Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5049438-31.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
06/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
18/09/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 25/08/1983 e o último a partir de 03/06/2013, com última
remuneração em 10/2014.
- Atestado médico, de 15/09/2015, expedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Pederneiras, informa que o autor apresenta dor em cotovelo direito e realizou exame de
ultrassonografia que constatou epicondilite lateral à direita, necessitando de afastamento do
trabalho por tempo indeterminado.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 05/04/2016, atesta que a parte autora apresenta epicondilite, conforme
exame realizado em 06/08/2015, porém não incapacitante para o trabalho. Na data da perícia, no
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
exame clínico realizado, nada foi constatado que o impeça de exercer atividades laborativas. Ao
exame físico, foi constatada ausência de sinais de sofrimento no membro superior direito
(cotovelo), amplitudes dos movimentos preservadas e dentro dos padrões de normalidade.
Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Contudo, em complementação da perícia, realizada em 10/10/2016, o perito judicial atestou que
a parte autora apresenta déficit funcional no cotovelo direito em decorrência de epicondilite. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o expert afirmou que a divergência entre o primeiro e o segundo laudo
ocorreu porque, na primeira perícia, o autor não levou exames subsidiários, ao passo que, no
segundo exame, foi apresentado exame atualizado de ultrassom, realizado em 03/10/2016, que,
associado ao exame clínico, levou à conclusão de incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2016 (data do exame apresentado).
- O juízo a quo determinou a realização de nova perícia, nomeando perito diverso.
- O segundo laudo, elaborado em 15/12/2017, atesta que a parte autora apresenta epicondilite
lateral com início em 15/09/2015, de acordo com atestado médico. Realizado tratamento
medicamentoso. Atualmente, retornou ao trabalho. Apresentou patologia tratada de forma clínica
medicamentosa associada a fisioterapia, tendo melhora em seu quadro clínico, podendo ser
acompanhada ambulatoriamente concomitantemente às suas atividades laborativas. Não há
incapacidade laborativa atual.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo,
aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que realizaram detalhadas
perícias médicas, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os
laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões das perícias. Logo, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 10/2014 e ajuizou a demanda em 10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro perito judicial é claro ao descrever as patologias das quais a
parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/09/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que os documentos médicos juntados aos autos (especialmente o atestado emitido
em 15/09/2015) informam que a parte autora sofria da patologia incapacitante desde a época em
que formulou o requerimento administrativo.
- Por outro lado, deve ser fixado termo final para o pagamento do auxílio-doença em 15/12/2017,
quando realizada a segunda perícia judicial, que constatou a recuperação da parte autora e seu
retorno ao trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5049438-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO (198) Nº 5049438-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a parte autora não comprovou a
alegada incapacidade para o trabalho.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de nova perícia
com especialista em ortopedia, complementação da perícia e produção de prova oral. No mérito,
sustenta, em síntese, que faz jus aos benefícios pleiteados.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO (198) Nº 5049438-31.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: LUIZ RODRIGUES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GUSTAVO GODOI FARIA - SP197741-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
V O T O
EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
18/09/2015, por parecer contrário da perícia médica.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 25/08/1983 e o último a partir de 03/06/2013, com última
remuneração em 10/2014.
Atestado médico, de 15/09/2015, expedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Pederneiras, informa que o autor apresenta dor em cotovelo direito e realizou exame de
ultrassonografia que constatou epicondilite lateral à direita, necessitando de afastamento do
trabalho por tempo indeterminado.
A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
O laudo, elaborado em 05/04/2016, atesta que a parte autora apresenta epicondilite, conforme
exame realizado em 06/08/2015, porém não incapacitante para o trabalho. Na data da perícia, no
exame clínico realizado, nada foi constatado que o impeça de exercer atividades laborativas. Ao
exame físico, foi constatada ausência de sinais de sofrimento no membro superior direito
(cotovelo), amplitudes dos movimentos preservadas e dentro dos padrões de normalidade.
Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
Contudo, em complementação da perícia, realizada em 10/10/2016, o perito judicial atestou que a
parte autora apresenta déficit funcional no cotovelo direito em decorrência de epicondilite. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho.
Em esclarecimentos, o expert afirmou que a divergência entre o primeiro e o segundo laudo
ocorreu porque, na primeira perícia, o autor não levou exames subsidiários, ao passo que, no
segundo exame, foi apresentado exame atualizado de ultrassom, realizado em 03/10/2016, que,
associado ao exame clínico, levou à conclusão de incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2016 (data do exame apresentado).
