Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇ...

Data da publicação: 08/07/2020, 23:33:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA. TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez. - Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em 01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018. - Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de 17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos ombros. - A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia médica judicial. - O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa. - Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC. - Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária. - Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa. - Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa. - Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa. - Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado. - O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº 614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época. - O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de cessar o benefício. - A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença. - Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300 c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão judicial em sentido contrário. - Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5001615-27.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 06/06/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019)



Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / MS

5001615-27.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
06/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/06/2019

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018.
- Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de
17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras
entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos
ombros.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos
ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade
laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº
614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Mantida a tutela antecipada.

Acórdao



APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001615-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLENE MAMEDE GABRIEL

Advogado do(a) APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO










APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001615-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLENE MAMEDE GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-
acidente, com tutela antecipada.
A sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o
benefício de auxílio-doença, pelo período de 12 meses, a partir da data do exame pericial
(25/05/2018), fixando-se como termo inicial a data de início da incapacidade laborativa, ou seja,
07/08/2017. Concedeu a tutela antecipada. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor
das prestações vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para complementação da perícia.
No mérito, requer a concessão do auxílio-doença a partir de 14/02/2017, até a finalização do
tratamento médico, convertendo-se em aposentadoria por invalidez. Pleiteia, ainda, a majoração
dos honorários advocatícios.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.




lrabello
















APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5001615-27.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLENE MAMEDE GABRIEL
Advogado do(a) APELANTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
A preliminar será analisada com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa, que tenha essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º),
cumprindo a carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a
qualidade de segurado (art. 15) terá direito ao benefício.

Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018.
Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de
17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras
entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos
ombros.
A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos
ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para
recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade laborativa.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.

3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).

O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº
614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho, verbis:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA PELO LAUDO
PERICIAL. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS DESCABIDO.
- Preenchidos os requisitos legais previstos no art. 59 da Lei n° 8.213/91 - quais sejam, qualidade
de segurado, incapacidade total e temporária para o trabalho ou para a sua atividade habitual, e
cumprimento do período de carência (12 meses), quando exigida - é de rigor a concessão do
auxílio-doença.
- Possibilidade de concessão de auxílio-doença em demanda visando à obtenção de
aposentadoria por invalidez, pois é benefício de menor extensão que possui a mesma causa de
pedir.
- O auxílio-doença terá uma renda mensal inicial de 91% do salário-de-benefício, na forma do
artigo 61 da Lei nº 8.213/91.
- O termo inicial do benefício deve retroagir a (19.03.2006), dia imediato ao da indevida cessação
do auxílio-doença, porquanto comprovada a incapacidade da autora desde aquela época.
(...)
(TRF3 - AC 200661270026773 - APELAÇÃO CÍVEL - 1390060 - OITAVA TURMA - DES. FED.
THEREZINHA CAZERTA - DJF3 CJ1 DATA:30/03/2010 PÁGINA: 987).

No que diz respeito ao termo final do benefício, trago à baila o disposto no art. 62, da Lei de
Benefícios, in verbis:

Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade (Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017).
Parágrafo único. O benefício a que se refere o caput deste artigo será mantido até que o

segurado seja considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a
subsistência ou, quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez (Incluído
pela Lei nº 13.457, de 2017).

Da leitura do mencionado artigo é possível extrair-se que o benefício é devido enquanto perdurar
a incapacidade, não devendo cessar enquanto não ficar comprovado o término da incapacidade,
a reabilitação para outra atividade profissional ou a incapacidade para toda e qualquer atividade,
hipótese em que deverá ser aposentada por invalidez.
Interpretando o art. 62, da Lei de Benefícios, E. STJ entende que somente através de perícia a
ser realizada pela Autarquia é possível aferir a aptidão do segurado para o trabalho, não sendo
lícito transferir esta responsabilidade ao segurado, hipossuficiente.
Nesse sentido, destaco:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. OFENSA AO ART. 62 DA LEI 8.213/1991. NECESSIDADE DE PERÍCIA.
SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO. DOCUMENTO IDÔNEO.
INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
1. Trata-se na origem de Mandado de Segurança contra ato do Chefe de
Agência do INSS que cessou o benefício de auxílio-doença do ora recorrido com base no sistema
de alta programada.
2. O Agravo em Recurso Especial interposto pelo INSS não foi conhecido ante a sua
intempestividade.
3. O Superior Tribunal de Justiça passou a admitir a comprovação posterior da tempestividade do
Recurso Especial, em virtude de feriado local ou de suspensão de expediente forense no Tribunal
de origem, quando da interposição do Agravo Interno (AgRg no AREsp 137.141/SE, Rel. Ministro
Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, DJe 15/10/2012).
4. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa ao art. 535 do CPC/1973 quando a
parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação,
por analogia, da Súmula 284/STF.
5. O sistema de alta programada estabelecido pelo INSS apresenta como justificativa principal a
desburocratização do procedimento de concessão de benefícios por incapacidade. Todavia, não
é possível que um sistema previdenciário, cujo pressuposto é a proteção social, se abstenha de
acompanhar a recuperação da capacidade laborativa dos segurados incapazes, atribuindo-lhes o
ônus de um auto exame clínico, a pretexto da diminuição das filas de atendimento na autarquia.
6. Cabe ao INSS proporcionar um acompanhamento do segurado incapaz até a sua total
capacidade, reabilitação profissional, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, não
podendo a autarquia focar apenas no aspecto da contraprestação pecuniária.
7. Na forma do art. 62 da Lei 8.213/1991, "o segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível
de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação
profissional para o exercício de outra atividade", e "não cessará o benefício até que seja dado
como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou,quando
considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez". Transferir essa avaliação ao próprio
segurado fere gravemente o princípio da dignidade da pessoa humana .
8. Além disso, a jurisprudência que vem se firmando no âmbito do STJ é no sentido de que não
se pode proceder ao cancelamento automático do benefício previdenciário, ainda que diante de
desídia do segurado em proceder à nova perícia perante o INSS, sem que haja prévio
procedimento administrativo, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do

