
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:10:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002269-46.2012.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Contra decisão que nomeou o perito judicial, de fls. 37/37-verso, a parte autora interpôs agravo retido, pleiteando a realização de nova avaliação por médicos especialistas (fls. 45/54).
A r. sentença, de fls. 126/127, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 130/150, a parte autora, em sede preliminar, reitera as razões do agravo retido no qual pleiteia a realização de nova perícia, em razão de cerceamento de defesa. Ainda em sede preliminar, sustenta a ocorrência de decisão extra-petita, devendo a sentença ser anulada. No mérito, alega o cumprimento dos requisitos legais necessários à concessão dos benefícios por incapacidade.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Decisão acolheu, em parte, pleito deduzido no agravo retido, convertendo o julgamento em diligência para a realização de duas novas perícias, com médicos ortopedista e psiquiatra (fl. 170).
Perícias realizadas às fls. 203/212 e 236/244.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, deixo de analisar o agravo retido interposto e reiterado no apelo, eis que já objeto de apreciação por decisão de fls. 170, que acolheu em parte as alegações da autora, determinando a realização de novas perícias por outros médicos.
Sustenta a autora, ainda em sede de preliminar, a ocorrência de sentença extra-petita, que no seu entender discorreu acerca de benefício acidentário, em que pese tenha pleiteado a concessão de benefício previdenciário por incapacidade comum.
Não prosperam suas alegações, pois se trata de mero erro material do MM. Juiz a quo, possivelmente de digitação, na medida em que, pelo conteúdo do voto propriamente dito e não do relatório, verifica-se a discussão dos benefícios por incapacidade de maneira geral, abrangendo todas as suas espécies. De fato, na fundamentação do decisum, é analisado de forma pormenorizada o requisito do impedimento para o labor, que é comum tanto ao auxílio-doença previdenciário quanto ao auxílio-doença acidentário, bem como à aposentadoria por invalidez.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o perito indicado pelo Juízo a quo, com base em exame médico de fls. 77/79, diagnosticou a parte autora como portadora de "poliartralgias evolvendo colunas e membros, Hipertensão Arterial controlada, sem complicações e de transtornos depressivos recorrentes, leves a moderados, sem psicose".
Acrescenta que "nos diversos atestados psiquiátricos apresentados, não há constatação de doença psicótica orgânica e as doses de medicamentos são moderadas, sem prejuízo de seu discernimento e sem repercussões motoras. As alterações radiológicas são de grau leve e esperadas para sua faixa etária, não trazendo alterações para sua mobilidade articular".
Conclui que "sua atividade de Diarista permite seu próprio ritmo de trabalho, alternar tarefas, sem risco ocupacional. Não existe, pois a alegada incapacidade laboral".
Como dito acima, a autora requereu a realização de novos exames periciais com especialistas em áreas médicas diversas, tendo a Exma. Desembargadora, relatora anterior deste caso, convertido o julgamento em diligência, e acatado em parte o pedido, à fl. 170.
A perícia realizada em 08/04/2014 (fls. 203/212), por médica psiquiatra, atestou que a requerente se apresentou "lúcida, orientada globalmente, prolixa, memória com lapsos. Relata vida muito difícil. Muitas doenças na família e marido com câncer, de todos ela cuidou (...), humor depressivo leve, Juízo de realidade preservado".
Em suma, também concluiu pela ausência de doença ou lesão que incapacite a autora para o exercício de atividade habitual ou laborativa.
Médico-ortopedista também avaliou as condições físicas da autora, em 22/08/2014 (fls. 236/244), relatando que "a perícia médica ficou bastante prejudicada pela falta de colaboração da periciada. Exames apresentados e atividades da periciada não justificavam estar de cadeira de rodas".
No entanto, ainda assim, atestou a ausência de impedimento laboral por parte da demandante, observando que muitos quesitos foram prejudicados por ter a periciada "se apresentado de cadeira de rodas com movimentos inferiores, inclusive tendo se levantado e deambulado sozinha".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, requisito indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, por três profissionais médicos distintos, inviável a concessão dos benefícios vindicados.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissionais inscritos no órgão competente, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas merecem confiança e credibilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:10:32 |
