Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001933-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2018
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/05/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 31/03/2016.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora foi submetida a procedimento para retirada de lesão em face,
diagnosticada como carcinoma basocelular. Houve retirada do tumor com margem de segurança,
não havendo outro comprometimento. Apresenta ansiedade generalizada e humor depressivo,
com controle parcial, necessitando de acompanhamento médico especializado. Não foram
observados sintomas psicóticos e os sintomas depressivos são leves. Não foi verificada limitação
clínica funcional. Não apresenta limitação pelos sintomas informados. Não foi constatada
incapacidade laboral atual para as funções exercidas como empregada doméstica.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, à época da
perícia médica, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o
laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
- Em consulta atualizada ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença, concedido à
requerente a partir de 19/03/2015, foi mantido até 02/07/2017, ocasião em que foi convertido em
aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 03/07/2017 (NB 620.839.565-1).
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 20/05/2015, época em que estava
percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em
19/03/2015 (NB 609.933.264-6).
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório
demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, até ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via
administrativa, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5001933-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLI NALINI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5001933-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLI NALINI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por
invalidez, com tutela antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia
judicial. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5001933-44.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: MARLI NALINI PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES -
SP1115770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 31/03/2016.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios e recolhimentos previdenciários, em nome da
autora, em períodos descontínuos, a partir de 02/01/1980, sendo o último de 06/2007 a 09/2008.
Constam, ainda, diversos auxílios-doença, a partir de 07/05/2009, sendo o último de 16/01/2014 a
28/02/2014.
A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-se
à perícia médica judicial.
O laudo atestaque a parte autora foi submetida a procedimento para retirada de lesão em face,
diagnosticada como carcinoma basocelular. Houve retirada do tumor com margem de segurança,
não havendo outro comprometimento. Apresenta ansiedade generalizada e humor depressivo,
com controle parcial, necessitando de acompanhamento médico especializado. Não foram
observados sintomas psicóticos e os sintomas depressivos são leves. Não foi verificada limitação
clínica funcional. Não apresenta limitação pelos sintomas informados. Não foi constatada
incapacidade laboral atual para as funções exercidas como empregada doméstica.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que, à época do laudo pericial, não havia incapacidade
laborativa.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão
para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Em consulta atualizada ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença, concedido à
requerente a partir de 19/03/2015, foi mantido até 02/07/2017, ocasião em que foi convertido em
aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 03/07/2017 (NB 620.839.565-1).
Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 20/05/2015, época em que estava percebendo
o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em 19/03/2015 (NB
609.933.264-6).
Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório
demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, até ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
Dessa forma, ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via
administrativa, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO - DIFERENÇAS DE BENEFICIO PAGAMENTO ADMINISTRATIVO
ANTERIOR A CITAÇÃO DO REU - FALTA DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO DO
PROCESSO, ART. 267, VI, DO C.P.C.
I. Não há litígio a ser discutido no âmbito judicial se as parcelas vindicadas pela parte autora vêm
sendo pagas administrativamente, com correção monetária, pelo réu, desde antes, inclusive, da
sua citação (Portarias nºs 714/93 e 813/94, e Anexos, do MPAS).
II. A ausência de interesse de agir torna o processo passível de extinção, nos termos do art. 267,
VI, da lei adjetiva civil.
III. Apelação improvida.
(TRF 1ª Região - APELAÇÃO CIVEL - 9601188134 - Órgão Julgador: Primeira Turma, DJ Data:
01.07.1996 - Página 45007- Relator: JUIZ ALDIR PASSARINHO JUNIOR).
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DE
INTERESSE DE AGIR.
- Pedido de manutenção de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
- Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 31/03/2016.
- A parte autora, empregada doméstica, contando atualmente com 57 anos de idade, submeteu-
se à perícia médica judicial.
- O laudo atestaque a parte autora foi submetida a procedimento para retirada de lesão em face,
diagnosticada como carcinoma basocelular. Houve retirada do tumor com margem de segurança,
não havendo outro comprometimento. Apresenta ansiedade generalizada e humor depressivo,
com controle parcial, necessitando de acompanhamento médico especializado. Não foram
observados sintomas psicóticos e os sintomas depressivos são leves. Não foi verificada limitação
clínica funcional. Não apresenta limitação pelos sintomas informados. Não foi constatada
incapacidade laboral atual para as funções exercidas como empregada doméstica.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a capacidade da parte autora para o exercício de atividade laborativa, à época da
perícia médica, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que o
laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister. Logo, não há que se falar
em cerceamento de defesa.
- Em consulta atualizada ao sistema Dataprev, observo que o auxílio-doença, concedido à
requerente a partir de 19/03/2015, foi mantido até 02/07/2017, ocasião em que foi convertido em
aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 03/07/2017 (NB 620.839.565-1).
- Neste caso, a parte autora ajuizou a demanda em 20/05/2015, época em que estava
percebendo o benefício de auxílio-doença, concedido na via administrativa com DIB em
19/03/2015 (NB 609.933.264-6).
- Assim, embora alegue na inicial a possibilidade de alta médica, a análise do conjunto probatório
demonstra que o benefício não foi cessado, pelo contrário, foi sucessivamente prorrogado, até ser
convertido em aposentadoria por invalidez.
- Dessa forma, ausente o interesse de agir, tendo em vista que sua pretensão foi atendida na via
administrativa, razão pela qual o processo deveria ter sido extinto sem resolução do mérito.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
