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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. PRESCI...

Data da publicação: 09/07/2020, 00:35:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA. BENEFÍCIOS INDEVIDOS. - Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo impertinente a produção de prova testemunhal. - O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes para análise da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas da pretendente, não se identificando, nesse contexto, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia médica, mormente, no seu local de trabalho. - Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para formular seu convencimento. - A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual. - Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da Turma. - Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil. - Preliminar rejeitada. - Apelação da parte autora desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5757597-82.2019.4.03.9999, Rel. Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 17/10/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5757597-82.2019.4.03.9999

Relator(a)

Juiz Federal Convocado VANESSA VIEIRA DE MELLO

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
17/10/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 22/10/2019

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA
PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.
BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia, sendo impertinente a produção de prova testemunhal.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes
para análise da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas dapretendente, não se
identificando, nesse contexto, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica, mormente, no seu local de trabalho.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5757597-82.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VANUSA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA

Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N, REGINALDO
APARECIDO BUENO - SP282697-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757597-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VANUSA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N, REGINALDO
APARECIDO BUENO - SP282697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O



Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte autora em face da r. sentença que, em
ação visando à concessão dos benefícios de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
julgou improcedente o pedido, fixando verba honorária em 10% (dez por cento) do valor
atualizado da causa, estimado, na petição inicial, em R$ 11.244,00.
Pretende que seja reformado o julgado, sustentando, preliminarmente, a nulidade da sentença, à
míngua deprodução de prova oral e de perícia médica no seu local de trabalho. No mérito,
sustenta, em síntese, a presença dos requisitos à outorga das benesses. Requer, por fim, a
antecipação dos efeitos da tutela de mérito.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5757597-82.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 32 - JUÍZA CONVOCADA VANESSA MELLO
APELANTE: VANUSA FERREIRA DE SOUZA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELANTE: ADALBERTO TOMAZELLI - SP102715-N, REGINALDO
APARECIDO BUENO - SP282697-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O






A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez cumpridos os requisitos de admissibilidade.
A preliminar suscitada pela parte autora não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa.

Com efeito, dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado
de saúde da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros
eventualmente apresentados na realização da perícia, sendo impertinente a prova testemunhal.
Adite-se que o laudo pericial, elaborado por perito de confiança do juízo, contém elementos
bastantes para esquadrinhamento da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas
dapretendente.
Nesse contexto, não se identifica, também, excepcionalidade a demandar a designação de nova
perícia médica, mormente, no local de trabalho dademandante, como ora se pretende.
Acrescente-se que cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento. Cite-se, a respeito, art. 130 do Código de Processo Civil
de 1973 e art. 370, da atual lei processual.
No mérito, discute-se o direito da parte autora a benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado
que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio-doença é devido ao segurado temporariamente incapacitado, nos termos
do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não para quaisquer atividades
laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade habitual)" (Direito da
Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do Advogado e Esmafe,
Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) ou a incapacidade temporária
(auxílio-doença), observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 –
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3- demonstração de
que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento
dessa doença ou lesão.
Realizada a perícia médica em 28/02/2018, o laudo coligido ao doc. 70725667 considerou a
autora, então, com 48 anos de idade, ensino fundamental completo e que trabalhou como
garçonete em restaurante, balconista em lanchonete e faxineira em supermercado, portadora de
espondilose lombar com abaulamento de disco em L4–L5, parcial e permanentemente
incapacitada para o desempenho de atividades que requeiram esforço físico intenso,
apresentando, todavia, capacidade laborativa para o desempenho de sua função atual, de
faxineira, ou outras funções tais como a de telefonista, costureira, bordadeira, porteira, etc.
Estimou a data de início da doença e da incapacidade em idos de 2014.
O perito consignou mais que, muito embora os atestados médicos anexados aos autos indiquem
episódio depressivo não especificado, e a autora, ainda, “tenha demonstrado interesse em se
mostrar incapaz por depressão”, não foram encontrados elementos clínicos significativos do
quadro e “muito menos de incapacidade”.
Transcrevo o resultado dos exames físico e psico-neurológicos realizados, a evidenciar o bom
estado geral da promovente, com queixa, somente, de dor à palpação das colunas torácica e
lombar e da musculatura para vertebral:

“II - EXAME FÍSICO GERAL
Bom estado geral. Corada, hidratada, eupneica, sem icterícia e sem cianose.
Pressão arterial: 120/80 mm Hg. Peso: 68 kg. Altura: 1,60 m.

Pele e fâneros:
Pele: sem alterações.

Crânio e Face:
Sem anormalidades.
Boca: dentes restaurados com perda de elementos.

Pescoço:
Cilíndrico, simétrico, sem tumorações palpáveis. Ausência de gânglios enfartados nas cadeias
cervicais e submandibulares. Tireoide não visível.

Tórax:
Simétrico, sem anormalidades.
Pulmões: murmúrio vesicular presente, simétrico e globalmente distribuído.
Sem ruídos adventícios.
Coração: bulhas normofonéticas, sem sopros, sem arritmia. Frequência cardíaca: 80 batimentos
por minuto.

Abdome:
Cicatriz no hipogástrio. Globoso, flácido, indolor à palpação. Fígado e baço não palpáveis.

Membros Superiores:
Dominância destra. Força muscular conservada bilateralmente. Movimentos articulares sem
limitações e simétricos: abdução, rotação interna e externa dos ombros, prono-supinação dos
cotovelos, flexão e extensão dos cotovelos dos punhos e dedos e pinça com os quatro dedos e o
polegar de cada mão. Trofismo muscular normal. Tonicidade muscular normal. Reflexos biceptais
e bráquio-radiais presentes e simétricos. Sensibilidades táteis e dolorosas conservadas
bilateralmente.

