Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0001988-82.2011.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal MONICA APARECIDA BONAVINA CAMARGO
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 09/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- In casu, os laudos periciais, elaborados por peritos de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a carência
mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio por
incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de benefício
por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do §10
ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-dever de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento, para
avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos casos dos
benefícios concedidos judicialmente.
- Não se vislumbra discrepância entre as provas técnicas, posto que a inaptidão laboral
constatada no primeiro laudo, produzido em 20/11/2009, dava-se de forma temporária, e, como
visto, houve evolução favorável do quadro clínico do demandante, com remissão das
enfermidades, notadamente, face ao tratamento medicamentoso instituído.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária entre
08/05/2009 e 04/02/2010, interregno em que restou caracterizada a incapacidade laboral, apta a
amparar a outorga da benesse.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício
(Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários ou
assistenciais não cumuláveis.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001988-82.2011.4.03.6133
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ILSON BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001988-82.2011.4.03.6133
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ILSON BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação voltada ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão
em aposentadoria por invalidez.
Processado o feito, com antecipação dos efeitos da tutela de mérito, até o julgamento da lide
(docs. 89831266, pág. 68, e 89831267, pág. 36), realização de perícias médicas e interposição
de agravo retido (doc. 89831441, págs. 5/13), sobreveio sentença julgando improcedente o
pedido e condenando, o autor, ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, observando-se, quanto à cobrança, o disposto
no art. 12 da Lei nº 1.060/50.
Apelou, o proponente, suscitando, em preliminar, a nulidade da sentença, por cerceamento de
defesa, ou a conversão do julgamento em diligência, com vistas à realização de nova perícia
médica, "ante as peculiaridades do caso e tendo em vista a discrepância entre o laudo pericial
psiquiátrico com os documentos médicos particulares e com a perícia na modalidade Clínica
Geral". No mérito, pretende que seja reformado o julgado, sustentando, em síntese, a presença
dos requisitos à outorga das benesses. Suscita, por fim, o prequestionamento legal para efeito
de interposição de recursos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
Em consulta ao sistema CNIS verifica-se que a benesse restabelecida por força de antecipação
de tutela (auxílio-doença previdenciário NB 5362711527) foi cessada.
Em síntese, o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0001988-82.2011.4.03.6133
RELATOR:Gab. 30 - JUÍZA CONVOCADA MONICA BONAVINA
APELANTE: ILSON BENEDITO
Advogado do(a) APELANTE: FATIMA APARECIDA DA SILVA CARREIRA - SP151974-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ROBERTO CURSINO DOS SANTOS JUNIOR - SP198573-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A teor do disposto no art. 1.011 do Código de Processo Civil, conheço do recurso de apelação,
uma vez que cumpridos os requisitos de admissibilidade.
Deixo, no entanto, de conhecer do agravo retido interposto pela autoria (doc. 89831441, págs.
5/13), modalidade recursal extinta no novo regime processual de 2015, uma vez que não
requerida, expressamente, a apreciação por este Tribunal como preliminar de apelação.
Por sua vez, a preliminar suscitada no apelo não merece prosperar, porquanto não se vislumbra
cerceamento de defesa.
Deveras, foram realizadas três perícias médicas judiciais, a primeira, por clínico geral, e as
outras duas, por psiquiatras, área de especialidade das patologias das quais padece o
vindicante.
Aludidos laudos técnicos foram elaborado por peritos de confiança do juízo, trazendo elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia, como pretende a parte autora.
Acrescente-se caber, ao magistrado, no uso de seu poder instrutório, avaliar a suficiência da
prova para formular seu convencimento (art. 370 do Código de Processo Civil).
Quanto à propalada "discrepância entre o laudo pericial psiquiátrico com os documentos
médicos particulares e com a perícia na modalidade Clínica Geral", a matéria confunde-se com
o mérito, e com ele será examinada, o que passo a fazer.
Discute-se o direito da parte autora à concessão de benefício por incapacidade.
Nos termos do art. 42 da Lei n. 8.213/91, a aposentadoria por invalidez - atualmente
denominada aposentadoria por incapacidade permanente, pela Emenda Constitucional n.
