Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000785-32.2018.4.03.6140
Relator(a)
Desembargador Federal TANIA REGINA MARANGONI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
09/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 07/11/1985 a
09/05/1987 e de 01/02/2002 a 16/04/2003.
- Relatório médico afirma que a parte autora se encontra em tratamento oncológico de
hormonioterapia, com primeira consulta em 30/05/2012, tendo realizado mastectomia +
esvaziamento axilar à direita + reconstrução imediata em 12/07/2012.
- A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho desde
30/05/2012, quando foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, sendo que, desde então,
realiza tratamento.
- Afirma, ainda, que se trata de patologia prevista no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, de modo
que não se aplica a perda da qualidade de segurado, muito embora tenha mantido vínculo
empregatício até 16/04/2003.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve vínculo empregatício até 16/04/2003 e a demanda foi ajuizada apenas em
05/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a própria autora alega que está incapaz para o trabalho desde a data em que
houve o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ou seja, 30/05/2012, o que é corroborado
pelo relatório médico que instrui a inicial, sendo que em tal data também não possuía qualidade
de segurado.
- Ainda, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar acometida por patologia que integra o
rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, isenta apenas do cumprimento da carência, mas não dispensa
a comprovação da qualidade de segurado, requisitos distintos para a concessão dos benefícios
pleiteados.
- Quanto à perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Neste caso, seria totalmente inócua a determinação de realização de perícia judicial, visto que
não há qualquer dúvida com relação à data de início de eventual incapacidade, conforme
afirmado pela própria requerente e corroborado pelo relatório médico, informando diagnóstico de
neoplasia maligna em 30/05/2012.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-32.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTINA LUGLI
Advogado do(a) APELANTE: MARISA GALVANO - SP89805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-32.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTINA LUGLI
Advogado do(a) APELANTE: MARISA GALVANO - SP89805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
Cuida-se de pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, com tutela
antecipada.
A sentença julgou improcedente o pedido, sob o fundamento de que a parte autora perdeu a
qualidade de segurado.
Inconformada, apela a parte autora, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pelo que
requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à origem, para realização de perícia médica,
a ser realizada por especialista em oncologia. No mérito, sustenta, em síntese, que faz jus aos
benefícios pleiteados. Aduz que não houve perda da qualidade de segurado, em razão da
exceção prevista no art. 151, da Lei nº 8.213/91.
Subiram os autos a este Egrégio Tribunal.
É o relatório.
lrabello
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000785-32.2018.4.03.6140
RELATOR: Gab. 27 - DES. FED. TÂNIA MARANGONI
APELANTE: CRISTINA LUGLI
Advogado do(a) APELANTE: MARISA GALVANO - SP89805-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL TÂNIA MARANGONI:
A preliminar será analisada com o mérito.
O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. O primeiro benefício previdenciário
está previsto no art. 18, inciso I, letra "a" da Lei nº 8.213/91, cujos requisitos de concessão vêm
insertos no art. 42 do mesmo diploma e resumem-se em três itens prioritários, a saber: a real
incapacidade do autor para o exercício de qualquer atividade laborativa; o cumprimento da
carência; a manutenção da qualidade de segurado.
Por seu turno, o auxílio-doença tem previsão no art. 18, inciso I, letra "e" da Lei nº 8.213/91, e
seus pressupostos estão descritos no art. 59 da citada lei: a incapacidade para o trabalho ou para
a atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos; o cumprimento da carência; a
manutenção da qualidade de segurado.
Logo, o segurado incapaz, insusceptível de reabilitação para o exercício de qualquer atividade
laborativa ou afastado de seu trabalho ou função habitual por mais de 15 (quinze dias), que tenha
uma dessas condições reconhecida em exame médico pericial (art. 42, § 1º e 59), cumprindo a
carência igual a 12 contribuições mensais (art. 25, inciso I) e conservando a qualidade de
segurado (art. 15) terá direito a um ou outro benefício.
Com a inicial vieram documentos.
Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 07/11/1985 a
09/05/1987 e de 01/02/2002 a 16/04/2003.
Relatório médico afirma que a parte autora se encontra em tratamento oncológico de
hormonioterapia, com primeira consulta em 30/05/2012, tendo realizado mastectomia +
esvaziamento axilar à direita + reconstrução imediata em 12/07/2012.
A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho desde
30/05/2012, quando foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, sendo que, desde então,
realiza tratamento.
Afirma, ainda, que se trata de patologia prevista no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, de modo
que não se aplica a perda da qualidade de segurado, muito embora tenha mantido vínculo
empregatício até 16/04/2003.
Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve vínculo empregatício até 16/04/2003 e a demanda foi ajuizada apenas em
05/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
Observe-se que a própria autora alega que está incapaz para o trabalho desde a data em que
houve o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ou seja, 30/05/2012, o que é corroborado
pelo relatório médico que instrui a inicial, sendo que em tal data também não possuía qualidade
de segurado.
