Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5154689-04.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
28/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A parte autora ajuizou a ação
objetivando expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários.
- Ademais, o laudo pericial demonstra que a parte autora apresenta incapacidade decorrente de
patologias degenerativas, inerentes à idade.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/02/1983 e o último a partir de 13/07/2006, com
última remuneração em 03/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2007
a 30/06/2007 e de 28/07/2015 a 25/02/2016.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose em região da coluna lombar. Há
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, a partir de 01/08/2016,
conforme exames apresentados. Trata-se de alterações crônicas e próprias da idade. Não há
possibilidade de ser readaptado em outra função.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa decorrente de
alterações crônicas próprias da idade.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova
perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte
autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Quanto aos quesitos apresentados pela autarquia, a resposta em nada modificaria o resultado
na demanda, uma vez que o laudo judicial tratou de todas as questões de cunho médico
abordadas. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
25/02/2016 e ajuizou a demanda em 03/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
permanente apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154689-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGIVALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA - SP297790-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154689-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGIVALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA - SP297790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
Concedida a tutela antecipada.
A sentença, confirmando a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a
conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 01/08/2016 (data
apontada pelo perito). Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação,
excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença.
Inconformada, apela a autarquia, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois o
perito judicial não respondeu aos quesitos formulados. Aduz, ainda, que se trata de benefício
acidentário. Sustenta que a parte autora não faz jus aos benefícios pleiteados, pois não
comprovou a alegada incapacidade. Requer, subsidiariamente, a alteração do termo inicial e dos
critérios de incidência dos juros de mora e da correção monetária, a redução da verba honorária e
o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5154689-04.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: AGIVALDO APARECIDO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JULIO CESAR ALVES DE ALMEIDA - SP297790-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Inicialmente, verifico que a tramitação do presente recurso deve se dar sem a atribuição de
segredo de justiça, haja vista a ausência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 189, do
CPC, que a autorizam.
Ainda, cumpre esclarecer que não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A
parte autora ajuizou a ação objetivando expressamente a concessão de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez previdenciários.
Ressalte-se que o magistrado deve se manter adstrito ao pedido, sendo-lhe vedado proferir
decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou
em objeto diverso do que lhe foi demandado, conforme art. 492, do CPC.
Ademais, o laudo pericial demonstra que a parte autora apresenta incapacidade decorrente de
patologias degenerativas, inerentes à idade.
As questões acerca dos quesitos e da tutela serão analisadas com o mérito.
Assentados esses pontos, prossigo na análise do feito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em períodos
descontínuos, sendo o primeiro em 01/02/1983 e o último a partir de 13/07/2006, com última
remuneração em 03/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2007 a
30/06/2007 e de 28/07/2015 a 25/02/2016.
A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose em região da coluna lombar. Há
incapacidade total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, a partir de 01/08/2016,
conforme exames apresentados. Trata-se de alterações crônicas e próprias da idade. Não há
possibilidade de ser readaptado em outra função.
Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa decorrente de alterações
crônicas próprias da idade.
Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto
a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica, atestou a
incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova perícia, uma
vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte autora.
No mais, o perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de cumprir escrupulosamente o
encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do Juízo, sendo nomeado livremente
para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de conhecimento técnico do qual o
Magistrado é desprovido.
Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
Quanto aos quesitos apresentados pela autarquia, a resposta em nada modificaria o resultado na
demanda, uma vez que o laudo judicial tratou de todas as questões de cunho médico abordadas.
Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
25/02/2016 e ajuizou a demanda em 03/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
permanente apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
Entendo que a incapacidade total e permanente resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; desse modo, se essa associação indicar que
ele não possa mais exercer a função habitual porque a enfermidade impossibilita o seu
restabelecimento, nem receber treinamento para readaptação profissional, em função de sua
idade e baixa instrução, não há como deixar de se reconhecer a invalidez.
Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, não havendo possibilidade de ser readaptado em outra função, conforme
atestado pelo perito judicial.
Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
Nesse sentido orienta-se a jurisprudência deste Tribunal.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COMPROVADA A INCAPACIDADE
TOTAL E PERMANENTE PARA A ATIVIDADE LABORAL. VALOR DO BENEFÍCIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
PERICIAIS E ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA.
1. A prova testemunhal, conforme entendimento desta E. Corte, é idônea para comprovar o
exercício de atividade rural, em face da precariedade das condições de vida do trabalhador rural,
ainda mais se corroborada, como na espécie, por razoável início de prova material.
2. Atestando o perito oficial a incapacidade total e permanente para o exercício da atividade
habitual, que exige esforço físico, e não tendo a parte autora, que conta com 57 anos de idade e
que exerceu, por toda vida, apenas atividade braçal, condição e aptidão intelectual para se
dedicar a outra profissão, é de se considerar a sua incapacidade para o trabalho como total e
permanente, com fulcro no art. 436 do CPC.
3. Presentes os pressupostos legais e provada a incapacidade total e permanente da parte
autora, para o exercício de atividade laboral, impõe-se a concessão de aposentadoria por
invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/91).
(...)
4. Recurso provido. Sentença reformada.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 810915 - Órgão Julgador: Quinta Turma, DJ Data: 03/12/2002
Página: 720 - Rel. Juíza RAMZA TARTUCE).
Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
O valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, de acordo com o art. 44 da Lei nº
8.213/91, será correspondente a 100% do salário-de-benefício e, ainda, não poderá ter valor
inferior a um salário mínimo.
O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
Esta E. Corte tem firmado entendimento no sentido de que o benefício é devido a partir do
momento em que constatada a incapacidade para o trabalho.
Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
Acrescente-se que a matéria atinente aos juros de mora e correção monetária, de ordem
constitucional, teve Repercussão Geral reconhecida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal no
Recurso Extraordinário nº 870947 (tema 810).
O Tribunal, por maioria, na sessão ocorrida em 20/09/2017, fixou as seguintes teses de
repercussão geral:
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao
incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os
mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em
respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações
oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão,
o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009."
E
"O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que
disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a
remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição
desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica
como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a
promover os fins a que se destina."
E, julgada a repercussão geral, as decisões contrárias ao que foi decidido pela Suprema Corte
não podem mais subsistir, a teor do art. 927, III, do novo CPC/2015.
Dessa forma, declarada a inconstitucionalidade da TR, a correção monetária e os juros de mora
incidem nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento COGE nº
64, de 28 de abril 2005 e ao princípio do "tempus regit actum".
A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
As Autarquias Federais são isentas de custas, cabendo somente quando em reembolso.
A prescrição quinquenal não merece acolhida, uma vez que não há parcelas vencidas anteriores
aos cinco anos do ajuizamento da ação.
Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
Esclareça-se que, por ocasião da liquidação, a Autarquia deverá proceder à compensação dos
valores pagos em função da tutela antecipada, em razão do impedimento de cumulação e
duplicidade.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e dou parcial provimento à apelação, para
alterar a correção monetária, conforme fundamentação.
O benefício é de aposentadoria por invalidez, no valor a ser apurado nos termos do art. 44, da Lei
8.213/91, com DIB em 01/08/2016. Mantenho a tutela antecipada. Ciente a parte do decidido pelo
E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida no julgamento do RESP n.º 1.401.560/MT
(integrada por embargos de declaração), processado de acordo com o rito do art. 543-C do
CPC/73.
À UFOR para regularização quanto à tramitação do recurso sem o segredo de justiça.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRESENÇA DOS REQUISITOS À CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE
CÁLCULOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Não se trata de benefício decorrente de acidente do trabalho. A parte autora ajuizou a ação
objetivando expressamente a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez
previdenciários.
- Ademais, o laudo pericial demonstra que a parte autora apresenta incapacidade decorrente de
patologias degenerativas, inerentes à idade.
- Extrato do CNIS informa diversos vínculos empregatícios, em nome da parte autora, em
períodos descontínuos, sendo o primeiro em 01/02/1983 e o último a partir de 13/07/2006, com
última remuneração em 03/2015. Consta, ainda, a concessão de auxílios-doença, de 06/06/2007
a 30/06/2007 e de 28/07/2015 a 25/02/2016.
- A parte autora, pedreiro, contando atualmente com 54 anos de idade, submeteu-se à perícia
médica judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta artrose em região da coluna lombar. Há
incapacidade total e permanente para a atividade habitual de pedreiro, a partir de 01/08/2016,
conforme exames apresentados. Trata-se de alterações crônicas e próprias da idade. Não há
possibilidade de ser readaptado em outra função.
- Quanto ao laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Além do que, o perito foi claro ao afirmar que há incapacidade laborativa decorrente de
alterações crônicas próprias da idade.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela parte autora que, após perícia médica,
atestou a incapacidade da parte autora, não havendo razão para a determinação de uma nova
perícia, uma vez que o laudo judicial revelou-se suficiente a apontar o estado de saúde da parte
autora.
- Acrescente-se, ainda, que a autarquia não apresentou qualquer documento capaz de afastar a
idoneidade ou a capacidade do profissional indicado para este mister.
- Quanto aos quesitos apresentados pela autarquia, a resposta em nada modificaria o resultado
na demanda, uma vez que o laudo judicial tratou de todas as questões de cunho médico
abordadas. Logo, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, além do que recebeu auxílio-doença até
25/02/2016 e ajuizou a demanda em 03/2016, mantendo, pois, a qualidade de segurado, nos
termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade total e
permanente apenas para a atividade habitual, desautorizaria a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial.
- Portanto, associando-se o grau de instrução da parte autora, as atuais condições do mercado de
trabalho e, ainda, sua saúde debilitada, forçoso concluir que não lhe é possível exercer outra
atividade remunerada para manter as mínimas condições de sobreviver dignamente.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e permanente para a
atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido conforme fixado na sentença, já
que o conjunto probatório revela a presença das enfermidades incapacitantes àquela época.
- Com relação aos índices de correção monetária e taxa de juros de mora, deve ser observado o
julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso
Extraordinário nº 870.947, bem como o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado.
- A verba honorária deve ser mantida em 10% sobre o valor da condenação, até a data da
sentença.
- Por fim, cuidando-se de prestação de natureza alimentar, presentes os pressupostos do art. 300
c.c. 497 do CPC, é possível a antecipação da tutela para a imediata implantação da
aposentadoria por invalidez.
- Preliminar rejeitada. Apelação parcialmente provida. Mantida a tutela antecipada. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e dar parcial provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