103/2019 - é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença - cuja
denominação foi, também, alterada pela EC n. 103/2019, para auxílio por incapacidade
temporária - for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de reabilitação para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por sua vez, o auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado temporariamente
incapacitado, nos termos do disposto no art. 59 da mesma lei. Trata-se de incapacidade "não
para quaisquer atividades laborativas, mas para aquela exercida pelo segurado (sua atividade
habitual)" (Direito da Seguridade Social, Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen, Livraria do
Advogado e Esmafe, Porto Alegre, 2005, pág. 128).
Assim, o evento determinante para a concessão desses benefícios é a incapacidade para o
trabalho de forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra
atividade que garanta a subsistência - aposentadoria por invalidez/aposentadoria por
incapacidade permanente, ou a incapacidade temporária - auxílio-doença/auxílio por
incapacidade temporária, observados os seguintes requisitos: 1 - a qualidade de segurado; 2 -
cumprimento da carência de doze contribuições mensais - quando exigida; e 3 - demonstração
de que o segurado não era portador da alegada enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou
agravamento dessa doença ou lesão.
SITUAÇÃO DOS AUTOS
Realizada perícia médica em 20/11/2009, por clínico geral, o laudo coligido ao doc. 89831267,
págs. 59/63, e complementado a pág. 96, considerou o autor, então, com 56 anos de idade,
escolaridade: ensino médio completo, profissão: ajudante de produção, cobrador, servente,
auxiliar de agente especial de estação e ajudante de obras, esta última atividade, exercida até
25/07/2005, portador de depressão leve, epilepsia, hipertensão e déficit auditivo leve.
Transcrevo a anamnese retratada no laudo:
“SÃO DECLARAÇÕES DO REQUERENTE: TRABALHOU NA MRS 1985 A 2004 COMO
AGENTE DE ESTAÇÃO: AUXILIAVA OS MAQUINISTAS, CONFERIA OS VAGÕES, O PÁTIO,
VENDIA BILHETES, ENGATAVA E DESENGATAVA VAGÕES SEU TURNO ERA DE 12
HORAS SEM HORA DE ALMOÇO (SIC) FOI MANDADO EMBORA POR FECHAMENTO DA
ESTAÇÃO EM 2004 E ENTÃO COMEÇOU A SENTIR AGONIA, ANSIEDADE E ENTROU EM
QUADRO DE DEPRESSÃO, FICAVA ANDANDO NAS ESTAÇÕES DE TREM SEM RUMO.
FAZ TRATAMENTO MEDICAMENTOSO COM PONDERA, AC VALPROICO, CAPTOPRIL,
HIDROCLORTIAZIDA, OMEPRAZOL E AAS. ESTÁ AFASTADO HÁ 5 ANOS. REFERE, HOJE,
MUITO CANSAÇO, PARA AO FAZER CAMINHADA, TEM MUITO SONO.”
O perito atestou que o proponente encontra-se inapto ao desempenho de atividades laborais,
de forma total e temporária.
Em 04/02/2010, foi promovida reavaliação médica pelo INSS (doc. 89831267, págs. 74/77).
Constatou-se controle e estabilização do quadro clínico do demandante e inexistência de
incapacidade laboral. O exame psiquiátrico mostrou que o proponente encontrava-se em bom
estado geral, consciente, orientado, lúcido e tranquilo, com boa cognição e memória
preservada, contactuante, calmo e com humor estável. O próprio autor afirmou "sentir-se bem,
desde que não pare a medicação".
A despeito da conclusão da perícia, o benefício foi mantido por força da antecipação de tutela.
Em 10/09/2012, foi efetuada nova perícia judicial, por especialista em psiquiatria (doc.
89831267, págs. 127/131). O laudo traz o seguinte histórico:
"Exposição dos fatos: Refere que em 2004 foi demitido da rede ferroviária. Diz que não estava
preparado para tal fato e começou a sentir-se triste e por vezes acordava e achava que ainda
estava trabalhando naquela empresa. Não conseguia conciliar o sono e queria sair sem destino.
