
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016203-71.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANALIA PEREIRA BENZATI
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0016203-71.2012.4.03.9999
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: ANALIA PEREIRA BENZATI
Advogado do(a) APELANTE: BRENO GIANOTTO ESTRELA - SP190588-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: TITO LIVIO QUINTELA CANILLE - SP227377-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
"I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."(*grifei)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. UNIÃO ESTÁVEL NÃO COMPROVADA. SEM DOCUMENTOS. TUTELA CESSADA. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO.
1. Para a obtenção do benefício da pensão por morte, faz-se necessário a presença de dois requisitos: qualidade de segurado e condição de dependência.
2. No que tange à qualidade de segurado, restou comprovada em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV verifica-se que o falecido era beneficiário de aposentadoria por invalidez.
3. Com relação à condição de dependente, não restou comprovada, não há nos autos documentação que comprove a dependência econômica entre eles.
4.Impõe-se, por isso, a improcedência da pretensão e, por conseguinte, a revogação da antecipação da tutela anteriormente concedida, que determinou a implantação do benefício em questão, pelo que determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências cabíveis, independentemente do trânsito em julgado..
5. Apelação provida."
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5062008-49.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 12/03/2019, Intimação via sistema DATA: 22/03/2019)
"PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE REIVINDICADA PELA COMPANHEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. BENEFÍCIO INDEVIDO.
1. O artigo 16 da Lei nº 8.213/91 estabelece a relação dos dependentes econômicos dos segurados, sendo que essa dependência é presumida para os elencados no inciso I: cônjuge, companheira, companheiro, filho não emancipado de qualquer condição, menor de vinte e um anos ou inválido. Para os demais a dependência econômica deve ser comprovada: os pais; irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido (Redação dada pela Lei nº 9.032/95).
2. Em relação a qualidade de segurado restou comprovado nos autos que na data do falecimento, o de cujus era aposentado e vinculado ao regime previdenciário (fl. 11).
3. Não restou comprovada união estável entre a Autora e o falecido, e conseqüentemente sua dependência econômica em relação a ele, pois os documentos trazidos aos autos não autorizam a conclusão da existência da alegada convivência.
4. As únicas provas existentes são as fotografias juntadas aos autos (fls. 13/21) e o registro nº 61.80305309-2 em nome da Autora, referente ao cadastro no SESC - Serviço Social do comércio (fls. 22/24), documentos que, também, não se mostram suficientes para se acolher a tese da união estável.
5. A Autora é beneficiária de pensão por morte de seu ex-esposo desde 31.08.88 (fl. 08), o que permite concluir que a sua dependência econômica em relação ao de cujus não é evidente e demandaria a produção de provas que levariam a concessão da pensão mais vantajosa para a Autora.
6. Apelação não provida."
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1098384 - 0010123-04.2006.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2006, DJU DATA:21/09/2006 PÁGINA: 499)
Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
Deixo de examinar a questão relativa à qualidade de segurado do de cujus, ante a verificação da ausência de dependência da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.
Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
Ante o exposto,
rejeito
a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito,nego provimento
à apelação interposta pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUSPEIÇÃO EVIDENTE DAS TESTEMUNHAS CONTRADITADAS. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 16, II e 74 A 79 DA LEI N.º 8.213/91. UNIÃO ESTÁVEL.. ROMPIMENTO DO VÍNCULO MARITAL ANTES DO ÓBITO. RECONCILIAÇÃO DO CASAL. NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE CONVIVÊNCIA MARITAL. MERA COABITAÇÃO DO MESMO IMÓVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - No curso da demanda, além do depoimento pessoal da autora, foram ouvidas três testemunhas, de modo que as questões fáticas controversas restaram plenamente esclarecidas pela prova oral.
2 - Por outro lado, as testemunhas contraditadas - a Srª. Carolina Florinda de Paula e o Sr. Arlindo da Silva - eram amiga íntima/madrinha de casamento e parente da autora, respectivamente. Além disso, afirmaram que tinham interesse em que ela ganhasse a causa, pois ela merecia. Diante de tais circunstâncias, a parcialidade de seus depoimentos é evidente, não havendo qualquer nulidade no ato processual que indeferiu a oitiva das testemunhas mencionadas.
3 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio
tempus regit actum,
encontrando-se regulamentada nos arts. 16, III e 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.4 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o
de cujus
ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.5 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes: "I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido."
6 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela configurada na convivência pública, contínua e duradoura entre o homem e a mulher, estabelecida com intenção de constituição de família, observado o § 1º do art. 1.723 do Código Civil, instituído pela Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002".