Ainda, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar acometida por patologia que integra o
rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, isenta apenas do cumprimento da carência, mas não dispensa
a comprovação da qualidade de segurado, requisitos distintos para a concessão dos benefícios
pleiteados.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado desta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
INCAPACIDADE COMPROVADA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- Impende salientar que não obstante o fato de o período de carência não ser exigido ao
segurado acometido das doenças previstas no art. 151 da Lei de Benefícios, deve ser
comprovada a qualidade de segurado.
III- In casu, à época em que foi fixado o início da incapacidade a autora não mais detinha a
qualidade de segurada, não sendo possível a concessão de quaisquer dos benefícios pleiteados.
IV- Apelação improvida.
(ApCiv 0031490-98.2017.4.03.9999, Des. Fed. Newton de Lucca, TRF3 – Oitava Turma, e-DJF3
Judicial 1, 22/01/2018).
Quanto à perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
Neste caso, seria totalmente inócua a determinação de realização de perícia judicial, visto que
não há qualquer dúvida com relação à data de início de eventual incapacidade, conforme
afirmado pela própria requerente e corroborado pelo relatório médico, informando diagnóstico de
neoplasia maligna em 30/05/2012.
Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
Logo, a sentença deve ser mantida, nos termos do entendimento jurisprudencial pacificado,
verbis:
PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA.
ATIVIDADE RURAL E URBANA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCAPACIDADE
LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA. IMPROCEDÊNCIA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDA.
1. A Lei nº 8.213/91, Lei de Benefícios da Previdência Social, garante o auxílio-doença e a
aposentadoria por invalidez aos segurados que, estando ou não recebendo auxílio-doença, forem
considerados temporariamente ou definitivamente incapazes para o exercício de atividade que
lhes garanta a subsistência, por meio de perícia médica, observada a carência legalmente
estipulada (arts. 25, 26, 42 e 43, lei cit.).
2. Ação ajuizada fora do prazo estabelecido no inciso II, do art. 15, da Lei nº 8.213/91, motivo
pelo qual verifica-se a perda de sua qualidade de segurada.
3. Incapacidade laborativa atestada pelo perito como parcial e temporária e, em laudo
complementar, como inexistente.
4. Improcedência do pedido inicial. Manutenção.
5. Recurso da parte autora improvido.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 803569 - Órgão Julgador: Oitava Turma, DJ Data: 09/12/2004
Página: 423 - Rel. Juíza VERA JUCOVSKY).
Dessa forma, impossível o deferimento do pleito.
Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
Pelas razões expostas, rejeito a preliminar arguida e nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS.
- Pedido de concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
- Extrato do CNIS informa vínculos empregatícios, em nome da parte autora, de 07/11/1985 a
09/05/1987 e de 01/02/2002 a 16/04/2003.
- Relatório médico afirma que a parte autora se encontra em tratamento oncológico de
hormonioterapia, com primeira consulta em 30/05/2012, tendo realizado mastectomia +
esvaziamento axilar à direita + reconstrução imediata em 12/07/2012.
- A parte autora alega, em síntese, que se encontra incapacitada para o trabalho desde
30/05/2012, quando foi diagnosticada com neoplasia maligna de mama, sendo que, desde então,
realiza tratamento.
- Afirma, ainda, que se trata de patologia prevista no rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, de modo
que não se aplica a perda da qualidade de segurado, muito embora tenha mantido vínculo
empregatício até 16/04/2003.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime Geral
de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- Entretanto, perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em
vista que manteve vínculo empregatício até 16/04/2003 e a demanda foi ajuizada apenas em
05/2018, quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Observe-se que a própria autora alega que está incapaz para o trabalho desde a data em que
houve o diagnóstico de neoplasia maligna de mama, ou seja, 30/05/2012, o que é corroborado
pelo relatório médico que instrui a inicial, sendo que em tal data também não possuía qualidade
de segurado.
- Ainda, cumpre ressaltar que o fato de a parte autora estar acometida por patologia que integra o
rol do art. 151, da Lei nº 8.213/91, isenta apenas do cumprimento da carência, mas não dispensa
a comprovação da qualidade de segurado, requisitos distintos para a concessão dos benefícios
pleiteados.
- Quanto à perícia judicial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório,
deferir ou não, determinada prova, de acordo com a necessidade, para formação do seu
convencimento, nos termos do art. 370 do CPC.
- Neste caso, seria totalmente inócua a determinação de realização de perícia judicial, visto que
não há qualquer dúvida com relação à data de início de eventual incapacidade, conforme
afirmado pela própria requerente e corroborado pelo relatório médico, informando diagnóstico de
neoplasia maligna em 30/05/2012.
- Assim, não há que se falar em cerceamento de defesa.
- Dispensável a análise dos demais requisitos, já que a ausência de apenas um deles impede a
concessão dos benefícios pretendidos.
- Preliminar rejeitada. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar arguida e negar provimento à apelação, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA