Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2214032 / SP
0043159-85.2016.4.03.9999
Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
08/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/10/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO. ATIVIDADE
RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL E PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS.
TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS.
- Não há que se falar em cerceamento do direito de defesa, uma vez que cabe tão-somente ao
magistrado, como destinatário da prova, aferir a necessidade ou não da produção de prova
pericial (art. 464, § 1º, inciso II, c/c art. 370, ambos do CPC).
- No caso concreto, em que pese o indeferimento inicial para a realização de perícia no
ambiente de trabalho, não se vislumbra a necessidade de anulação da sentença recorrida para
a confecção de novo laudo pericial, pois o conjunto probatório é suficiente para o julgamento da
demanda.
- O período de atividade rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91 deve ser computado como
tempo de serviço, mas não pode ser considerado para efeito de carência (art. 55, § 2º).
- Existindo início razoável de prova material e prova testemunhal idônea, é admissível o
reconhecimento de tempo de serviço prestado como trabalhador urbano sem o devido registro
em CTPS.
- Tratando-se de segurado empregado, a obrigação pelo recolhimento das contribuições
relativas ao período reconhecido era de seu empregador, a teor do que dispõem a Lei nº
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3.807/60 (art. 79, I), o Decreto nº 72.771/73 (art. 235) e a vigente Lei nº 8.212/91 (art. 30, I, "a").
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo,
nos termos do artigo 57, § 2º, c.c artigo 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida
nos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r.
decisão do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS, fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do
Novo Código de Processo Civil/2015, e da Súmula 111 do STJ.
- Sem custas ou despesas processuais, por ser a autora beneficiária da assistência judiciária
gratuita.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria
preliminar e dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
