
| D.E. Publicado em 09/08/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar de cerceamento de defesa e, no mérito, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006142-40.2010.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de auxílio-acidente previdenciário.
A r. sentença, de fls. 120/120-verso, julgou improcedente o pedido deduzido na inicial, ante a inocorrência de acidente de qualquer natureza e de redução de capacidade laboral. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
Em razões recursais de fls. 125/127, o requerente pugna pela nulidade da sentença, em virtude de cerceamento de defesa, já que ausente a resposta a quesitos, por ele apresentados, ao perito judicial. No mérito, sustenta que preenche os requisitos para a concessão do benefício ora vindicado.
Contrarrazões do INSS às fls. 130/132.
Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
Em sede de 2º grau de jurisdição, converteu-se o julgamento em diligência, sendo determinada a complementação do laudo pericial, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem (fl. 135).
Atendida a medida (fls. 140 e 143), os autos novamente foram remetidos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):
De início, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa.
Isso porque, convertido o julgamento em diligência, em sede de 2º grau de jurisdição, foi determinada a complementação do laudo pericial, sendo que a expert respondeu expressamente os quesitos apresentados pela parte autora à fl. 140.
Saliente-se, por oportuno, que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrita no órgão competente, a qual respondeu aos demais quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Passo à análise do mérito.
O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
Sendo assim, é desnecessária a configuração da incapacidade do segurado.
O benefício, vale dizer, independe de carência para sua concessão.
A profissional médica indicada pelo juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 31 de março de 2011 (fls. 109/114), consignou:
"O (a) periciado (a) apresenta CAPACIDADE LABORATIVA.
Vale ressaltar que as alterações presentes em exames complementares somente são relevantes quando apresentam correção com os achados clínicos, que não estão presentes no exame físico do autor. Além disso a presença da doença ou lesão não significa, necessariamente incapacidade.
O surgimento de novos elementos poderá, posteriormente servir para reformulação do laudo, conforme melhor entendimento do perito" (sic).
Em sede de esclarecimentos complementares, de fls. 140 e 143, reiterou a conclusão supra.
É cediço que a contingência se configura independentemente do grau de limitação decorrente da lesão, sendo irrelevante se esta for mínima. Todavia, in casu, não restou comprovada, frise-se, a ocorrência de qualquer redução da capacidade laboral do autor.
Acresça-se que não basta para a concessão do benefício a existência da moléstia ou lesão, percuciente a comprovação efetiva de redução da capacidade laboral, o que não ficou evidenciado nos autos, nem mesmo pelos documentos apresentados pela parte autora.
Ademais, sequer ficou demonstrado a ocorrência de acidente de qualquer natureza, seja pelas informações prestadas pela expert, seja porque o requerente não discorre, em suas manifestações nos autos, sobre o suposto infortúnio.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.
É como voto.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal
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