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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS ATRA...

Data da publicação: 14/07/2020, 14:36:26

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos. 2 - Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015. 3 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014. 4 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6. 5 - Ressalta-se que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008, do que uma perícia a ser efetuada hoje. E mais. A r. sentença se baseou também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4 (fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na presente ação. 6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91. 11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017). 14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152), consignou: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária". 15 - Perícia médica realizada em outra demanda, de número 2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP, também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora no período indicado no apelo. No exame pericial, realizado em 28 de abril de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão: "Do ponto de vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre 23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há evidência de incapacidade laborativa no período". 16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas, merecem confiança e credibilidade. 18 - Tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é, de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91. 19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1592293 - 0001505-58.2010.4.03.6110, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, julgado em 26/03/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 10/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-58.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.001505-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CREUSA DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO:SP285069 LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015055820104036110 1 Vr SOROCABA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA EMPRESTADA. RESPEITO AO CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE. PRELIMINAR REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS ATRASADOS DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE NÃO CONFIGURADA NO PERÍODO OBJETO DO PEDIDO. LAUDOS PERICIAIS. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM OS PARECERES DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - Possibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos.
2 - Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015.
3 - Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.
4 - Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6.
5 - Ressalta-se que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008, do que uma perícia a ser efetuada hoje. E mais. A r. sentença se baseou também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4 (fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na presente ação.
6 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
7 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
8 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
9 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
10 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
11 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
12 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
13 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei 13.457, de 2017).
14 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152), consignou: "Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária".
15 - Perícia médica realizada em outra demanda, de número 2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP, também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora no período indicado no apelo. No exame pericial, realizado em 28 de abril de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão: "Do ponto de vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre 23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há evidência de incapacidade laborativa no período".
16 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
17 - Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas, merecem confiança e credibilidade.
18 - Tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é, de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.
19 - Apelação da parte autora desprovida. Sentença mantida. Ação julgada improcedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 26 de março de 2018.
CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001505-58.2010.4.03.6110/SP
2010.61.10.001505-6/SP
RELATOR:Desembargador Federal CARLOS DELGADO
APELANTE:CREUSA DE JESUS VIEIRA
ADVOGADO:SP285069 LIDIA NATALIA VILANOVA MONTEIRO BENATTI MODA e outro(a)
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP125483 RODOLFO FEDELI e outro(a)
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:00015055820104036110 1 Vr SOROCABA/SP

RELATÓRIO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

Trata-se de apelação interposta pela parte autora, em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de valores atrasados de auxílio-doença, relativamente aos períodos de 23/12/2003 a 08/01/2004, de 26/03/2006 a 28/05/2006 e de 02/11/2006 a 29/04/2008.

A r. sentença, de fls. 138/142, extinguiu o processo, sem resolução do mérito, quanto aos pedidos relativos aos atrasados de 23/12/2003 a 08/01/2004, de 26/03/2006 a 28/05/2006 e de 28/05/2006 e de 07/03/2008 a 29/04/2008, em razão da ocorrência de coisa julgada, nos termos do art. 267, V, do CPC/1973. No mais, com relação ao pedido de atrasados referente ao lapso de 02/11/2006 a 06/03/2008, extinguiu o processo com resolução do mérito, julgando-o improcedente. Condenada a parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.

Em razões recursais de apelação, de fls. 163/171, a parte autora pugna, preliminarmente, pela nulidade da sentença, eis que a perícia médica adotada pelo Juízo de 1º grau foi produzida em outra demanda, sendo certo, ademais, que naqueles autos a prova já havia sido impugnada, e somente não foi anulada porque extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei 12.259/01 (valor da causa superior a 60 salários mínimos). No mérito, sustenta que faz jus aos atrasados de auxílio-doença referente ao período de 02/11/2006 a 06/03/2008, já que estava incapacitada para o trabalho no interregno, além de ter demonstrado a qualidade de segurada e o cumprimento da carência legal.

Sem contrarrazões.

Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.

É o relatório.

VOTO

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO (RELATOR):

De início, destaco que a discussão na presente esfera deve-se ater aos limites estabelecidos no recurso interposto, o qual versou apenas (i) sobre os atrasados de auxílio-doença devidos e não pagos pelo INSS, relativamente ao período 02/11/2006 a 06/03/2008, e (ii) sobre o fato de a sentença ter se baseado em prova pericial produzida em outra demanda para negar tais diferenças.

