
| D.E. Publicado em 01/09/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, bem como determinar que os valores recebidos pela autora, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, estabelecer o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0060157-12.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SILVANA APARECIDA BERVINDE, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, o restabelecimento de auxílio-doença.
A r. sentença, de fls. 169/174, julgou procedente o pedido deduzido na inicial, condenando o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença, desde a sua cessação administrativa (31/3/2006), convertendo-o em aposentadoria por invalidez, a partir do laudo pericial (24/10/2007). Determinou-se que as prestações atrasadas sejam acrescidas de correção monetária e de juros mora. Honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, incluídas 12 (doze) parcelas vincendas. Deferida a antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para permitir a imediata implantação do benefício (fl. 121). Não houve remessa necessária.
Em razões recursais de fls. 183/190, o INSS requer, preliminarmente, a anulação por ter sido cerceado seu direito de defesa, em virtude da necessidade de complementação do laudo médico. No mérito, pugna pela reforma da sentença, ao fundamento de que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício. Subsidiariamente, pede: 1) alteração do termo inicial do benefício para a data da juntada do laudo médico; 2) redução dos honorários advocatícios para o percentual mínimo, incidente somente sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da sentença; 3) limitação dos juros de mora a 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/97, 4) observância da prescrição quinquenal e 5) compensação dos valores eventualmente já pagos administrativamente no curso do processo.
A autora apresentou suas contrarrazões às fls. 210/230.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Inicialmente, afasto a preliminar de cerceamento de defesa, eis que o laudo pericial presta todas as informações de forma clara e suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
Não se pode olvidar que o destinatário é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras, tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
Superada a matéria preliminar, passo à análise do mérito recursal.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
In casu, verifica-se que a autora mantinha a qualidade de segurado, bem como havia cumprido a carência mínima exigida por lei quando ajuizou esta ação, em 21/9/2006.
O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 285 comprova que a demandante efetuou recolhimentos previdenciários, como empregada, nos períodos de 10/2/1986 a 20/9/1986, de 01/3/1996 a 16/7/1996, de 01/8/1996 a 31/12/1998 e de 02/9/2002 a 18/3/2003.
Além disso, o mesmo documento revela que a autora esteve em gozo do benefício de auxílio-doença de 17/6/2003 a 31/3/2006.
Assim, observadas as datas do ajuizamento desta ação (21/9/2006) e da cessação do último benefício de auxílio-doença (31/3/2006), verifica-se que a parte autora manteve sua qualidade de segurado, por estar em gozo do "período de graça" previsto nos artigos 15 da Lei n. 8.213/91 e 13, II, do decreto 3.048/99.
É relevante destacar que, apesar de a autora não ter realizado uma contribuição sequer após a cessação do mencionado auxílio-doença, o INSS concedeu-lhe novo benefício previdenciário por incapacidade no curso do processo (N.B. 520037294 - 8), em 02/4/2007, de modo que, ao fazê-lo, reconheceu o preenchimento dos requisitos da qualidade de segurado e da carência (fl. 232).
No mais, depreende-se dos inúmeros atestados médicos acostados aos autos (fls. 35/55), notadamente aqueles de fls. 108 e 117, emitidos pelo Hospital e Maternidade "Madre Vannini", respectivamente, em 23/3/2007 e em 21/5/2007, que a demandante se encontrava incapacitada para o trabalho enquanto ainda mantinha a qualidade de segurada.
Por outro lado, no laudo médico de fls. 160/162, elaborado pelo IMESC em 24/10/2007, o perito judicial constatou ser a parte autora portadora de "uma série de problemas de saúde, com problemas psiquiátricos, com desmaios e esquecimento importante" (fl. 161).
Concluiu pela incapacidade total e permanente para o trabalho.
Dessa forma, tendo em vista que a demandante é incapaz e totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência, de rigor a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Assevero, ainda, que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado com base na data do laudo, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade não é fixada pelo perito judicial, até porque, entender o contrário, seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, os atestados médicos acostados aos autos, notadamente os de fls. 52 e 53, emitidos, respectivamente, em 10/5/2006 e em 21/6/2006, pelo Departamento de Saúde da Prefeitura Municipal de Conchal, revelam que a autora não tinha condições para retornar ao trabalho no período imediatamente posterior à cessação do seu benefício de auxílio-doença.
Nessa senda, em razão da existência de incapacidade laboral na data da cessação do benefício de auxílio-doença (31/3/2006 - fl. 203), de rigor a manutenção da DIB na referida data.
Cumpre esclarecer que o julgado de 1º grau não fixou a sistemática de atualização e remuneração dos valores em atraso, razão pela qual determino que os juros de mora sejam fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Já a correção monetária dos valores em atraso também deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Quanto à verba honorária, de acordo com o entendimento desta Turma, esta deve ser fixada em 10% (dez por cento) sobre a condenação, entendida como o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça). Isto porque, de um lado, o encargo será suportado por toda a sociedade - vencida no feito a Fazenda Pública - e, do outro, diante da necessidade de se remunerar adequadamente o profissional, em consonância com o disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
Ademais, os honorários advocatícios devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Explico. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão pólos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não considero lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
No mais, não há que se falar em prescrição quinquenal já que a propositura da presente ação se deu em 21/9/2006 e a DIB foi fixada em 31/3/2006, não havendo, destarte, parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento desta demanda.
Por fim, ressalto que os valores pagos a título de auxílio-doença, no período abrangido por esta condenação, deverão ser compensados na fase de liquidação, ante a impossibilidade de cumulação dos benefícios (artigo 124, da Lei n.º 8.213/91).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar os juros de mora de acordo com os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, reduzir a base de cálculo dos honorários advocatícios às prestações vencidas até a data da prolação da sentença, bem como determinar que os valores recebidos pela autora, no período abrangido por esta condenação, a título de auxílio-doença, sejam compensados na fase de liquidação e, de ofício, ante a omissão do 1º grau de jurisdição, estabelecer o cálculo da correção monetária dos valores em atraso segundo o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. No mais, mantenho íntegra a sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | CARLOS EDUARDO DELGADO:10083 |
| Nº de Série do Certificado: | 11A217031744F093 |
| Data e Hora: | 23/08/2017 10:55:16 |