7 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC.
8 - O evento morte do Sr. Edmir José Benzati, ocorrido em 15/09/2006, restou comprovado com a certidão de óbito.
9 - A celeuma diz respeito à alegada união estável entre a autora e o
de cujus
, bem como à vinculação deste último à Previdência Social, como segurado especial, à época do passamento.10 - Segundo a narrativa desenvolvida na petição inicial, a autora e o falecido contraíram núpcias em 31/12/1973. No entanto, embora o casal tenha se separado consensualmente em 14/05/2002, eles jamais deixaram de conviver maritalmente até a data do óbito, em 2006. A fim de comprovar a convivência marital do casal, foram coligidos os seguintes documentos: a) certidão de casamento da autora com o Sr. José de Oliveira Mendes, com averbação de separação consensual em 14/05/2002, convertida em divórcio em 23/06/2004; b) certidão de óbito na qual se declara que o falecido reside no mesmo endereço apontado como domicílio pela autora em sua petição inicial.
11 - Todavia, as demais provas produzidas no curso da instrução infirmam a tese de que o casal convivia maritalmente na época do passamento.
12 - Em seu depoimento pessoal, colhido na audiência de instrução realizada em 15/0//2011 (transcrição em ID 107353230 - p. 159-161), a autora afirmou que tomou a iniciativa em pleitear judicialmente a separação. Embora tenha obtido êxito em seu intento, após um período em que mudou-se para o sítio, o falecido retornou para o imóvel e se recusou a deixá-lo definitivamente. Embora não tenha se oposto à época, pois ele "
era o pai dos meus filhos, eu o amei muito e não ia despreza ele
", a demandante esclareceu que apenas tolerava ele. O casal nunca mais dormiu juntos e, às vezes, ela ia pernoitar na casa da mãe.13 - No mesmo sentido, uma das testemunhas, a Srª. Noeli Cristina Fidelis, ratificou que o casal se separou, mas continuou dividindo a mesma casa. Eram reconhecidos como separados, mas a autora cuidava do falecido. Eles não saiam juntos, nem se apresentavam mais como um casal.
14 - Até mesmo a coabitação do mesmo imóvel se tornou mais esporádica a partir de 2005. Neste sentido, a terceira testemunha, o Sr. José Carlos Benati, disse que o falecido, por ocasião de seu último trabalho prestado ao depoente, passava a semana inteira na fazenda, só retornando para a casa da autora aos finais de semana.
15 - Conforme bem salientou o MM. Juízo 'a quo', os "
documentos e os depoimentos colhidos levam ao convencimento de que, como já mencionado, a autora e o ex-marido não só se separaram judicialmente e, depois, divorciaram-se, como também mantiveram a condição de divorciados, ainda que tenha voltado a morar juntos, explicando-se essa conduta da autora de voltar a morar com o ex-marido para cuidar da saúde, dele, uma vez que era portador de dependência alcoólica, porém, sem que tenham reconstituído a vida em comum, não se tornando companheiros, o que não faz da autora sua dependente, nem lhe confere o direito de pensão por morte
".16 - Por fim, as testemunhas foram uníssonas em afirmar que a autora trabalhava como costureira próximo à época do passamento e, portanto, tinha renda própria. No mais, o depoimento pessoal prestado pela demandante fulmina qualquer alegação de existência de dependência econômica entre ela e o falecido. Neste sentido, ao se manifestar sobre a razão de não ter postulado a concessão de pensão alimentícia, apesar de o Juízo tê-la advertido de que teria direito, a autora afirmou que "
dispensei porque sabia que ele não tinha condições porque eu e meu filho tinha que ajudar ele no tempo que ele não estava bem
", resumindo que no "final das contas ele mais dependeu da gente
".17 - Em decorrência, constatada a separação do casal e diante da inexistência de indícios que demonstrem a existência de dependência econômica, a autora não pode ser habilitada como dependente válida do
de cujus
. Precedentes.18 - Cabia à autora demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos preconizados pelo art. 373, I, do Código de Processo Civil. No entanto, nos presentes autos não foram juntados quaisquer documentos indiciários do preenchimento do requisito relativo à dependência.
19 - Deixa-se de examinar a questão relativa à qualidade de segurado do
de cujus
, ante a verificação da ausência de dependência da autora, bem como por serem cumulativos os requisitos para a concessão do benefício vindicado.20 - Diante disso, não há nos autos elementos de convicção que apontem para a comprovação do requisito em apreço, razão pela qual deve ser mantida a sentença de 1º grau de jurisdição.
21 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