Membros Inferiores:
Sem edema. Sem varizes. Sem processos inflamatórios em atividade. Movimentos articulares
sem limitação e simétricos: rotação interna e externa das coxas, flexão e extensão dos joelhos,
tornozelos e dos dedos. Força muscular conservada bilateralmente. Tonicidade muscular normal.
Trofismo muscular normal. Reflexos patelares normais. Sensibilidades táteis e dolorosas
conservadas bilateralmente. Pulsos pediosos palpáveis e simétricos. Lasègue negativo
bilateralmente. Não caminhou nas pontas dos pés e calcanhares.

Coluna Vertebral:
Cervical: Sem dor à palpação da musculatura e coluna. Movimentos cervicais sem restrições:
flexão e extensão e rotação bilateral.
Torácica: Sem escoliose. Sem acentuação da cifose. Com dor à palpação da coluna e da
musculatura para vertebral. Não realizou os movimentos de flexão e de extensão.
Lombar: Sem escoliose. Sem acentuação da lordose. Com dor à palpação da coluna e da
musculatura para vertebral. Não realizou os movimentos de flexão, extensão.
Marcha: Normal.

Exame Psico-Neurológico:
Boa apresentação, bem vestida, boa higiene, colaborativa. Linguagem expressa em palavras

ordenadas. Fala audível, livre, bem articulada, compreensível. Pensamento coerente. Atenção e
concentração compatíveis com a situação. Bem orientada no tempo e espaço. Discurso fluente e
centrado na realidade. Funções cognitivas normais. Não apresenta déficit das memórias recente
e nem tardia. Sem sinais de angústia e ansiedade. Afetividade e humor conservados. Não realiza
compras e frequenta igreja. Votou nas eleições. Não apresenta limitações que a impeçam de
cuidar de si mesma, não necessita de ajuda para realizar as tarefas cotidianas nem supervisão
dos seus atos e pode ter vida autônoma. Toma banho, veste-se, higieniza-se e come sozinha. É
capaz de responder pelos atos da vida civil.”

De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora, antes da realização
da perícia, não se mostram hábeis a abalar a conclusão da prova técnica, que foi exposta de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliaçõesfísica e
psico-neurológicas realizadas no momento do exame pericial, analisando as moléstias constantes
dos aludidos documentos. Vide docs. 70725645 a 70725650.
Assim, constatada, no caso em análise, a divergência entre o laudo e os documentos ofertados
pela parte autora, o primeiro deve prevalecer, uma vez que se trata de prova técnica realizada por
profissional habilitado e sob o crivo do contraditório, sendo certo, ainda, que a doença, por si só,
não gera direito à obtenção dos benefícios previdenciários ora pleiteados, fazendo-se necessário,
em casos que tais, a presença do pressuposto da incapacidade laborativa, ausente na espécie.
Acrescente-se, por fim, que os benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade são
regidos pela cláusula "rebus sic stantibus", de modo que, havendo agravamento da moléstia ou
alteração do quadro de saúde da parte autora, pode ela postular administrativamente a
concessão de novo benefício.
Destarte, o conjunto probatório dos autos não demonstra a existência de inaptidão laboral,
restando prejudicada a análise dos demais requisitos exigidos para a concessão dos benefícios
pleiteados, uma vez que estes são cumulativos, consoante os seguintes julgados desta 9ª Turma:
AC n. 0001402-03.2013.403.6124, Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, e-DJF3 de
02/12/2015; AC 0004282-76.2016.403.9999, Desembargadora Federal MARISA SANTOS, e-
DJF3 02/03/2016.
Diante da sucumbência recursal e da regra prevista no § 11 do art. 85 do Código de Processo
Civil, a verba honorária fixada na sentença deve ser majorada em 20%, observando-se, contudo,
o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual, por ser a demandante beneficiária da justiça
gratuita.
Por fim, tendo em vista o teor da presente decisão, resta prejudicado o pleito de antecipação dos
efeitos da tutela formulado pela requerente.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, NEGO PROVIMENTO À
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, na forma
delineada.
É como voto.

E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA
TESTEMUNHAL. IMPERTINÊNCIA. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO LOCAL DE TRABALHO DA
PARTE AUTORA. PRESCINDIBILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-
DOENÇA. LEI 8.213/1991. INCAPACIDADE LABORATIVA AFASTADA POR LAUDO PERICIAL.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS HÁBEIS A ABALAR A CONCLUSÃO DA PROVA TÉCNICA.

BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- Dada a natureza da causa, a prova técnica é essencial, devendo retratar o real estado de saúde
da parte autora, de acordo com os documentos constantes dos autos e outros eventualmente
apresentados na realização da perícia, sendo impertinente a produção de prova testemunhal.
- O laudo pericial foi elaborado por perito de confiança do juízo, trazendo elementos suficientes
para análise da alegada incapacidade, ao lume das condições clínicas dapretendente, não se
identificando, nesse contexto, excepcionalidade a demandar a designação de nova perícia
médica, mormente, no seu local de trabalho.
- Cabe, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, cumprida a carência mínima, quando
exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o exercício
de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio-doença destina-se àquele que
ficar temporariamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual.
- Afastada, no laudo pericial, a existência de incapacidade laborativa e ausentes elementos
probatórios capazes de infirmar esta conclusão, descabe falar-se em concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, restando prejudicada a análise dos demais
requisitos cumulativos necessários à concessão dos benefícios pleiteados. Precedentes da
Turma.
- Verba honorária de sucumbência recursal majorada na forma do § 11 do art. 85 do Código de
Processo Civil.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar suscitada e, no mérito, negar provimento à apelação da
parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.


Resumo Estruturado

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