O juízo a quo determinou a realização de nova perícia, nomeando perito diverso.
O segundo laudo, elaborado em 15/12/2017, atesta que a parte autora apresenta epicondilite
lateral com início em 15/09/2015, de acordo com atestado médico. Realizado tratamento
medicamentoso. Atualmente, retornou ao trabalho. Apresentou patologia tratada de forma clínica
medicamentosa associada a fisioterapia, tendo melhora em seu quadro clínico, podendo ser
acompanhada ambulatoriamente concomitantemente às suas atividades laborativas. Não há
incapacidade laborativa atual.
Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não especializado,
vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer restrição quanto
ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. Confira-se, nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL. REALIZAÇÃO NOVA PERÍCIA. OUTRO PROFISSIONAL.
INCABÍVEL.
- A elaboração de perícia será determinada sempre que a prova do fato depender de
conhecimento especial de técnico.
- In casu, o exame médico foi realizado por médico perito de confiança do juízo (clínico-geral).
Trata-se, antes de qualquer especialização, de médico capacitado para realização de perícia
médica judicial, sendo descabida a nomeação de médico especialista para cada sintoma descrito
pela parte.
- Não se constatou doença psiquiátrica que demande a necessidade de realização de perícia
específica. - Ademais, cabe ao magistrado apreciar livremente a prova apresentada, atendendo
aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes (artigo 131
do CPC).
- Agravo de instrumento a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI 201003000050870 (398863), Rel. Juíza Federal Convocada Márcia
Hoffmann, j. em 18/10/2010, DJF3 CJ1 27/10/2010, p. 1030).
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (ART. 557, §1º, DO CPC). AGRAVO DE
INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
I - A perícia realizada nos autos, por médico de confiança do juízo, respondeu a todos os
quesitos, abordando as matérias indagadas pelas partes, de forma suficiente à correta apreciação
do pedido formulado na inicial, apresentando laudo pericial minucioso e completo quanto às
condições físicas do autor, concluindo pela inexistência de doenças ou incapacidade para o
trabalho.
II - O fato da perícia ter sido realizada por médico não especialista na área de ortopedia não traz
nulidade, uma vez que se trata de profissional de nível universitário e de confiança do juízo.
III - Agravo do autor improvido (art. 557, §1º, do CPC).
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 201003000150347 (406784), Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, j.
em 28/09/2010, DJF3 CJ1 06/10/2010, p. 957).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE
PROVA PERICIAL POR MÉDICO ESPECIALISTA não comprovada. CARÊNCIA.
COMPROVAÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE LABORAL
INEXISTENTE. ANÁLISE DO PREECHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS NECESSÁRIOS
PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. NECESSIDADE. APELO IMPROVIDO.
I - Não há que se falar em realização de perícia médica por especialista na mesma doença
anteriormente diagnosticada, o que implicaria em negar vigência à legislação que regulamenta a
profissão de médico, que não exige especialização do profissional da medicina para o diagnóstico
de doenças ou para a realização de perícias.
II - As consultas ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS e ao Sistema Único de
Benefícios - DATAPREV comprovam o preenchimento da carência exigida por Lei e da qualidade
de segurado no momento do ajuizamento da ação. III - O expert apontou a aptidão para o
trabalho habitual do autor, o que inviabiliza a concessão do auxílio-doença.
IV - Apelo improvido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AC 200761080056229 (1439061), Rel. Des. Fed. Marisa Santos, j. em
19/10/2009, DJF3 CJ1 05/11/2009, p. 1211).
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo,
aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que realizaram detalhadas
perícias médicas, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os
laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.
Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva
de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente
pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão
de afastar as conclusões das perícias.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 10/2014 e ajuizou a demanda em 10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Quanto à incapacidade, o primeiro perito judicial é claro ao descrever as patologias das quais a
parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (18/09/2015),
de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de controvérsia,
verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe: 07/03/2014 -
Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
Observe-se que os documentos médicos juntados aos autos (especialmente o atestado emitido
em 15/09/2015) informam que a parte autora sofria da patologia incapacitante desde a época em
que formulou o requerimento administrativo.
Por outro lado, deve ser fixado termo final para o pagamento do auxílio-doença em 15/12/2017,
quando realizada a segunda perícia judicial, que constatou a recuperação da parte autora e seu
retorno ao trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação para
reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condenar
o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença, de 18/09/2015 a 15/12/2017, e
para fixar os consectários legais nos termos da fundamentação.
