
| D.E. Publicado em 06/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:08:30 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025556-72.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Perícia realizada às fls. 145/147.
Impugnada a prova técnica pela parte autora, às fls. 152/165, por meio de agravo retido.
A r. sentença, de fls. 169/171, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a ausência de incapacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 174/187, a parte autora reitera as alegações do agravo retido, requerendo a anulação da sentença, em virtude de cerceamento de defesa. No mérito, sustenta que preenche os requisitos legais para a concessão dos benefícios ora vindicados.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Decisão, de fl. 216, acolheu, em parte, pleito deduzido no agravo retido e reiterado nas razões do apelo, convertendo o julgamento em diligência para a realização de provas técnicas nas áreas de ortopedia e neurologia.
Novas perícias às fls. 236/239 e 259/263.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, afasto a alegação de cerceamento de defesa deduzida no agravo retido e reiterada nas razões de apelo, eis que foram realizadas 3 (três) perícias judiciais nos presentes autos, fato incomum na grande maioria dos processos que versam sobre esta temática.
Acresça-se que os referidos laudos médicos foram efetivados por profissionais inscritos nos órgãos competentes, os quais responderam aos quesitos elaborados e forneceram diagnóstico com base na análise dos históricos das partes e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entenderam pertinentes.
Por fim, não se pode olvidar que o destinatário da prova é o juiz, que, por sua vez, sentiu-se suficientemente esclarecido sobre o tema. Não é direito subjetivo da parte, a pretexto de supostos esclarecimentos, a formulação de indagações outras tão só porque a conclusão médica lhe foi desfavorável.
Superada a matéria preliminar, avanço ao meritum causae.
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.
Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em exame pericial de fls. 145/147, diagnosticou a parte autora como portadora de "poliartralgias" e "quadro depressivo leve".
O expert assim sintetizou o laudo:
"Trata-se de portadora de Poliartralgias envolvendo coluna, MMSS e MMII, sem repercussões em seu exame clínico e funcional.
As alterações radiológicas elencadas são de grau leve e esperadas para sua faixa etária.
Seu quadro depressivo é de grau leve, sem sintomatologia psicótica e sem alterações cognitivas.
Sua Hipertensão é leve e controlada.
Não apresenta, pois a alegada incapacidade para sua atividade habitual".
Conforme mencionado acima, convertido o julgamento em diligência, foi realizada nova prova técnica, às fls. 236/239, por médico-ortopedista.
Segundo o especialista, a autora, quanto às patologias ortopédicas, possuía "doença osteodegenerativa de coluna cervical e lombar. M54.4 dor em crise em região lombar e cervical podendo se irradiar para membros superiores e membros inferiores". Atestou que "no momento da pericia estava assintomática (dor na coluna)".
Quanto ao exame físico, afirma que não há "sinal de incisão cirúrgica em coluna lombar. Sem contratura muscular na coluna lombar. Lasegue negativo. Força muscular preservada em membros inferiores. Reflexos normais".
Conclui que "a periciada no momento da perícia não apresentou incapacidade laboratorial". Observa que, "na folha 10 (dez) do processo consta tomografia pós operatório de coluna lombo sacra e a periciada, no entanto nunca foi operada da coluna lombar".
Médico neurocirurgião também atestou a ausência de incapacidade da parte autora, às fls. 259/263:
"Após a realização da perícia médica, análise de relatórios médicos e exames complementares, constata-se que a Autora apresenta quadro de hipertensão arterial sistêmica, tonturas, dores de cabeça, osteoporose, hipotireoidismo, lombalgia sem radiculopatia.
Não há alterações de exame neurológico que gerem incapacidade.
Quadro compatível com doença degenerativa da faixa etária.
Vem realizando tratamento clínico para hipertensão arterial sistêmica, hipotireoidismo, osteoporose e tonturas, não havendo descompensação dessas patologias no momento.
No momento sem sinais e sintomas geradores de incapacidade para atividades habituais.
Não evidenciado alterações que gerem incapacidade para atividades habituais no ponto de vista neurológico".
Dessa forma, não reconhecida a incapacidade absoluta para o labor, por 3 (três) peritos distintos, requisito este indispensável à concessão de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença, como exigem os já citados artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91, de rigor o indeferimento do pedido.
Ressalto a observação do médico-ortopedista de que a parte autora relatou, quando do exame, que não havia realizado intervenção cirúrgica em sua coluna, embora houvesse feito tal afirmação na fl. 10 da exordial.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Por fim, a prova pericial emprestada pela autora, produzida em processo no qual a autora pleiteia benefício assistencial de prestação continuada (LOAS), acostada às fls. 301/310, não invalida as demais perícias produzidas nestes autos, além do que os pressupostos de concessão de tais benefícios são diferentes.
Aliás, a autora justamente impugnou a primeira perícia porque elaborada por médico sem especialidade e, agora, traz uma que lhe é conveniente e realizada por clínico-geral. Os especialistas em ortopedia e psiquiatria reclamados pela autora, por sua vez, não constataram incapacidade sua para o trabalho. E, por derradeiro, as provas periciais produzidas neste processo foram realizadas por profissionais de confiança do Juízo, seja de 1º ou 2º graus, de maneira que se sobrepõem a advinda de outra demanda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 27/06/2017 12:08:26 |
