
| D.E. Publicado em 02/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001584-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (06.09.2011, fl. 65).
A exceção de suspeição do perito judicial foi rejeitada (fls. 46 e 60 do apenso).
A sentença de fls. 173/175 foi anulada nos termos do julgado de fls. 197/199.
O MM. Juízo a quo, entendendo não estarem preenchidos os requisitos para a aposentadoria por invalidez, julgou procedente em parte o pedido, declarando o exercício de atividade rural por 22 anos (1989/2011), condenando o réu ao proceder à sua averbação, e a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa, por haver decaído da maior parte do pedido, ressaltando a observação à gratuidade processual.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença, alegando ausência de demonstração da qualidade de segurado especial e do exercício do labor rural.
A autora apela, pleiteando a reforma parcial do julgado, sustentando ter comprovado o direito à aposentadoria por invalidez, ou conversão do julgamento em diligência, para realização de nova perícia com médico especialista nas moléstias que lhe afligem.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Por primeiro, cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em cerceamento de defesa, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos contidos no laudo pericial apresentado.
Passo ao exame da matéria de fundo.
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, in verbis:
Ao trabalhador rural é expressamente garantido o direito à percepção de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, por período equivalente ao da carência exigida por lei (Art. 39 c/c Art. 26, III, ambos da Lei 8.213/91), sendo desnecessária, portanto, a comprovação dos recolhimentos ao RGPS, bastando o efetivo exercício da atividade campesina por tempo equivalente ao exigido para fins de carência.
Alega a autora que desenvolveu atividade rural com os pais e irmãos, desde os 08 anos de idade (1973), em regime de economia familiar, e a partir dos 17 anos (1982) passou a trabalhar, juntamente com o marido, em propriedades rurais, sem registro (excetuado o período em que firmaram contrato de parceria rural: 2009/2012), até 2013 (04 anos antes da audiência), quando cessou o labor em razão de doença incapacitante; desta forma, impõe-se verificar, se demonstrado, ou não, o trabalho rural alegado na peça vestibular, de modo a preencher o requisito exigido.
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91, dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados" e o Art. 106, do mesmo diploma legal, elenca os documentos aceitos como prova da atividade rural, vejamos:
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
Para comprovar o alegado exercício de atividade rural em regime de economia familiar, a autora juntou aos autos cópia da certidão de seu casamento com Luiz Carlos da Silva, celebrado em 19.07.1982, na qual seu marido está qualificado como lavrador (fls. 12); cópia de sua inscrição e da do seu cônjuge no CADESP, como produtores rurais, no Sítio Santa Conceição, bairro "Três Barras", Santa Cruz do Pardo/SP; cópia do contrato de parceria agrícola em nome de ambos, para a referida propriedade, no período de 24.08.2009 a 24.08.2012 (fls. 16/18 e 71/72); cópia de notas fiscais de comercialização de produtos rurais, referentes aos anos de 2009/2012 (fls. 19/24).
As testemunhas inquiridas na audiência pública realizada em 11.05.2017, afirmam conhecer a autora há 20/25 anos, e que nesse lapso temporal ela exerceu o labor rural em propriedades rurais, juntamente com o esposo, sem registro, sendo que em 2009 firmaram contrato de parceria rural para cultura de café; declaram que a autora e família residiam em imóvel rural, em regime de comodato; o depoente Isaías de Paula é proprietário do sítio onde trabalharam, ela e o esposo, como meeiros, e confirmou o labor rural exercido pela autora em suas plantações, por muitos anos, desde que os filhos eram pequenos, antes da formalização da parceria agrícola, em 2009 (fls. 12, 16/24, 69/88 e 93/139).
Os documentos médicos de fls. 13/15, 25/27, 144/146, 163, 165/166, 171/172, e 247/254, atestam o adoecimento da autora, desde 2008, e a inaptidão ao trabalho, a partir de 2011.
Portanto, desnecessária a demonstração da continuidade do labor rural após 2011, pois se eventualmente ocorreu, foi em razão das enfermidades e da incapacidade de que é portadora.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, fixando entendimento no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença, hipótese verificada nos autos, por analogia.
Confiram-se, a respeito, os julgados do E. Superior Tribunal de Justiça, por analogia:
Quanto à capacidade laboral, o laudo, referente ao exame realizado em 20.03.2013, atesta que a periciada é portadora de espondiloartrose em coluna lombar, não apresentando incapacidade laborativa (fls. 148/155).
Ainda que a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividade laboral, é cediço que o julgador não está adstrito apenas à prova pericial para a formação de seu convencimento, podendo decidir contrariamente às conclusões técnicas, com amparo em outros elementos contidos nos autos, tais como os atestados e exames médicos colacionados.
Nesse sentido, a jurisprudência da c. Corte Superior:
Acresça-se que a análise da questão da incapacidade da parte autora, indispensável para a concessão do benefício, exige o exame do conjunto probatório carreado aos autos e não apenas as conclusões do laudo pericial, assim como a análise de sua efetiva incapacidade para o desempenho de atividade profissional há de ser averiguada de forma cuidadosa, levando-se em consideração as suas condições pessoais, tais como aptidões, habilidades, grau de instrução e limitações físicas.
A presente ação foi ajuizada em 11.11.2011 (fls. 02/vº), em razão do indeferimento do pleito administrativo de concessão do auxílio doença formulado em 06.09.2011 (fl. 65).
Os documentos médicos que instruem a ação (fls. 13/15, 25/27, 144/146, 163, 165/166, 171/172 e 247/254) atestam o acometimento pelas patologias: espondiloartrose lombar, sequelas de fratura de rádio e ulna, à direita, com consolidação viciosa incapacitante, lombociatalgia crônica, com agudização aos mínimos esforços, lesão do manguito rotador, em ombro direito, poliartropatia por entesopatia crônica, e fibromialgia, bem como a incapacidade laborativa, a partir de agosto/2011 (fl. 25), inclusive total e permanente, em 20.07.2017 (fl. 247).
Dessa forma, malgrado a conclusão pericial de ausência de incapacidade, considerando a soma e a natureza das patologias que acometem a autora, somadas à sua idade (53 anos), grau de instrução (conhecimentos parcos, por toda a vida exerceu trabalho braçal), atividade habitual (trabalhadora rural), e possibilidade de agravamento do quadro com o passar dos anos, é de se reconhecer o seu direito à percepção do benefício de auxílio doença e à sua conversão em aposentadoria por invalidez, pois indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Em situações análogas, decidiu o e. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
O termo inicial do benefício de auxílio doença deve ser fixado na data do requerimento administrativo (06.09.2011 - fl. 65), e a conversão em aposentadoria por invalidez deverá ser feita a partir da data deste julgamento.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de auxílio doença desde 06.09.2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data do julgamento, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação do IPCA-E conforme decisão do e. STF, em regime de julgamento de recursos repetitivos no RE 870947, e o decidido também por aquela Corte quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme decidido em 19.04.2017 pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 579431, com repercussão geral reconhecida. A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém ressaltar que do montante devido devem ser descontadas as parcelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei 8.213/91, e as prestações vencidas referentes aos períodos em que se comprova o exercício de atividade remunerada.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos da parte autora, em cumprimento ao Provimento Conjunto nº 69/2006, alterado pelo Provimento Conjunto nº 71/2006, ambos da Corregedoria Regional da Justiça Federal da Terceira Região e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da Terceira Região, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato cumprimento deste julgado.
Se no curso do processo o INSS tiver concedido administrativamente à parte autora o amparo social ao idoso (espécie 88) ou à pessoa portadora de deficiência (espécie 87), será feita a implantação benefício previdenciário e se cancelará o benefício assistencial (Lei 8.742/93, Art. 20, § 4º).
Tópico síntese do julgado:
a) nome da segurada: Sueli Viana de Oliveira Silva;
b) benefícios: auxílio doença e aposentadoria por invalidez;
c) números dos benefícios: indicação do INSS;
d) renda mensal: RMI e RMA a ser calculada pelo INSS;
e) DIB: auxílio doença: 06.09.2011;
aposentadoria por invalidez: 20.03.2018.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 20/03/2018 19:17:23 |
