
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019506-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ATILIO MIERRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA - SP344419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0019506-54.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ATILIO MIERRO
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANO SIMPLICIO DA SILVA - SP344419-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO TARO SUMITOMO - SP209811-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
II - os pais
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido. (grifos nossos)"
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
"
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. GENITORA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. EMBARGOS INFRINGENTES IMPROVIDOS.1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. O conjunto probatório apresentado nos autos não logrou êxito em comprovar a alegada dependência econômica que conferisse à autora a qualidade de dependente da segurada falecida. O mero auxílio financeiro prestado pelo segurado falecido não induz à dependência econômica da autora.
4 - Embargos infringentes improvidos.
(TRF 3ª Região, EI 2009.03.99.041599-6, Sétima Turma, Rel. Des. Paulo Domingues, DE 10/11/2016). (grifos nossos)
Cabia ao autor demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
Em decorrência, não demonstrada a dependência econômica, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
Ante o exposto,
rejeito
a matéria preliminar e, no mérito,nego provimento
à apelação do autor.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. OITIVA FRUSTRADA POR NEGLIGÊNCIA NO ARROLAMENTO DAS TESTEMUNHAS. INOBSERVÂNCIA PRÉVIA DAS HIPÓTESES DE IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. PAI. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Depreende-se da ata da audiência e da mídia gravada do referido ato, que não foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelo demandante porque elas incorriam em alguma hipótese de suspeição ou de impedimento. De fato, o Sr. Francisco Rizzi ostenta parentesco com o autor, já as Srªs. Rosalina Martimiano Mazola e Lucinda Aparecida de Campos Grava foram consideradas amigas íntimas do demandante, já que frequentam regularmente sua residência há muitos anos e também o recebem em sua casa para conversar sobre assuntos diversos. Assim, como não havia condições objetivas que garantissem um mínimo de imparcialidade, o MM. Juízo 'a quo' declinou da oitiva das testemunhas.
2 - Ora, cabia ao causídico, profissional técnico e, portanto, sabedor das regras processuais, diligenciar junto ao autor, para assegurar que as pessoas por ele arroladas como testemunhas, não se enquadrassem nos casos de suspeição ou de impedimento. Destarte, oportunizada a produção de prova oral, não restou configurado o cerceamento de defesa alegado. Na verdade, a negligência na averiguação prévia do grau de proximidade entre as testemunhas e o autor foi o que tornou o referido ato processual infrutífero.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum
, encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais
6 - Destaca-se também, a regra contida no § 1º do já citado artigo, de que a existência de dependente de qualquer das classes exclui o direito às prestações dos eventuais dependentes das classes seguintes.
7 - Conforme §4º do mesmo artigo a dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
8 - Para que os pais possam ter direito ao benefício de pensão por morte devem comprovar a dependência econômica e a inexistência de beneficiário das classes precedentes (o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido).
9 - O fato de o filho falecido e o autor residirem no mesmo endereço, por exemplo, não é suficiente para caracterizar a dependência econômica.
10 - A caracterização da dependência econômica exige muito mais do que uma mera ajuda financeira.
11 - O evento morte do Sr. Olmiro Mierro, ocorrido em 16/06/2013, restou devidamente comprovado com a certidão de óbito. Igualmente, incontroverso o requisito relativo à qualidade de segurado do
de cujus
, uma vez que este mantinha vínculo empregatício na época do passamento, conforme demonstra a anotação em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.12 - A celeuma diz respeito à condição do autor como dependente do falecido, na condição de pai.
13 - Sustenta o demandante, na inicial, que seu filho sempre morou com ele e colaborava no custeio das despesas do lar. Anexou-se, como pretensa prova material da dependência econômica, dentre outros, os seguintes documentos: 1 - declarações de terceiros informando que o
de cujus
custeava despesas do autor com remédios e alimentos; 2 - autorização preenchida pelode cujus
, permitindo o desconto em sua remuneração de quantia para pagamento de mercadorias adquiridas pelo autor de terceiros; 3 - contas de água e de IPTU em nome dode cujus
.14 - As demais provas produzidas no curso da instrução, contudo, infirmam a tese de que o demandante dependia economicamente do falecido.
15 - O extrato do Bacen-Jud anexado aos autos revela que o autor possui cerca de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil) aplicados em instituição financeira. Além disso, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais demonstra que ele recebe aposentadoria por idade, desde 16/01/2002, com renda mensal equivalente a R$ 1.243,20 (mil, duzentos e quarenta e três reais e vinte centavos), em abril de 2015.
16 - Por outro lado, há escritura de doação feita pelo autor ao
de cujus
de um imóvel residencial localizado na cidade de Descalvado.17 - Desse modo, embora se possa reconhecer o eventual auxílio prestado ao autor pelo
de cujus
, mediante o pagamento de contas de água ou de medicamentos na farmácia, isso, por si só, não demonstra que esse aporte financeiro era necessário à subsistência do demandante. Precedentes.18 - Cabia ao autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos, indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência econômica.
19 - Em decorrência, não demonstrada a dependência econômica, o indeferimento do benefício vindicado é medida que se impõe, razão pela qual deve ser mantida a r. sentença.
20 - Apelação do autor desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
