Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5274608-50.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
01/07/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 07/07/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA DA
RECORRENTE. PRECLUSÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Produzido o laudo pericial e determinado o prosseguimento da instrução processual, ausente
manifestação do INSS, afastada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por
preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Apelação improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274608-50.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINA MARIA DAS NEVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA CABREIRA DUARTE - SP355841-N, JEFERSON DE
PAES MACHADO - SP264934-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274608-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINA MARIA DAS NEVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA CABREIRA DUARTE - SP355841-N, JEFERSON DE
PAES MACHADO - SP264934-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Demanda proposta objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, “tendo início o
benefício a partir da data do indeferimento administrativo (13/2/2017)”.
O juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido para “condenar o réu a pagar à autora o
benefício denominado auxílio-doença, a partir de 13/02/2017, além da gratificação natalina, pelo
período mínimo de 01 ano, contado da data desta sentença, devendo ser submetida, ainda, à
reabilitação profissional, tudo de acordo com o que dispõe a Lei nº 8.213/91.” Deferida a
antecipação dos efeitos da tutela.
O INSS apela, pleiteando, preliminarmente, a atribuição do efeito suspensivo ao recurso, assim
como “o integral conhecimento e provimento do presente recurso, com o fim de se anular a r.
sentença, por cerceamento de defesa, reabrindo-se a instrução processual, afastando-se o
laudo padronizado e parcial que restou apresentado, com consequente nomeação de perito
judicial que efetivamente analise o quadro clínico da parte autora, para o preciso deslinde do
feito”.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5274608-50.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VITALINA MARIA DAS NEVES DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: CAROLINA CABREIRA DUARTE - SP355841-N, JEFERSON DE
PAES MACHADO - SP264934-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-V O T O
Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame
da insurgência propriamente dita, considerando-se que a matéria devolvida à apreciação desta
Corte cinge-se à concessão de efeito suspensivo ao recurso e à nulidade da sentença, por
cerceamento de defesa.
Preliminarmente, requer o INSS, em seu recurso de apelação, a concessão do efeito
suspensivo, condicionando eventual implantação de benefício previdenciário após ocorrido o
trânsito em julgado.
Não lhe assiste razão.
A alegação veiculada pelo INSS, concernente ao recebimento da apelação no duplo efeito, não
se coloca na hipótese dos autos.
A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
Não impedem, os recursos, a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão em sentido
diverso, "se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou
impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso" (CPC, art.
995, parágrafo único).
Neste caso, em que o recurso é interposto pelo INSS, não há nem urgência nem evidência para
que se conceda o efeito suspensivo. Pelo contrário, a urgência serve à parte autora, já que o
benefício previdenciário é considerado verba alimentar.
De outro lado, afasta-se a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa,
decorrente da não realização de nova perícia técnica.
Acostado aos autos o laudo pericial (Id. 135201246), apresentadas a contestação pelo INSS (Id.
135201255) e a réplica pela parte autora (Id. 135201271), foi proferido o despacho de Id.
135201265, determinando o prosseguimento da instrução processual: “Concluída a perícia, [...]
Digam as partes se pretendem produzir outras provas, justificando a necessidade e
pertinência”.
Regularmente intimada (Id. 135201265), a autarquia deixou transcorrer in albis o prazo para a
prática do ato processual, sendo certificado o decurso do prazo para sua manifestação (Id.
135201272), ocorrendo, portanto, a preclusão temporal para a alegação de nulidade do laudo
pericial, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil
Nesse sentido, precedente desta Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. NULIDADE DA PERÍCIA JUDICIAL. LAUDO INSUFICIENTEMENTE
FUNDAMENTADO. NÃO OCORRÊNCIA. PERITO NOMEADO PELO JUÍZO A QUO.
PRECLUSÃO DA QUESTÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL,
PERMANENTE E OMNIPROFISSIONAL COMPROVADA. INDEVIDO O ADICIONAL DE 25%
PREVISTO NO ART. 45 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO INICIAL. TERMO FINAL. CORREÇÃO
MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA DE URGÊNCIA MANTIDA.
I- Rejeitada a alegação de nulidade da perícia judicial. A perícia médica foi devidamente
realizada por Perito nomeado pelo Juízo a quo, tendo sido apresentado o respectivo parecer
técnico. O laudo encontra-se devidamente fundamentado e com respostas claras e objetivas.
Salienta-se, ainda, que cumpria à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após ter sido
intimada da respectiva decisão, estando preclusa tal questão (art. 148, § 1º c/c art. 278, do
Código de Processo Civil/15). Em face do princípio do poder de livre convencimento motivado
do juiz quanto à apreciação das provas, pode o magistrado, ao analisar o conjunto probatório,
concluir pela dispensa de outras provas. Nesse sentido já se pronunciou o C. STJ (AgRg no Ag.
n.º 554.905/RS, 3ª Turma, Relator Min. Carlos Alberto Menezes Direito, j. 25/5/04, v.u., DJ
2/8/04).