Trabalhou muitos anos na ferrovia e não consegue recolocação no mercado de trabalho. Não
conseguiu se adaptar a outros empregos. Nega internação psiquiátrica. Nega etilismo e uso de
drogas ilícitas. Apresenta anexado ao processo laudos médicos psiquiátricos de 18/01/2006,
26/05/2008, 17/11/2008, 09/01/2009 e de 06/02/2009 com diagnósticos de F10.0, F31.0 e F33.1
pela CID1O. Não informa a data de início do tratamento no CAPS de Guararema. Exibe durante
exame pericial laudo médico de 31/08/2012 com diagnósticos de F10.2 e F31 pela QD1O. Foi
prescrito ácido valpróico e paroxetina. Tem laudo pericial de 20/11/2009 realizado no âmbito da
Justiça Estadual de Guararema que concluiu pela incapacidade total e temporária em razão de
depressão leve, epilepsia, hipertensão e déficit auditivo leve.”
Foi diagnosticado que o periciando é portador de transtorno depressivo recorrente, episódio
atual leve, cujos principais sintomas consistem em "humor deprimido e a anedonia, que é a
incapacidade de sentir prazer com coisas que habitualmente sentia".
O perito consignou que, muito embora se vislumbre que o periciando sofra "com a presença
desses sintomas é capaz de desempenhar suas atividades diárias de forma satisfatória e sem
se colocar em risco". Acrescentou que, durante o exame, o autor não apresentou alentecimento
psicomotor, dificuldade de concentração, prejuízo do juízo de realidade e alterações da
memória", sintomas que seriam incapacitantes para o trabalho.
O louvado concluiu que o proponente está apto para a prática laborativa, inclusive, para o
trabalho que vinha desempenhando nos últimos anos.
Corroborando as conclusões do perito, transcrevo os resultados dos exames realizados:
“Exame do Estado Mental:
Veste trajes próprios, em regular estado de alinho e higiene. Veio acompanhado pela esposa
Sra. Armandina Rodrigues Payâo RG o° 14.714.131-X SSP/SP que não participou do exame.
Está orientado no tempo e no espaço. Coopera com o exame. Esforça-se para responder as
perguntas ao tempo certo e de forma correta. Expressa suas emoções e sentimento de maneira
adequada. Modula sua expressão facial de acordo com o assunto em questão. Humor
levemente deprimido. Consegue informar corretamente seu histórico. Mantém sua atenção no
assunto proposto. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Seu pensamento é claro e
coerente, sem alterações de conteúdo.”
Indagado, por fim, sobre o prazo estimado para reavaliação da capacidade laboral deste, o
perito pontuou, que "o período anterior de incapacidade foi aquele em que foi avaliada por
perito médico e concluída sua incapacidade laborativa. Não há no momento incapacidade para
suas atividades laborativas habituais" (resposta ao quesito nº 14 do INSS).
A terceira perícia do Juízo, realizada, também, por especialista em psiquiatria (doc. 8983143,
pág. 14/20, complementada no doc. 89831440, págs. 11/13), constatou que, a par do transtorno
depressivo recorrente, o autor é portador de transtornos mentais e comportamentais ligados ao
álcool - Síndrome de Dependência, ambas as patologias, no entanto, em remissão:
"O(A) periciando(a) apresenta refere que se não toma medicação, fica angustiado, entristecido,
volta a sentir a tristeza, angústia e desânimo que já teve no passado. Refere também que já fez
uso de álcool, mais de 0,5! de pinga por dia, de modo descontrolado, intenso e diário, mas que
há mais de 01 ano encontra-se sem uso nenhum. Seu exame de estado mental é normal. Além
disso, periciando, além de frequentar a igreja, participa de grupos dentro dela, irá viajar junto
aos seus colegas de igreja, também cuida das netas em casa, não evidenciando então que
seus sintomas psiquiátricos causem limitação em seu cotidiano. Portanto, o diagnóstico do
periciando é de Transtornos mentais e comportamentais ligadas ao álcool - Síndrome de
Dependência, dOlo F10.2 em remissão e Transtorno Depressivo Recorrente atualmente em
remissão, CID1O P334."
Nos exames físico geral e do estado mental, não foram evidenciadas alterações clínicas:
"6- EXAME FÍSICO GERAL E EXAME DO ESTADO MENTAL:
Exame Físico:
No momento, não se observam alterações clínicas dignas de nota.
Exame Psíquico:
Apresenta-se com vestes e higiene adequadas. Postura e atitudes adequadas e colaborativas.
Contato interpessoal adequado. Responde às perguntas de forma coerente. Consciência lúcida
e atento à entrevista. Orientado(a) no tempo, espaço e circunstâncias. Memórias de evocação e
fixação sem alterações. Inteligência dentro dos limites da normalidade. Humor estímico.
Afetividade congruente e reativa. Não apresenta sinais de distúrbios sensoperceptivos ou de
alterações do juízo atuais. Pensamento com forma e curso normais e conteúdo adequado.
Capacidade de planejamento preservada, bem como capacidade de abstração, análise e
interpretação. Crítica presente. Vontade e pragmatismo sem distúrbios. Sem alterações da
psicomotricidade."
O perito registrou que, sob a ótica psiquiátrica, não resta caracterizada situação de
incapacidade laboral. Existe a remissão completa de sintomas, sendo necessário, apenas, o
acompanhamento e uso constante de medicações psiquiátricas, as quais, segundo relato do
autor, não lhe causam efeitos colaterais.
Averbe-se que os laudos médicos consideraram, na análise do caso, os dados e informações
pessoais da parte autora, a exposição dos fatos, bem assim os exames subsidiários
apresentados.
De seu turno, os documentos médicos carreados aos autos pela parte autora não se mostram
hábeis a abalar a conclusão dos laudos médicos produzidos em juízo, que foram expostos de
forma fundamentada após o estudo da documentação apresentada e das avaliações realizadas
no momento dos exames periciais, analisando as moléstias constantes dos aludidos
documentos. Vide docs. 89831266, págs. 16/55, 89831266, pág. 67, 89831267, págs. 164/165,
e 89831439, págs. 21/23.
Assim, os laudos judiciais devem prevalecer, uma vez que se trata de provas técnicas
realizadas por profissionais habilitados e sob o crivo do contraditório.
Não se vislumbra, ademais, a propalada discrepância entre as provas técnicas, visto que a
inaptidão laboral constatada no primeiro laudo, produzido em 20/11/2009, dava-se de forma
temporária, e, como visto, houve evolução favorável do quadro clínico do demandante, com
remissão das enfermidades, notadamente, face ao tratamento medicamentoso instituído.
Por derradeiro, embora o mencionado laudo não tenha estabelecido o termo inicial da
incapacidade, observa-se que a parte autora instruiu a ação com documento médico atestando
sua inaptidão laboral em 08/05/2009 (doc. 89831266, pág. 66), em razão de patologias de
ordem psiquiátrica, situação que permite fixar a DII em 08/05/2009.
Quanto à comprovação da qualidade de segurado, colhe-se, dos registros do CNIS, que a parte
autora titularizou o benefício de auxílio-doença previdenciário NB 5294467360, entre
25/02/2008 e 31/05/2008.
De acordo com o art. 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 137 da Instrução Normativa
INSS/PRES Nº 77, de 21/01/2015, a qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo,
para quem está em gozo de benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua
cessação.
Nesse cenário, conclui-se que, no momento do surgimento da incapacidade, a parte autora
tinha carência e qualidade de segurado.
Portanto, presentes os requisitos legais, é devida a concessão de auxílio por incapacidade
temporária, na esteira dos seguintes precedentes:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NECESSÁRIOS. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. É devido o auxílio-doença ao
segurado considerado parcialmente incapaz para o trabalho, mas suscetível de reabilitação
profissional para o exercício de outras atividades laborais. Assentando o Tribunal a quo estarem
demonstrados os requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário, a alegação
em sentido contrário, em sede de recurso especial, exige o exame do acervo fático-probatório,
procedimento vedado a teor da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STJ - AGARESP 201201772363, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma,
DJE 12/11/2012)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS
42 A 47 e 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. PRELIMINAR. REVOGAÇÃO DA TUTELA
ANTECIPADA. DESNECESSIDADE. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA
APENAS PARA A ATIVIDADE HABITUAL. POSSIBILIDADE DE REBILITAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (...) - O benefício
de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213/1991. Para
sua concessão deve haver o preenchimento dos requisitos: a) incapacidade plena e definitiva
para atividade laborativa; b) cumprimento da carência mínima de doze meses, à exceção das
hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; c) qualidade de segurado da Previdência
Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir
ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram; d) ausência de doença
ou lesão anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, salvo se a incapacidade
sobrevier por motivo de agravamento daquelas. - No benefício de auxílio-doença, a
incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o
exercício de suas atividades profissionais habituais, ou ainda, que haja a possibilidade de
reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59
e 62 da Lei nº 8.213/1991. - O laudo pericial informa a incapacidade laborativa total e
permanente da parte autora, apenas para a atividade habitual, com possibilidade de
reabilitação, o que afasta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que não
preenchidos os requisitos exigidos para tal benefício. - A data de início do benefício por
incapacidade deve ser a do momento em que devidamente comprovada a incapacidade
laborativa da parte autora, podendo coincidir com a data do requerimento e/ou indeferimento
administrativo, ou cessação administrativa indevida, com a data da perícia judicial, ou mesmo
com a data da citação, em caso de não haver requerimento administrativo.(...) - Preliminar que
se rejeita. - Apelação a que se dá parcial provimento." (TRF3, AC 00000975820174039999,
Relator Desembargador Federal Fausto De Sanctis, Sétima Turma, e-DJF3 31/03/2017, grifos
meus)
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. AUXÍLIO-
DOENÇA. ART. 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO.
