Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208324-77.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 14/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA BISAVÓ.
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não há cerceamento de defesa, diante da existência de provas suficientes para o julgamento do
mérito do pedido formulado na petição inicial.
- Objetiva a parte autora, nascida em 10/06/2016, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício previdenciário de pensão por morte, alegando que além de ser bisneto, encontrava-se
sob a guarda de sua bisavó, a Sra. Laurita Pereira dos Santos, falecida em 24/11/2017.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovada, uma vez que esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
- Com relação ao requisito da alegada dependência econômica da parte autora em relação a sua
falecida bisavó, a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar Recurso
Especial 1.411.258/RS, na sessão de 11/10/2017, publicado no DJe, em 21/02/2018, de relatoria
do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73,
assentou o entendimento de que não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido
excluído do rol de dependentes na redação da Lei nº 9.528/97, é devida a pensão por morte de
seu guardião, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o
óbito tenha ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97 que alterou a redação do art. 16, do § 2º, da
Lei nº 8.213/91. Contudo, é necessária a comprovação de sua dependência econômica em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
relação ao instituidor do benefício.
-No caso específico dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora
em relação sua bisavó.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208324-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: J. M. D. S. C.
REPRESENTANTE: SABRINA ARIANE DA SILVA CAMARGOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N,
ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208324-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: J. M. D. S. C.
REPRESENTANTE: SABRINA ARIANE DA SILVA CAMARGOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N,
ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Proposta ação de
conhecimento de natureza previdenciária, objetivando a condenação do INSS ao pagamento do
benefício previdenciário de pensão por morte, sobreveio sentença de improcedência do pedido.
Apela a parte autora, arguindo, preliminarmente, nulidade da sentença por cerceamento do direito
de produzir prova. No mérito, pede a reforma da sentença e julgamento de procedência do pedido
formulado na petição inicial.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta Egrégia Corte.
Parecer do Ministério Público Federal opinou pelo não provimento da apelação (fls. 184/191).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208324-77.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: J. M. D. S. C.
REPRESENTANTE: SABRINA ARIANE DA SILVA CAMARGOS
Advogados do(a) APELANTE: PAULO ROBERTO FLORA ALEIXO ALVES - SP371001-N,
ANDERSON ROBERTO GUEDES - SP247024-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Recebo o recurso de
apelação, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil.
Rejeito a preliminar de nulidade da sentença, pois não restou configurado o cerceamento de
direito de produção de prova. Desnecessária a expedição de ofício ao Hospital São Francisco –
unidade Netto Campello, para fins de enviar cópia do prontuário da falecida aos autos, eis que
irrelevante para o julgamento do mérito desta demanda.
Observando-se, ainda, que cabe ao juiz decidir sobre os elementos necessários à formação de
seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas
necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.
Superada a questão preliminar passo à análise e julgamento do mérito.
Objetiva a parte autora, nascida em 10/06/2016, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício previdenciário de pensão por morte, alegando que além de ser bisneto, encontrava-se
sob a guarda de sua bisavó, a Sra. Laurita Pereira dos Santos, falecida em 24/11/2017 (fl. 21).
A qualidade de seguradodo de cujus restou comprovada, uma vez que esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por idade (NB:41/174.148.586-7) até a data do óbito (fl. 63).
Com relação ao requisito da alegada dependência econômica da parte autora em relação a sua
falecida bisavó, a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar Recurso
Especial 1.411.258/RS, na sessão de 11/10/2017, publicado no DJe, em 21/02/2018, de relatoria
do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73,
assentou o entendimento de que não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido
excluído do rol de dependentes na redação da Lei nº 9.528/97, é devida a pensão por morte de
seu guardião, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o
óbito tenha ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97 que alterou a redação do art. 16, do § 2º, da
Lei nº 8.213/91. Contudo, é necessária a comprovação de sua dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício.