contraditório.
9. Agravo Interno parcialmente conhecido para afastar intempestividade e, no mérito, não provido.
(STJ, Ag.Int.no Agravo em Recurso Especial nº 1.049.440/MT (2017/0020535-6) - órgão julgador:
Segunda Turma - data do julgamento: 27/06/2017 - data da publicação/fonte: Dje:30/06/2017 -
Relator: Ministro Herman Benjamin).

Neste caso, a autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos ombros e
ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, patologias que lhe causas incapacidade
temporária para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que se espera certo transcurso de tempo até que haja a
recuperação da autora, o auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente
demanda ou até decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova
perícia antes de cessar o benefício.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-
doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
Fica autorizada a realização de perícias periódicas para verificação da manutenção ou não da
incapacidade, nos termos dos arts. 101, da Lei nº 8.213/91 e 71, da Lei nº 8.212/91.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de duplicidade.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida e dou
parcial provimento à apelação, para alterar o termo inicial e determinar a manutenção do auxílio-
doença até o trânsito em julgado da presente decisão, ou até decisão judicial em sentido
contrário, devendo o INSS submeter a parte autora a nova perícia antes de cessar o benefício,
conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 15/02/2017. Mantida a tutela antecipada, nos termos
da fundamentação. Ciente a parte do decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão
proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT (integrada por embargos de declaração),
processado de acordo com o rito do art. 543-C do CPC/73.
É o voto.








E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
TERMO FINAL. NECESSIDADE DE PERÍCIA ADMINISTRATIVA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, sendo o primeiro em
01/12/1993 e o último de 09/07/2007 a 07/2010. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença,
de 06/06/2010 a 12/05/2016, de 17/06/2016 a 14/02/2017 e de 07/08/2017 a 07/05/2018.
- Laudo da perícia administrativa informa que a autora recebeu auxílio-doença, no período de
17/06/2016 a 14/02/2017, em razão de incapacidade causada pela seguinte patologia: “outras
entesopatias” (CID 10 M77). Constou, no referido laudo, que a autora apresentava dor nos
ombros.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 42 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta dor articular, dor crônica nos ombros, lesões dos
ombros e ruptura dos ligamentos dos músculos da articulação, necessitando de tratamento para
recuperação. Há incapacidade total e temporária para o trabalho. Fixou a data de início da
incapacidade em 07/08/2017, conforme laudo médico da perícia administrativa.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa temporária.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade total e temporária da parte autora para o exercício de atividade
laborativa.
- Acrescente-se, ainda, que a recorrente não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister e que a resposta a quesitos
complementares em nada modificaria o resultado na demanda, uma vez que não há uma única
pergunta de cunho médico que já não esteja respondida no laudo. Logo, não há que se falar em
cerceamento de defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à constatação de
incapacidade apenas temporária, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data seguinte à cessação do auxílio-doença nº
614.764.668-4 (15/02/2017), já que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades
incapacitantes àquela época.
- O auxílio-doença deve ser mantido até o trânsito em julgado da presente demanda ou até
decisão judicial em sentido contrário, devendo o INSS submeter a autora a nova perícia antes de
cessar o benefício.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação do auxílio-

doença, que deverá ser mantido, até o trânsito em julgado da presente ação, ou até decisão
judicial em sentido contrário.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida e dar
parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora