Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5019365-78.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A
79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA DE VALOR IDÊNTICO
AO BENEPLÁCITO RECEBIDO PELO FALECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que
cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo tarefa do Juízo diligenciar para
obter documentos, mormente quando não restou comprovada a resistência do réu em fornecê-
los.
2 - Aliás, o Juízo 'a quo' atendeu todos os pleitos de expedições de ofício à SABESP e à
Eletropaulo, a fim de averiguar a existência de vestígios materiais da alegada coabitação do casal
no período posterior à separação. O fato de tais diligências terem se mostrado infrutíferas não
configura, por óbvio, cerceamento de defesa.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da
qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos
óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge,
a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21
(vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro
a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no
seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e
uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Rivaldo Pinto de Oliveira, ocorrido em 20/12/2003, restou comprovado
com a certidão de óbito.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB
107.976749-2).
10 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
11 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
22 de julho de 1978 e, embora tenham se separado em 04/02/2002, o casal se reconciliou e
passou a conviver maritalmente até a data do óbito, ocorrido em 20/12/2003.
12 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova
material da convivência marital alegada, especialmente no período entre o trânsito em julgado da
sentença de separação (04/02/2002) e a data do óbito (20/12/2003).
13 - A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito consta que o falecido residia na Rua
Pera do Norte, 393, Jardim Lucrecia, São Paulo - SP (ID 48409711 - p. 57), endereço distinto
daquele sustentado pela demandante como domicílio comum do casal - Avenida Deputado
Canditio Sampaio, 5901, Parada de Taipas, São Paulo - SP.
14 - Aliás, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é certo que, nos extratos do CNIS, tanto
nos dados cadastrais da autora quanto nos do Sr. Rivaldo, [está] registrado o mesmo endereço -
"Av. Deputado Canditio Sampaio" - todavia, denota-se que a ambos a atualização cadastral fora
feita [em] 08/2004 e 08/2016, períodos posteriores ao óbito do segurado".
15 - A própria autora, no contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, firmado em
11/11/2003, portanto, dias antes do óbito do instituidor, qualificou-se espontaneamente como
"divorciada" (ID 48409725 - p. 1).
16 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem
nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na
certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. José da Penha Oliveira.
17 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura
após a sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim,
a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
18 - Igualmente não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de eventual
dependência econômica.
19 - Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada
no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras formas
de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-se, é
claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste último
sobre o financiamento das despesas do lar.
20 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que a demandante possui renda
própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário
mínimo mensal, desde 01/10/1998 (NB 112.005.561-7) (ID 48409716 - p. 29). No mais, a
prestação previdenciária que o falecido recebia próximo à época do passamento possuía valor
idêntico àquela paga à demandante, de modo que não há como afirmar que um dependia
economicamente do outro.
21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada
improcedente.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019365-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDELICE BASTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019365-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDELICE BASTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por VALDELICE BASTOS DE OLIVEIRA, em ação ajuizada em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do
benefício previdenciário de pensão por morte.
A r. sentença, prolatada em 17/10/2017, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial e
condenou a demandante no pagamento de honorários advocatícios, suspendendo, contudo, a
exigibilidade desta verba por cinco anos, nos termos do artigo 98, §3º, do Código de Processo
Civil.
Em razões recursais, a autora alega, preliminarmente, ter sido cerceada a defesa de seu direito,
ante a necessidade de juntada de cópia do processo administrativo de pedido do benefício. No
mérito, pugna pela reforma do r. decisum, ao fundamento de terem sido preenchidos os
requisitos para a concessão do benefício pois, apesar da separação do casal poucos anos
antes do óbito, voltara a conviver maritalmente antes do passamento.
Devidamente processado o recurso, sem contrarrazões, foram os autos remetidos a este
Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5019365-78.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: VALDELICE BASTOS DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOELMA FREITAS RIOS - SP200639-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que
cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo tarefa do Juízo diligenciar para
obter documentos, mormente quando não restou comprovada a resistência do réu em fornecê-
los.
Aliás, o Juízo 'a quo' atendeu todos os pleitos de expedições de ofício à SABESP e à
Eletropaulo, a fim de averiguar a existência de vestígios materiais da alegada coabitação do
casal no período posterior à separação. O fato de tais diligências terem se mostrado infrutíferas
não configura, por óbvio, cerceamento de defesa.
