega cerceamento de defesa, por não ter sido produzida a
prova oral requerida para fins de comprovação de sua qualidade de segurado de trabalhadora
rural sem registro em CTPS e exora a nulidade do feito.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5103099-22.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 31 - DES. FED. DALDICE SANTANA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: MARCOS VINICIUS QUESSADA APOLINARIO - SP164723-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço das apelações, porque
presentes os requisitos de admissibilidade.
Discute-se nos autos o preenchimento dos requisitos para a concessão de benefício por
incapacidade à parte autora.
A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência.
O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado pelo art. 59 da
Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no art. 42 da Lei
8.213/91.
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho.
São exigidos à concessão desses benefícios: a qualidade de segurado, a carência de doze
contribuições mensais - quando exigida, a incapacidade para o trabalho de forma permanente e
insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência (
aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-doença), bem como a
demonstração de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao
Regime Geral da Previdência Social.
Preliminarmente, afasto a alegação de cerceamento de defesa.
A parte autora ajuizou esta ação, em 21/6/2016, visando à concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez, desde o requerimento administrativo do benefício apresentado em
6/4/2015.
No tocante à qualidade de segurada, afirmou ter deixado de contribuir com a previdência social
por “motivos alheios à sua vontade, já que sua doença mais grave e deve ser tratada de maneira
particularizada, de forma que não houve a perda da qualidade de segurada, a teor da reiterada
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e da Legislação de regência, em especial o artigo
26, II, da Lei n.º 8.213/1.991”.
Além disso, os dados do CNIS revelam que a autora efetuou recolhimentos à Previdência Social,
como contribuinte individual, de 3/2013 a 12/2016.
Quanto à incapacidade, alegou estar impossibilitada de exercer atividades laborais em razão de
seu debilitado quadro de saúde e requereu a procedência dos pedidos.
Apresentada a contestação, a autarquia sustentou, em síntese, a ausência dos requisitos legais,
mormente a ausência de incapacidade para o trabalho, e requereu a improcedência do pedido.
Foi deferida a produção de prova pericial e oral, sendo que esta última foi dispensada pelo douto
magistrado a quo, o qual considerou incontroversa a qualidade de segurado da parte autora.
Importante ressaltar que a parte autora não impugnou a dispensa das testemunhas, ocorrida na
audiência de instrução e julgamento, operando-se, portanto, a preclusão.
Ademais, não obstante os judiciosos fundamentos da r. sentença, a produção de prova pericial,
nestes autos, mostra-se desnecessária, mas não por restar incontroversa a qualidade de
segurada da parte autora, já que é assente na jurisprudência que a obrigatoriedade de
impugnação especificada de todas as alegações da petição inicial, prevista no artigo 341 do
NCPC, é inaplicável à Fazenda Pública.
Como dito, a parte autora requereu a concessão de benefício por incapacidade laboral, mas, em
momento algum da petição inicial, seja na fundamentação ou no pedido, a parte mencionou fazer
jus ao benefício rural não contributivo por incapacidade devido ao trabalhador rural, ou
fundamentou seu pedido no art. 39, I, da Lei n. 8.213/1991.
A parte sequer se referiu ao benefício rural por incapacidade ou à sua condição de rurícola, ou a
eventual exercício de atividades laborais como trabalhadora rural sem registro em CTPS (boia-
fria) e, tampouco, ao início de prova material.
Somente após a citação do INSS e após apresentação do laudo pericial, no qual consta que a
autora declarou ter exercido atividades rurais em registro em carteira, ela, em manifestação ao
laudo, requereu a produção de prova testemunhal para a comprovação da alegação de exercício
de trabalhado rural como boia-fria sem registro em CTPS até o advento da incapacidade laboral,
alegando tratar-se de “fato novo”.
Em que pesem as alegações da autora nesse sentido, o provimento jurisdicional está adstrito,
não somente ao pedido formulado pela parte na petição inicial, mas também à causa de pedir,
que, segundo a teoria da substanciação, adotada em nossa legislação processual, é delimitada
pelos fatos narrados na petição inicial, sendo que a livre atuação jurisdicional está limitada ao fato
constitutivo do direito, que não poderá ser alterado ou ampliado sem o exercício do contraditório e
da ampla defesa pela parte contrária.
