Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5028789-40.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
04/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 08/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, indevido o
acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, ao valor da aposentadoria por
invalidez porventura concedida.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028789-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: JOSE APARECIDO COELHO
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028789-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARECIDO COELHO
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a inclusão do acréscimo de 25% ao valor do benefício de
aposentadoria por invalidez, desde a concessão administrativa do benefício (20/4/2004).
O juízo a quo julgou improcedente o pedido formulado.
A parte autora requerendo, preliminarmente, o reconhecimento do cerceamento de seu direito
de defesa, "em razão do laudo incompleto e obscuro apresentado, deve ser a sentença anulada
e realizada nomeação de outro perito ou solicitado esclarecimentos ao expert já nomeado." No
mérito, pleiteia a reforma da sentença, sustentando, em síntese, o cumprimento dos requisitos
legais à concessão pretendida.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5028789-40.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: JOSE APARECIDO COELHO
Advogados do(a) APELANTE: LENISE MARIA DO VALLE GONCALVES - SP389958-N,
JULIANI DE LIMA SIQUEIRA - SP348610-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Preliminarmente, não procede a alegação de nulidade decorrente do indeferimento do pedido
de realização de novo laudo médico pericial.
É notório que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, assim como este órgão julgador,
conforme ementas transcritas a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá
escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de
outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes.
- Apelação não provida.”
(TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível 5922051-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/2/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
3/3/2020)
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da parte autora, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
Rejeita-se, portanto, a preliminar em questão.
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se a matéria objeto de devolução.
Em casos específicos, em que demonstrada a necessidade de assistência permanente de outra
pessoa, possível, com base no art. 45 da Lei de Benefícios, o acréscimo de 25% ao valor da
aposentadoria por invalidez porventura concedida.
Nesse aspecto, a principal condição para deferimento do adicional não se encontra presente,
eis que não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa.
Do que consta do laudo pericial anexado aos autos (Id. 151524241), o perito judicial apresentou
como resposta ao quesito 6 da parte autora: “Não há documentação médica (prontuário médico,
campimetria computadorizada) adequada para comprovar se em 2004 o examinado
apresentava alguma necessidade de ajuda. No desta perícia não necessita de ajudar de
terceiros, apresenta-se com acuidade visual adequada.”
Forçoso, portanto, o reconhecimento da improcedência do pedido de acréscimo de 25% ao
valor da aposentadoria por invalidez.
Posto isso, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL.
INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ART. 45 DA LEI DE BENEFÍCIOS.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Rejeição da matéria preliminar.
- Não comprovada a necessidade de assistência permanente de outra pessoa, indevido o
acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei de Benefícios, ao valor da aposentadoria por
invalidez porventura concedida.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