Superada a matéria preliminar, avanço ao mérito.
A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do
princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº
8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do
evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção
da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em
vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no
Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do
óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes, in verbis:
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou
inválido."(*grifei)
O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a
pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de
acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do
óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e
duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família,
observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002".
Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É
reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem
e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido
conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
Do caso concreto.
O evento morte do Sr. Rivaldo Pinto de Oliveira, ocorrido em 20/12/2003, restou comprovado
com a certidão de óbito.
O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB
107.976749-2).
A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido em
22 de julho de 1978 e, embora tenham se separado em 04/02/2002, o casal se reconciliou e
passou a conviver maritalmente até a data do óbito, ocorrido em 20/12/2003.
Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova material
da convivência marital alegada, especialmente no período entre o trânsito em julgado da
sentença de separação (04/02/2002) e a data do óbito (20/12/2003).
A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito consta que o falecido residia na Rua
Pera do Norte, 393, Jardim Lucrecia, São Paulo - SP (ID 48409711 - p. 57), endereço distinto
daquele sustentado pela demandante como domicílio comum do casal - Avenida Deputado
Canditio Sampaio, 5901, Parada de Taipas, São Paulo - SP.
Aliás, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo' na r. sentença, "é certo que, nos extratos do
CNIS, tanto nos dados cadastrais da autora quanto nos do Sr. Rivaldo, [está] registrado o
mesmo endereço - "Av. Deputado Canditio Sampaio" - todavia, denota-se que a ambos a
atualização cadastral fora feita [em] 08/2004 e 08/2016, períodos posteriores ao óbito do
segurado" (g. n.).
A própria autora, no contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, firmado em
11/11/2003, portanto, dias antes do óbito do instituidor, qualificou-se espontaneamente como
"divorciada" (ID 48409725 - p. 1).
Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial, inexistem
nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer menção na
certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. José da Penha
Oliveira.
Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura após a
sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal fim, a
prova exclusivamente testemunhal.
A propósito, reporto-me aos seguintes precedentes desta Corte Regional:
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO
ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO
CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois
requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por
invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos
documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da
antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em
questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários
para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel.
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema
DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos
segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge,
companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um
anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais;
irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do
falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua
dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não
autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº
61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do
comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a
tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que
permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e
demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a
Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-
04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em
19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Acresça-se que, igualmente, não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem
prova de eventual dependência econômica.
Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada no
momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit actum,
sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das condições
econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do de cujus,
resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de outras
formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido, ressalvando-
se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte financeiro deste
último sobre o financiamento das despesas do lar.
O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que a demandante possui renda
própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário
mínimo mensal, desde 01/10/1998 (NB 112.005.561-7) (ID 48409716 - p. 29). No mais, a
prestação previdenciária que o falecido recebia próximo à época do passamento possuía valor
idêntico àquela paga à demandante, de modo que não há como afirmar que um dependia
economicamente do outro.
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art.
373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, nego provimento à
apelação interposta pela parte autora e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11, do CPC,
majoro os honorários advocatícios em 2% (dois por cento).
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. MATÉRIA
PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74
A 79 DA LEI N.º 8.213/91. EX-CÔNJUGE. SEPARAÇÃO E POSTERIOR RECONCILIAÇÃO.
UNIÃO ESTÁVEL. NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. INADMISSIBILIDADE. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA. NÃO COMPROVADA. EXISTÊNCIA DE RENDA PRÓPRIA DE VALOR
IDÊNTICO AO BENEPLÁCITO RECEBIDO PELO FALECIDO. APELAÇÃO DA AUTORA
DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MAJORADOS EM SEDE RECURSAL.
1 - Preliminarmente, não merece prosperar a alegação de cerceamento de defesa, uma vez que
cabe à autora provar o fato constitutivo de seu direito, não sendo tarefa do Juízo diligenciar para
obter documentos, mormente quando não restou comprovada a resistência do réu em fornecê-
los.
2 - Aliás, o Juízo 'a quo' atendeu todos os pleitos de expedições de ofício à SABESP e à
Eletropaulo, a fim de averiguar a existência de vestígios materiais da alegada coabitação do
casal no período posterior à separação. O fato de tais diligências terem se mostrado infrutíferas
não configura, por óbvio, cerceamento de defesa.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força
do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei
nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido,
aposentado ou não.