Assim, considerando que na petição inicial o benefício pretendido não é de aposentadoria por
invalidez/auxílio-doença rural (não contributivo) e, tampouco, o exercício de atividades rurais sem
registro em CTPS até o advento da incapacidade laboral não é a causa de pedir, não há se falar
em cerceamento de defesa em razão da ausência de produção de prova oral.
De fato, é pacífico que a incapacidade laborativa somente pode ser atestada por prova
documental e laudo pericial, nos termos do que preconiza o artigo 443, inciso III, do Novo Código
de Processo Civil.
Na hipótese, como prevê o artigo 370 do Novo Código de Processo Civil, foi coletada a produção
de prova pericial, a fim de verificar a existência, ou não, de incapacidade laborativa.
O fundamentado laudo pericial apresentado identifica o histórico clínico da autora, descreve os
achados em exame clínico, complementado pelos exames médicos que lhe foram apresentados,
e respondeu aos quesitos formulados pelas partes.
A mera irresignação da parte autora com a conclusão do perito, sem apontar nenhuma
divergência técnica justificável, não constitui motivo aceitável para determinar a realização de
novas provas.
Nesse passo, afigura-se descabido o requerimento de realização de prova testemunhal, uma vez
que a prova testemunhal não terá valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
Eis precedentes pertinentes:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA
. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO FUNDAMENTADA.
I - Recebo o presente recurso como agravo legal.
II - É pacífico o entendimento nesta E. Corte, segundo o qual não cabe alterar decisões proferidas
pelo relator, desde que bem fundamentadas e quando não se verificar qualquer ilegalidade ou
abuso de poder que possa gerar dano irreparável ou de difícil reparação.
III - Não merece reparos a decisão recorrida, fundamentando-se no fato de não ter comprovado a
existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa,
que autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91, tampouco a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a
concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59, da Lei 8.212/91.
IV - Embora a autora relate ser portadora de hipertensão, associada a labirintite, o perito médico
judicial conclui haver capacidade laboral.
V - Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
VI - A prova testemunhal não teria o condão de afastar as conclusões da prova técnica.
VII - Não há dúvida sobre a capacidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, que atestou,
após exame físico detalhado e análise dos exames subsidiários, não estar a agravante
incapacitada para o trabalho.
VIII - Agravo não provido.
(AC nº 0001129-60.2006.4.03.6127; 8ª Turma; unânime; Relatora Desembargadora Federal
Marianina Galante; in DE 27.07.10);
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
RETIDO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. QUALIDADE DE
SEGURADO. CARÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE.
1- Nos termos do art. 130 do Código de Processo Civil, a fim de verificar a existência ou não de
incapacidade laborativa foi determinada a realização de prova pericial, que foi efetivada por perito
do IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo.
2- Sendo possível ao juiz a quo formar seu convencimento através da perícia realizada,
desnecessária a realização de nova perícia, cuja determinação se constitui em faculdade do juiz.
Inteligência do art. 437 do Código de Processo Civil.
3- Não é devida a aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença à parte Autora que, embora
tenha comprovado a carência e a qualidade de segurado, não demonstrou a incapacidade para o
trabalho.
4- Laudo pericial que afirma a inexistência de incapacidade para o trabalho.
5- Agravo retido desprovido. Preliminar rejeitada. Apelação da parte Autora improvida. Sentença
mantida.
(AC nº 2001.61.26.002504-0; 9ª Turma; unânime; Relator Desembargador Federal Santos Neves;
in DJ 28.06.07).
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO - ART. 557, § 1º DO CPC - APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INAPTIDÃO PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL -
NÃO CONFIGURAÇÃO.
I - Não há que se cogitar sobre eventual cerceamento de defesa, sendo despicienda a realização
de nova perícia, já que o laudo médico pericial é suficientemente elucidativo quanto à inexistência
de incapacidade laboral do autor, destacado pelo expert que não se evidencia seqüela do referido
traumatismo por ele sofrido, não tendo sido apresentado qualquer documento, relatório médico ou
exames complementares compatíveis com a referida lesão.
II - Agravo interposto pela parte autora, nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido.
(AL em AC nº 0037682-28.2009.4.03.9999/SP; 10ª Turma; unânime; Relator Desembargador
Federal Sergio Nascimento; in DE 07.10.10)"
Afasto, portanto, a alegação de cerceamento de defesa e passo à análise do mérito.