Correção monetária, juros e honorários advocatícios nos termos da fundamentação desta
decisão, que fica fazendo parte integrante do dispositivo.
O benefício é de auxílio-doença, com DIB em 18/09/2015 e DCB em 15/12/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO
CARACTERIZADO. AUXÍLIO-DOENÇA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- Comunicação de decisão informa o indeferimento de pedido de auxílio-doença, formulado em
18/09/2015, por parecer contrário da perícia médica.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 25/08/1983 e o último a partir de 03/06/2013, com última
remuneração em 10/2014.
- Atestado médico, de 15/09/2015, expedido pela Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de
Pederneiras, informa que o autor apresenta dor em cotovelo direito e realizou exame de
ultrassonografia que constatou epicondilite lateral à direita, necessitando de afastamento do
trabalho por tempo indeterminado.
- A parte autora, trabalhador rural, contando atualmente com 51 anos de idade, submeteu-se à
perícia médica judicial.
- O laudo, elaborado em 05/04/2016, atesta que a parte autora apresenta epicondilite, conforme
exame realizado em 06/08/2015, porém não incapacitante para o trabalho. Na data da perícia, no
exame clínico realizado, nada foi constatado que o impeça de exercer atividades laborativas. Ao
exame físico, foi constatada ausência de sinais de sofrimento no membro superior direito
(cotovelo), amplitudes dos movimentos preservadas e dentro dos padrões de normalidade.
Conclui pela inexistência de incapacidade para o trabalho.
- Contudo, em complementação da perícia, realizada em 10/10/2016, o perito judicial atestou que
a parte autora apresenta déficit funcional no cotovelo direito em decorrência de epicondilite. Há
incapacidade total e temporária para o trabalho.
- Em esclarecimentos, o expert afirmou que a divergência entre o primeiro e o segundo laudo
ocorreu porque, na primeira perícia, o autor não levou exames subsidiários, ao passo que, no
segundo exame, foi apresentado exame atualizado de ultrassom, realizado em 03/10/2016, que,
associado ao exame clínico, levou à conclusão de incapacidade total e temporária para o
trabalho. Fixou a data de início da incapacidade em 03/10/2016 (data do exame apresentado).
- O juízo a quo determinou a realização de nova perícia, nomeando perito diverso.
- O segundo laudo, elaborado em 15/12/2017, atesta que a parte autora apresenta epicondilite
lateral com início em 15/09/2015, de acordo com atestado médico. Realizado tratamento
medicamentoso. Atualmente, retornou ao trabalho. Apresentou patologia tratada de forma clínica
medicamentosa associada a fisioterapia, tendo melhora em seu quadro clínico, podendo ser
acompanhada ambulatoriamente concomitantemente às suas atividades laborativas. Não há
incapacidade laborativa atual.
- Quanto aos laudos periciais, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder
instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do
seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além disso, a jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade dos profissionais indicados pelo Juízo a quo,
aptos a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora, que realizaram detalhadas
perícias médicas, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma vez que os
laudos judiciais revelaram-se suficientes a apontar o estado de saúde da parte autora.
- No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente
o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
- Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar
a idoneidade ou a capacidade dos profissionais indicados para este mister.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões das perícias. Logo, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que manteve vínculo empregatício
até 10/2014 e ajuizou a demanda em 10/2015, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Quanto à incapacidade, o primeiro perito judicial é claro ao descrever as patologias das quais a
parte autora é portadora, concluindo pela incapacidade total e temporária para o labor.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
qualquer atividade laborativa, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo
(18/09/2015), de acordo com a decisão proferida em sede de Recurso Especial, representativo de
controvérsia (STJ - Recurso Especial - 1369165 - SP- Órgão Julgador: Primeira Seção, DJe:
07/03/2014 - Edição nº. 1471 - Páginas: 90/91 - Rel. Ministro Benedito Gonçalves).
- Observe-se que os documentos médicos juntados aos autos (especialmente o atestado emitido
em 15/09/2015) informam que a parte autora sofria da patologia incapacitante desde a época em
que formulou o requerimento administrativo.
- Por outro lado, deve ser fixado termo final para o pagamento do auxílio-doença em 15/12/2017,
quando realizada a segunda perícia judicial, que constatou a recuperação da parte autora e seu
retorno ao trabalho.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data desta
decisão, considerando que o pedido foi julgado improcedente pelo juízo "a quo".
- As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