4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência
do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a
manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter
preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das
aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época
dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o
cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de
qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou
companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a
segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº
3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável
"aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher,
estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código
Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que:
"É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um
homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Rivaldo Pinto de Oliveira, ocorrido em 20/12/2003, restou comprovado
com a certidão de óbito.
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, eis que ele
estava em gozo do benefício de aposentadoria por invalidez à época do passamento (NB
107.976749-2).
10 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o de cujus.
11 - Segundo a narrativa delineada na petição inicial, a autora contraiu núpcias com o falecido
em 22 de julho de 1978 e, embora tenham se separado em 04/02/2002, o casal se reconciliou e
passou a conviver maritalmente até a data do óbito, ocorrido em 20/12/2003.
12 - Compulsando os autos, todavia, constata-se não ter sido apresentada qualquer prova
material da convivência marital alegada, especialmente no período entre o trânsito em julgado
da sentença de separação (04/02/2002) e a data do óbito (20/12/2003).
13 - A propósito, cumpre salientar que na certidão de óbito consta que o falecido residia na Rua
Pera do Norte, 393, Jardim Lucrecia, São Paulo - SP (ID 48409711 - p. 57), endereço distinto
daquele sustentado pela demandante como domicílio comum do casal - Avenida Deputado
Canditio Sampaio, 5901, Parada de Taipas, São Paulo - SP.
14 - Aliás, conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', "é certo que, nos extratos do CNIS,
tanto nos dados cadastrais da autora quanto nos do Sr. Rivaldo, [está] registrado o mesmo
endereço - "Av. Deputado Canditio Sampaio" - todavia, denota-se que a ambos a atualização
cadastral fora feita [em] 08/2004 e 08/2016, períodos posteriores ao óbito do segurado".
15 - A própria autora, no contrato de abertura de conta corrente no Banco do Brasil, firmado em
11/11/2003, portanto, dias antes do óbito do instituidor, qualificou-se espontaneamente como
"divorciada" (ID 48409725 - p. 1).
16 - Assim, apesar de a demandante afirmar a reconciliação após a separação judicial,
inexistem nos autos documentos aptos a corroborar o aventado, não havendo, ainda, qualquer
menção na certidão de óbito sobre a referida união estável, cujo declarante foi o Sr. José da
Penha Oliveira.
17 - Desta forma, não há documentos contemporâneos que atestem a convivência duradoura
após a sentença de separação e, em especial, na época do óbito, não sendo cabível, para tal
fim, a prova exclusivamente testemunhal. Precedentes.
18 - Igualmente não há informações de concessão de pensão alimentícia, nem prova de
eventual dependência econômica.
19 - Quanto a este aspecto, cumpre salientar que a dependência econômica deve ser verificada
no momento do falecimento do segurado instituidor, em respeito ao princípio tempus regit
actum, sendo impertinente para a aferição da satisfação deste requisito a modificação das
condições econômicas ocorridas no núcleo familiar apenas em momento posterior ao óbito do
de cujus, resultantes da extinção de vínculos empregatícios, benefícios previdenciários ou de
outras formas de renda de titularidade dos pretensos dependentes do segurado falecido,
ressalvando-se, é claro, os impactos decorrentes exclusivamente da supressão do aporte
financeiro deste último sobre o financiamento das despesas do lar.
20 - O extrato do CNIS anexado aos autos, por sua vez, revela que a demandante possui renda
própria, uma vez que usufrui do benefício de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário
mínimo mensal, desde 01/10/1998 (NB 112.005.561-7) (ID 48409716 - p. 29). No mais, a
prestação previdenciária que o falecido recebia próximo à época do passamento possuía valor
idêntico àquela paga à demandante, de modo que não há como afirmar que um dependia
economicamente do outro.
21 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo
art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados
quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência
econômica.
22 - Majoração dos honorários advocatícios nos termos do artigo 85, §11, CPC, respeitados os
limites dos §§2º e 3º do mesmo artigo.
23 - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da autora desprovida. Sentença mantida. Ação
julgada improcedente. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar
provimento à apelação interposta pela parte autora e, em respeito ao disposto no artigo 85, §11,
do CPC, majorar os honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