Assim, o e. Superior Tribunal de Justiça entendeu ser necessária a averiguação, no caso
concreto, de quem, de fato, contribuiu para garantir o sustento daquele que pleiteia o benefício.
No caso específico dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora
em relação sua bisavó.
A prova colhida nos autos demonstra que a parte autora e sua genitora moravam sob o mesmo
teto que a bisavó falecida, confirmado pela prova testemunhal colhida nos autos. Contudo, o
conjunto probatório dos autos revela que a falecida não era a responsável econômica pelo
sustento do autor. A alegação de que a genitora do requerente residia com a segurada falecida
há muitos anos não é suficiente para comprovar a dependência econômica do autor em relação
ao de cujus.
Conforme assentado pelo Ministério Público e pelo R. Juiz a quo, o falecimento da bisavó do
autor ocorreu em 24/11/2017 (fl. 21), e o pedido de guarda consensual entre a mãe do autor e
sua bisavó foi protocolado em 07/11/2017 (fls. 28/33). Por sua vez, a sentença que homologou o
pedido acordo de guarda consensual está datada de 28/11/2017, ou seja, posterior a data do
óbito (fls. 25/26).
Assim, a prova constante dos autos é suficiente para demonstrar a ausência de dependência
econômica do autor em relação a sua bisavó.
Dessa forma, em que pese a existência de Termo de Guarda e Responsabilidade, pelo qual foi
atribuída à falecida a guarda legal do demandante, por tempo indeterminado, não há nos autos
prova da efetiva dependência econômicaalegadamente mantida pela parte autora e sua bisavó.
Tampouco foi demonstrado o rompimento do vínculo entre a menor e sua genitora, que continuou
a exercer seu poder familiar, tanto que figura como representante legal da parte autora nestes
autos. Observando-se que todo o trâmiterelativo à guarda do requerente ocorreu em data próxima
ao óbito da suposta instituidora do benefício.
Observe-se, ainda, que a mãe do autor é beneficiária de pensão por morte (NB: 160.941.803-1),
com DIB em 11/09/2012, tem capacidade laborativa e consta dos autos remuneração na
competência 09/2016 no valor R$ 2.376,00 (fl. 79). Portanto, é a mãe do requerente quem, de
fato, exerce o poder familiar em relação a ele, sendo sua responsável legal e econômica.
Mantida a improcedência do pedido, eis que não restou caracterizada, mediante provas
produzidas, a dependência econômica da parte autora em relação à falecida.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR E NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO.
É voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA DA BISAVÓ.
ÓBITO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
- Não há cerceamento de defesa, diante da existência de provas suficientes para o julgamento do
mérito do pedido formulado na petição inicial.
- Objetiva a parte autora, nascida em 10/06/2016, a condenação do INSS ao pagamento do
benefício previdenciário de pensão por morte, alegando que além de ser bisneto, encontrava-se
sob a guarda de sua bisavó, a Sra. Laurita Pereira dos Santos, falecida em 24/11/2017.
- A qualidade de segurada do de cujus restou comprovada, uma vez que esteve em gozo do
benefício de aposentadoria por idade até a data do óbito.
- Com relação ao requisito da alegada dependência econômica da parte autora em relação a sua
falecida bisavó, a PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça ao apreciar Recurso
Especial 1.411.258/RS, na sessão de 11/10/2017, publicado no DJe, em 21/02/2018, de relatoria
do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, submetido ao regime do art. 543-C do CPC/73,
assentou o entendimento de que não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido
excluído do rol de dependentes na redação da Lei nº 9.528/97, é devida a pensão por morte de
seu guardião, nos termos do art. 33, § 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o
óbito tenha ocorrido posteriormente à Lei nº 9.528/97 que alterou a redação do art. 16, do § 2º, da
Lei nº 8.213/91. Contudo, é necessária a comprovação de sua dependência econômica em
relação ao instituidor do benefício.
-No caso específico dos autos, não restou comprovada a dependência econômica da parte autora
em relação sua bisavó.
- Preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento a apelacao, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