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A demandante cumpriu a carência mínima e comprovou a qualidade de segurada, conforme
extrato do CNIS. A incapacidade total e permanente ficou demonstrada pela perícia médica
realizada. Afirmou o esculápio encarregado do referido exame, com base no exame físico e
análise da documentação médica dos autos, que a autora de 56 anos e empregada doméstica,
realizou cateterismo cardíaco em duas oportunidades (25/9/15 e 30/9/16), em que foram
identificadas lesões significativas em terço médio de A.CX e lesões moderadas em 1º e 2º
Diagonais, passou por procedimento de angioplastia transluminal coronária, em 30/9/16, com
implante de stent farmacológico em bifurcação distal de artéria coronária direita, e realizou
consultas com médico cardiologista, em 4/7/18, 21/8/18 e em 30/10/18, por ser portadora de
doença ateroesclerótica do coração (CID10 I25.1), flutter e fibrilação atrial (CID10 I48) e doença
isquêmica crônica do coração (CID10 I25), com alto risco cardiovascular e possibilidade de
evoluir a novo evento isquêmico. Ademais, exame de tomografia computadorizada da coluna
cervical identificou espondilose cervical em C5-C6 e C6-C7. Assim, constatou as lesões
descritas, em razão da sintomatologia e dados do exame clínico, concluindo pela existência de
incapacidade laborativa total, definitiva e omniprofissional, decorrente da progressão das
patologias, evoluindo para cronicidade. Asseverou ser por tempo indeterminado a duração do
tratamento.
IV- Quadra acrescentar que entre o parecer técnico do perito oficial e os laudos periciais
apresentados pela autarquia, há que prevalecer o primeiro, tendo em vista a equidistância,
guardada pelo Perito nomeado pelo Juízo, em relação às partes. Dessa forma, deve ser
mantida a aposentadoria por invalidez concedida em sentença, consignando que o benefício
não possui caráter vitalício, tendo em vista o disposto nos artigos 42 e 101, da Lei nº 8.213/91.
V- No tocante ao adicional de 25% previsto no caput do art. 45 da Lei nº 8.213/91, o expert
afirmou categoricamente não haver a necessidade de ajuda permanente para executar as
tarefas do cotidiano, motivo pelo qual não faz jus no momento à percepção do referido
acréscimo.
VI- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do pedido na esfera administrativa.
VII- Não há que se argumentar sobre a fixação da data de cessação do benefício (DCB), vez
que o Sr. Perito afirmou que o tratamento tem prazo de duração indeterminado, considerando
tratar-se de doenças crônicas, advindo a incapacidade em razão da progressão das mesmas.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação aos
índices de atualização monetária, devem ser observados os posicionamentos firmados na
Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947 (Tema 810) e no Recurso Especial
Repetitivo nº 1.492.221 (Tema 905), adotando-se, dessa forma, o IPCA-E nos processos
relativos a benefício assistencial e o INPC nos feitos previdenciários.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado. No que se refere à sua base de cálculo, devem
ser levadas em conta apenas as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos
termos da Súmula nº 111, do C. STJ.
X- Deve ser mantida a antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional final, já sob a novel
figura da tutela de urgência, uma vez que evidenciado nos presentes autos o preenchimento
dos requisitos do art. 300, do CPC/15.
XI- Rejeitada a matéria preliminar. No mérito, apelação do INSS parcialmente provida.” (grifos
nossos)
(TRF3, Oitava Turma, ApCiv 6219217-30.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/6/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/6/2020)
Ademais, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame
pericial da parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o
exercício da medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças
ou para a realização de perícias.
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do
documento médico produzido.
Eventual contradição entre o laudo pericial e os laudos administrativos não pode motivar a
nulidade de um ou outro documento médico.
Posto isso, rejeito amatériapreliminare nego provimento à apelação.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRODUÇÃO DE PROVAS. INÉRCIA
DA RECORRENTE. PRECLUSÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- Prevalência da regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil,
porquanto não configuradas as hipóteses previstas no § 1.º do mesmo dispositivo legal.
- Pretensão de atribuição de efeito suspensivo merece ser rejeitada.
- Produzido o laudo pericial e determinado o prosseguimento da instrução processual, ausente
manifestação do INSS, afastada a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, por
preclusão, nos termos do art. 278 do Código de Processo Civil.
- Insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do documento médico
produzido.
- Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