De acordo com a perícia médica judicial, realizada no dia 28/12/2016, a autora, nascida em 1953,
está total e permanentemente incapacitada para o exercício de atividades laborais, por ser
portadora de baixa acuidade visual e cegueira decorrentes de retinopatia diabética, além de
hipertensão arterial sistêmica e diabetes mellitus.
Esclareceu o perito: “No caso em análise, trata-se de pericianda referindo tontura, desde meados
de 2009, com episódio de síncope, e relatando piora progressiva da acuidade visual, com laudo
de seu médico assistente relatando cegueira em um olho e baixa visão em outro (CID10 H54.1),
por retinopatia diabética, também com dor em tornozelo direito, já submetida à cirurgia, com
dificuldade de deambulação, com comprometimento osteoarticular difuso componente
degenerativo em tratamento com Neurologista, com diagnósticos aterosclerose cerebral e cefaleia
(CID10 I57.2 e R51), há mais de trinta anos em tratamento para controle de diabetes mellitus
(CID10 E10.9) e hipertensão arterial sistêmica (CID10 I10)”.
Fixou o início da incapacidade em 2009.
Porém, a parte autora não faz jus ao benefício por um motivo bastante preciso.
Há impeditivo da concessão do benefício: a parte autora passou toda a idade laborativa sem
jamais contribuir para a previdência social e só se filiou quando já estava envelhecida e
fisicamente incapaz para o trabalho remunerado.
A autora exerceu seus ofícios na informalidade, sem recolher contribuições.
Ela filiou-se à previdência social somente em março de 2013 (vide CNIS), como contribuinte
individual, já desgastada pela idade e doenças físicas apontadas no laudo, aos cinquenta e nove
anos de idade.
A toda evidência, em razão da própria idade da autora e da natureza das doenças, apura-se a
presença de incapacidade preexistente à própria filiação.
Afigura-se ilegal a concessão de benefício nestas circunstâncias, pois, a toda evidência, em razão
da própria senectude e desgaste de uma vida pretérita de labor informal, apura-se a presença de
incapacidade para o trabalho preexistente à própria filiação.
A autora já se filiou sem qualquer condição de realizar trabalho remunerado.
Manifestada a incapacidade prévia à filiação, irrelevante é o eventual agravamento.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
Não é possível conceder benefício previdenciário a quem se filia à previdência social quando não
mais consegue trabalhar ou mesmo em vias de se tornar inválido.
Infelizmente esse tipo de artifício - filiar-se o segurado à previdência social já incapacitado - está
se tornando lugar comum.
Seja como for, independentemente das conclusões do perito, esse tipo de proceder - filiação na
senectude, com vistas à obtenção de benefício por incapacidade - não pode contar com a
complacência do Judiciário, porque implica burla às regras previdenciárias.
In casu, não há dúvidas de que se aplica à presente demanda o disposto no artigo 42, § 2º,
primeira parte e do parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91, pois se trata de
incapacidade preexistente.
Nesse diapasão:
"AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, §
2º, DA LEI Nº 8.213/1991. DOENÇA PREEXISTENTE À FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ.
1. Demonstrado nos autos, que a incapacidade laboral é anterior à filiação ao Regime Geral de
Previdência Social, não faz jus o segurado à aposentadoria por invalidez, conforme o artigo 42, §
2º da Lei 8.213/1991.
2. Rever o entendimento do Tribunal de origem quanto a existência da incapacidade laborativa do
autor, antes mesmo de sua filiação junto ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS,
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, providência sabidamente incompatível com
a via estreita do recurso especial. (Súmula nº 7/STJ).
3. Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AgRg no Ag 1329970 / SP AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2010/0132461-4 Relator(a) Ministro MARCO
AURÉLIO BELLIZZE (1150) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento
17/04/2012 Data da Publicação/Fonte DJe 31/05/2012)."
"PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO LEGAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO
DOENÇA - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA - OCORRÊNCIA - DOENÇA PRÉ-
EXISTENTE I. Para concessão de aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a
condição de segurado, o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade
total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a
incapacidade, que deve ser total e temporária. II. Considerando que as patologias diagnosticadas
são de caráter crônico e degenerativo, restou evidenciado que, ao ingressar ao Regime Geral da
Previdência Social, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 01/07/2003 a 06/2004,
a autora já estava incapacitada. III. Considerando a data da incapacidade fixada nos autos
(meados de 08/2008), e a última contribuição vertida pela autora (09/06/2004 - 06/2004), teria
sido consumada a perda da qualidade de segurada, conforme disposto no art. 15, II, e §4°, da Lei
8.213/91, uma vez que também não houve o recolhimento das quatro contribuições necessárias,
após tal perda, nos termos do art. 24, par. único, da LBPS. IV. Agravo legal improvido (AC -
APELAÇÃO CÍVEL - 1056095 Processo: 0039855-64.2005.4.03.9999 UF: SP Órgão Julgador:
NONA TURMA Data do Julgamento: 03/10/2011 Fonte: DJF3 CJ1 DATA:17/10/2011 Relator:
DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS)."
