
| D.E. Publicado em 22/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida, negar provimento à apelação da autarquia e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010594-34.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data da citação (08/10/2014). Juros e correção monetária de acordo com o disposto no art. 1º-F, da Lei nº 11.960/09.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformadas, apelam as partes.
A parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que requer a nulidade da sentença e o retorno dos autos à origem para complementação do laudo judicial. No mérito, aduz, em síntese, que preencheu os requisitos à concessão de aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a alteração do termo inicial para a data da cessação do auxílio-doença, ocorrida em 11/12/2005. Por fim, pleiteia a alteração dos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora.
A autarquia, sustentando, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício concedido, pois perdeu a qualidade de segurado, vez que o laudo pericial fixou a data de início da incapacidade em 03/2007.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
TÂNIA MARANGONI
Desembargadora Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0010594-34.2017.4.03.9999/SP
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo Código de Processo Civil.
A preliminar será apreciada com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Cópia da CTPS da autora informa vínculo empregatício, a partir de 09/07/2004, sem anotação de saída.
Documentos médicos atestam que a parte autora realiza tratamento para patologia nos ombros desde fevereiro de 2005.
Consulta ao sistema Dataprev informa a concessão de auxílio-doença à requerente, de 31/01/2005 a 11/12/2005. Em consulta ao sistema, que passa a integrar a presente decisão, observa-se que o referido benefício foi concedido em razão de diagnóstico de "lesões do ombro" (CID 10 M75).
A fls. 51/52, há decisão proferida em 04/10/2012 pelo Conselho de Recursos da Previdência Social, apreciando recurso interposto pela autora em 26/12/2005, em face da cessação administrativa do auxílio-doença ocorrida em 11/12/2005.
A parte autora, copeira, contando atualmente com 62 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta fibromialgia e osteoartrose, com sintomatologia ativa e impotência funcional. Há, por conta disso, incapacidade total e temporária. Não obstante, o quadro pede avaliações futuras no sentido de novas verificações para mensurar sua evolução, involução ou estadiamento.
Afirmou, ainda, que as condições clínicas apresentadas pela autora são semelhantes àquelas que ensejaram a concessão do auxílio-doença e que a alta médica foi precoce, pois a incapacidade da requerente persistia.
Em complementação, informou que a bursite e tendinite dos membros superiores são complicações decorrentes da osteoartrose e da fibromialgia. Fixou a data de início da doença em 05/2005 e data de início da incapacidade em 03/2007, conforme documentação médica apresentada.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa, fixando as datas de início da doença e da incapacidade.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica e esclarecimentos, atestou a incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral de Previdência Social e recebeu auxílio-doença até 11/12/2005. De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que ajuizou a demanda em 10/09/2014.
Nesse caso, o conjunto probatório demonstra que a incapacidade da parte autora perdura desde 2005, ocasião em que foi concedido administrativamente o benefício de auxílio-doença, posteriormente cessado.
Documentos médicos informam o tratamento desde 2005 e o benefício foi concedido em razão das mesmas patologias incapacitantes constatadas pelo perito judicial, que afirmou que a tendinite dos ombros é uma complicação decorrente da osteoartrose e da fibromialgia.
Ademais, muito embora o perito tenha fixado a data de início da incapacidade em 03/2007, cumpre observar que ele afirmou que a doença teve início em 05/2005 e que a cessação do benefício foi precoce, pois a parte autora mantém as mesmas condições clínicas desde a época do deferimento administrativo.
Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador, ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
Confira-se:
Quanto à incapacidade, o laudo pericial é claro ao descrever as patologias das quais a parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O valor do benefício de auxílio-doença é estabelecido pelo artigo 61, da Lei nº. 8.213/91, devendo corresponder a 91% (noventa e um por cento) do salário-de-benefício.
O termo inicial do auxílio-doença deve ser fixado na data seguinte à cessação administrativa (12/12/2005), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:
Nesse diapasão, cumpre ressaltar que, no caso, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal, pois durante o período de tramitação de processo administrativo, o prazo prescricional fica suspenso (art. 4º do Decreto nº 20.910/32).
Confira-se:
Oportuno destacar que autora teve o benefício de auxílio-doença NB 506.766.563-3 cessado em 11/12/2005. Em razão disso, apresentou recurso administrativo em 26/12/2005, ao qual foi negado provimento apenas em 04/10/2012. Por fim, a presente demanda foi ajuizada em 10/09/2014, de forma que não transcorreu o prazo de cinco anos a ensejar a prescrição das parcelas vencidas.
No que tange aos índices de juros de mora e correção monetária, importante ressaltar que, em vista da necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nº 4.357 e 4.425, resolvendo que tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi reconhecida, a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem aplicados na fase de conhecimento.
Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425, que, como assinalado tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
Acrescente-se que, no que diz respeito aos juros de mora, o atual Manual de Cálculos, que foi alterado pela Resolução nº 267, de 02/12/2013, manteve a aplicação da Lei nº 11.960/09.
Acerca da matéria:
A verba honorária deve ser mantida conforme fixada na sentença, ante a ausência de impugnação.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida, nego provimento à apelação da autarquia e dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial e a correção monetária, conforme fundamentado.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 12/12/2005, no valor a ser apurado com fulcro no art. 61, da Lei nº. 8.213/91, sem prejuízo da realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
É o voto.
TÂNIA MARANGONI
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| Data e Hora: | 06/06/2017 14:13:24 |
