Processo
ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO / SP
5430862-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 26/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, expedidor, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia não especificada, com crises de difícil
controle, atualmente em tratamento com medicamentos antiepilépticos e para transtorno de
humor. Já foi convocado pelo INSS para reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e
permanente para atividades que necessite dirigir veículos, operar máquinas e ficar em locais
elevados. Fora isso, pode desenvolver atividades de acordo com sua idade e seu grau de
instrução.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, revelando-se suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação) e
pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de
parte mínima do pedido.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5430862-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WANDER DA SILVA EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5430862-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WANDER DA SILVA EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder ao autor o
benefício de auxílio-doença, a partir da data da cessação administrativa (31/07/2017). Em virtude
da sucumbência recíproca, as custas e despesas processuais devem ser partilhadas, na
proporção de 50% para cada, o mesmo ocorrendo com os honorários advocatícios, fixados em
10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
A decisão foi submetida ao reexame necessário.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para produção de prova oral. No
mérito, sustenta, em síntese, que preencheu os requisitos necessários à concessão da
aposentadoria por invalidez. Requer, ainda, a exclusão da sucumbência recíproca e a
condenação do INSS ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados em 20% sobre o
valor da condenação, até a data do efetivo pagamento.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO (1728) Nº 5430862-85.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: WANDER DA SILVA EUZEBIO
Advogado do(a) APELANTE: HERMES LUIZ SANTOS AOKI - SP100731-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, cumpre esclarecer que, no caso analisado, o valor da condenação verificado no
momento da prolação da sentença não excede a 1.000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do novo
Código de Processo Civil.
A preliminar será analisada com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez, benefício previdenciário previsto no art. 18, inciso I,
letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm insertos no art. 42 do mesmo
diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real incapacidade do autor para o
exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da carência; a manutenção da
qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
essa condição reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º), cumprindo a carência igual a
12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de segurado (art. 15) terá
direito ao benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS, de 14/06/2017, informa vínculo empregatício, em nome da parte autora, de
04/01/1999 a 27/10/2009. Consta, ainda, a concessão de auxílio-doença, a partir de 03/09/2010
(benefício ativo).
Comunicação de decisão informa a concessão de auxílio-doença à parte autora, até 31/07/2017.
A parte autora, expedidor, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia não especificada, com crises de difícil
controle, atualmente em tratamento com medicamentos antiepilépticos e para transtorno de
humor. Já foi convocado pelo INSS para reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e
permanente para atividades que necessite dirigir veículos, operar máquinas e ficar em locais
elevados. Fora isso, pode desenvolver atividades de acordo com sua idade e seu grau de
instrução.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia médica,
atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, revelando-se suficiente a apontar o
estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a parte autora não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual oitiva
de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria somente
pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o condão
de afastar as conclusões da perícia.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
Observe-se que é relativamente jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação) e pode
ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado:
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. AUXÍLIO-DOENÇA:
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO MANTIDA.
SUSPENSÃO DO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE ENFERMIDADE:
QUALIDADE DE SEGURADO MANTIDA. TERMO INICIAL. VALOR: CÁLCULO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ANTECIPADA
DE OFÍCIO.
1. Remessa oficial tida por interposta. Obediência à Medida Provisória nº 1.561/97, convertida na
Lei nº 9.469/97 e ao art. 475, II, do CPC, por tratar-se de decisão proferida em 22.06.00.
2. Preenchidos os requisitos previstos no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, para a aquisição do
benefício previdenciário de auxílio-doença. Qualidade de segurada e cumprimento do período de
carência comprovados.
3. Não ocorre a perda da qualidade de segurado, ainda que a interrupção no recolhimento das
contribuições seja superior a 12 meses consecutivos, quando dita suspensão decorrer da
enfermidade do trabalhador. Precedentes.
4. Incapacidade laboral parcial e temporária atestada por laudo pericial. Autora portadora de
problemas visuais, corrigíveis através do uso de óculos, e de tendinite de origem inflamatória,
doença que exige tratamento para que seja apta a desenvolver as únicas atividades das quais é
capaz, que exigem esforços físicos.
5. Mantida a sentença na parte em que deferiu o benefício de auxílio-doença.
6. Na ausência de prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o marco inicial da prestação deve corresponder à data da realização do laudo pericial
(01.12.99), quando reconhecida, no feito, a presença dos males que impossibilitam a apelada
para o exercício de atividade vinculada à Previdência Social.
7. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 641118 - Órgão Julgador: Nona Turma, DJ Data: 13/09/2004
Página: 275 - Rel. Juíza MARISA SANTOS).
O termo inicial deve ser mantido conforme fixado na sentença, ante a ausência de impugnação.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de
parte mínima do pedido.
A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
Pelas razões expostas, não conheço do reexame necessário, rejeito a preliminar arguida e dou
parcial provimento à apelação, para afastar a sucumbência recíproca e alterar os honorários
advocatícios, conforme fundamentação.
O benefício é de auxílio-doença, a partir de 31/07/2017.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de aposentadoria por invalidez.
- A parte autora, expedidor, contando atualmente com 37 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta epilepsia não especificada, com crises de difícil
controle, atualmente em tratamento com medicamentos antiepilépticos e para transtorno de
humor. Já foi convocado pelo INSS para reabilitação profissional. Há incapacidade parcial e
permanente para atividades que necessite dirigir veículos, operar máquinas e ficar em locais
elevados. Fora isso, pode desenvolver atividades de acordo com sua idade e seu grau de
instrução.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após detalhada perícia
médica, atestou a incapacidade parcial e permanente da parte autora, revelando-se suficiente a
apontar o estado de saúde da parte autora.
- Também cabe anotar que o processo encontra-se suficientemente instruído e que eventual
oitiva de testemunhas não seria prova útil e hábil a demonstrar o alegado, já que a matéria
somente pode ser comprovada por prova técnica, elaborada por perito judicial. Não teria, assim, o
condão de afastar as conclusões da perícia. Logo, não há que se falar em cerceamento de
defesa.
- Neste caso, a parte autora não preencheu os requisitos para a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez, como requerido, pois não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa.
- Observe-se que é relativamente jovem (possuía 35 anos de idade quando ajuizou a ação) e
pode ser reabilitada para o exercício de outra atividade laborativa.
- Logo, deve ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença, face à possibilidade de
readaptação, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado.
- Não há que se falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte autora decaiu de
parte mínima do pedido.
- A verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Reexame necessário não conhecido. Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, rejeitar a preliminar arguida e dar
parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