Acerca da impossibilidade de utilização de prova emprestada no caso dos autos, verifica-se que não assiste razão à demandante.

Embora a perícia objeto do pedido de nulidade tenha sido realizada em outra demanda (2009.63.15.004194-6 - fls. 157/158-verso), referida prova técnica merece total credibilidade, sendo admissível no caso em apreço como prova emprestada, visto que produzida em demanda envolvendo as mesmas partes, não havendo que se falar em ofensa ao contraditório. Atendeu, com efeito, os requisitos da prova atípica previstos no art. 332 do CPC 1973, vigente à época da prolação da sentença, e também ao regramento específico para a prova emprestada, disposto no art. 372 do CPC/2015.

Aliás, esta Colenda 7ª Turma tem admitido a prova emprestada, inclusive, em casos nos quais o INSS não participa da ação na qual foi produzido o exame pericial: AgL em AC n. 0027116-49.2011.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, DJ 02/03/2015; AgL em ACReex n. 0010952-04.2014.4.03.9999/SP, Rel. Juiz Fed. Conv. Valdeci dos Santos, DJ 08/09/2014.

Assim, com mais razão, se mostra válida a utilização da perícia efetuada nos autos de número 2009.63.15.004194-6.

Ressalto, por oportuno, que a prova foi produzida em data próxima ao período objeto do recurso (28/04/2009 - fl. 157), e, por conseguinte, tem bem mais condição de aferir a real condição física da autora, entre 02/11/2006 a 06/03/2008, do que uma perícia a ser efetuada hoje.

E mais. A r. sentença se baseou também em perícia realizada nos autos de número 2007.63.15.012042-4 (fls. 149/152) para analisar o pedido, e, embora não tenha sido impugnada no apelo, frise-se que também foi produzida em demanda envolvendo as mesmas partes e, pelos motivos acima, é totalmente possível sua utilização na presente ação.

Afastada a matéria preliminar, passo à análise do mérito.

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.

Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).

O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).

Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.

Cumpre salientar que a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.

Ademais, é necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei, a saber:

"Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo".

É de se observar, ainda, que o §1º do artigo supra prorroga por 24 (vinte e quatro) meses tal lapso de graça aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses.

Por fim, saliente-se que havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6 (seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei nº 13.457, de 2017).

Do caso concreto.

No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo juízo do JEF de Sorocaba/SP, nos autos de número 2007.63.15.012042-4, com base em exame pericial realizado em 18 de fevereiro de 2008 (fls. 149/152), consignou:

"Não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da atividade da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária".

Perícia médica realizada em outra demanda, de número 2009.63.15.004194-6, cujo trâmite também se deu perante o JEF de Sorocaba/SP, também atestou a inexistência de impedimento para o trabalho da autora no período indicado no apelo.

No exame pericial, realizado em 28 de abril de 2009 (fls. 157/158-verso), consta a seguinte conclusão:

"Do ponto de vista médico, com os elementos apresentados ficou caracterizado que entre 23/12/2003 a 08/01/2004 há elementos que demonstrem incapacidade laborativa no período; entre 26/03/2006 a 28/05/2006 há elementos que demonstram incapacidade laborativa no período; entre 02/11/2006 a 29/04/2008 não há evidência de incapacidade laborativa no período".

Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente os pareceres do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.

Saliente-se que as perícias médicas foram efetivadas por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados nas respectivas demandas e forneceu diagnósticos com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmadas pelo conjunto probatório, referidas provas técnicas, ainda que emprestadas, merecem confiança e credibilidade.

Pois bem, tendo em vista que 2 (duas) perícias médicas, realizadas em datas próximas ao período objeto do pedido recursal (uma delas nele), isto é, de 02/11/2006 a 06/03/2008, não constataram a incapacidade da autora no interregno, se mostra de rigor o indeferimento do pedido remanescente de pagamento dos atrasados de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59 da Lei 8.213/91.

Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e nego provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição.

É como voto.

CARLOS DELGADO
Desembargador Federal


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