O contexto destes autos é atualmente bastante conhecido, tendo se formado no país verdadeira
indústria da filiação tardia, em que idosos já incapazes se filiam por prazo mínimo, apenas para
cumprir a carência e já obter o benefício, sem participarem do prévio "jogo previdenciário"
estabelecido na lei.
A solidariedade legal tem via dupla: todos devem contribuir para a previdência social, quando
exercem atividade de filiação obrigatória, para que todos os necessitados filiados obtenham a
proteção previdenciária.
Para além, registro que, quando a parte autora iniciou seus recolhimentos à previdência social, já
tinha idade avançada, esta constituindo um dos eventos geradores de benefício previdenciário, à
luz da Constituição Federal (artigo 201, I) e da Lei nº 8.213/91.
Ocorre que, para perceber aposentadoria por idade, é preciso recolher 180 (cento e oitenta)
contribuições (artigo 25, II, da LB).
O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciários sem prévio custeio.
A Previdência Social é essencialmente contributiva (artigo 201, caput, da Constituição Federal) e
só pode conceder benefícios mediante o atendimento dos requisitos legais, sob pena de
transmudar-se em Assistência Social, ao arrepio da legislação.
Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, conheço dos recursos, nego provimento à apelação da parte autora e dou
provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido.
Comunique-se, via e-mail, para fins de revogação da tutela antecipatória de urgência concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
PROVA ORAL DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
INCAPACIDADE PREEXISTENTE À FILIAÇÃO. ARTIGO 42, §2º E DA LEI 8.213/1991.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDA.
- Afasto a preliminar de cerceamento de defesa, pois na petição inicial o benefício pretendido não
é de aposentadoria por invalidez/auxílio-doença rural não contributivo e, tampouco, o exercício de
atividades rurais sem registro em CTPS até o advento da incapacidade laboral não é a causa de
pedir. Portanto, mostra-se desnecessária a produção de prova oral, pois os depoimentos das
testemunhas não terão valor bastante a infirmar as conclusões da perícia.
- A aposentadoria por invalidez, segundo a dicção do art. 42 da Lei n. 8.213/91, é devida ao
segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o
trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. O auxílio-doença, benefício pago se a incapacidade for temporária, é disciplinado
pelo art. 59 da Lei n. 8.213/91, e a aposentadoria por invalidez tem seus requisitos previstos no
art. 42 da Lei 8.213/91.
- No caso, a perícia judicial concluiu pela incapacidade total e permanente da parte autora, em
razão dos males apontados, desde 2009.
- Ocorre que os elementos de prova dos autos demonstram que a autora, nascida em 1953, filiou-
se à Previdência Social somente em 3/2013, como contribuinte individual, aos cinquenta e nove
anos de idade, quando já portadora de várias doenças e sem condições de exercer trabalho
remunerado, o que impede a concessão do benefício, a teor do artigo 42, § 2º, primeira parte e do
parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei nº 8.213/91.
- Requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença não
preenchidos.
- Não é possível conceder benefício previdenciário a quem só contribui quando lhe é conveniente,
deixando de exercer o dever de solidariedade social no custeio no decorrer de sua vida.
- O seguro social depende de recolhimento de contribuições e não pode conceder prestações
previdenciárias sem prévio custeio. (art. 201, caput, da Constituição Federal).
- Invertida a sucumbência, condeno a parte autora a pagar custas processuais e honorários de
advogado, arbitrados em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, já majorados
em razão da fase recursal, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 4º, III, do Novo CPC.
Porém, fica suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do referido código, por ser
beneficiária da justiça gratuita.
- Apelação da parte autora conhecida e não provida. Apelação do INSS conhecida e provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu conhecer da apelação da parte autora e lhe negar provimento; conhecer da
apelação do INSS e lhe dar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