1. Incabível o reexame necessário, nos termos do inciso I do § 3º do artigo 496 do Código de
Processo Civil, já que a condenação não ultrapassa o limite de 1.000 (mil) salários mínimos,
considerado o valor do benefício, o termo estabelecido para o seu início e o lapso temporal que
se registra de referido termo até a data da sentença. 2. Diante da ausência de comprovação da
incapacidade total e permanente da parte autora para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da aposentadoria por invalidez, nos
termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve ser concedido. 3. Comprovada a
incapacidade total e temporária para o trabalho, bem como presentes os demais requisitos
previstos nos artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-
doença. 4. Reexame necessário não conhecido. Apelações do INSS e da parte autora não
providas." (TRF3, ApReeNec 00394622220174039999, Relatora Desembargadora Federal
Lucia Ursaia, Décima Turma, e-DJF3 28/02/2018, grifos meus)
No mesmo sentido, os seguintes julgados da E. Nona Turma desta Corte: ApReeNec
00309707520164039999, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, v.u., e-DJF3
30/10/2017; Ap 00227306320174039999, Relator Desembargador Federal Gilberto Jordan, v.u.,
e-DJF3 02/10/2017; Ap 00414239520174039999, Relator Juiz Federal Convocado Otavio Port,
v.u, e-DJF3 07/03/2018; ApReeNec 00364137020174039999, Relator Juiz Federal Convocado
Rodrigo Zacharias, v.u., e-DJF3 07/03/2008.
Segundo a jurisprudência, inclusive assentada pelo C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de
repercussão geral (Recurso Especial nº 1.369.165/SP), os benefícios por incapacidade devem
ser concedidos, em regra, a partir do requerimento administrativo e, na sua ausência, da
citação. No entanto, é de ser fixado, no caso, a partir de 08/05/2009, ocasião em que restou
caracterizada a incapacidade laboral, apta a amparar a outorga da benesse.
O termo final do beneplácito deve ser estabelecido em 04/02/2010, data da perícia revisional
procedida pelo INSS, conclusiva pelo controle e estabilização da patologia ostentada pelo
promovente, bem assim pela inexistência de incapacidade laboral (doc. 89831267, pág. 74/77).
De se pontuar que o art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo
acréscimo do §10 ao art. 60 da Lei nº 8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente
securitário, o poder-dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a
qualquer momento, para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou
manutenção, mesmo nos casos dos benefícios concedidos judicialmente.
Ademais, o conjunto probatório dos autos não contém elementos robustos capazes de
demonstrar a persistência da incapacidade laboral do autor, em momento ulterior à perícia
revisional.
Passo à análise dos consectários.
Cumpre esclarecer que, em 20 de setembro de 2017, o STF concluiu o julgamento do RE
870.947, definindo as seguintes teses de repercussão geral sobre a incidência da Lei n.
11.960/2009: "1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é
inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem
ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito
tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às
condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo
o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido,
nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº
11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na
parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública
segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor
restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se
qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea
a promover os fins a que se destina."
Por derradeiro, assinale-se que o STF, por maioria, nos termos do voto do Ministro Alexandre
de Moraes, decidiu não modular os efeitos da decisão anteriormente proferida, rejeitando todos
os embargos de declaração opostos, conforme certidão de julgamento da sessão extraordinária
de 03/10/2019.
Assim, a questão relativa à aplicação da Lei n. 11.960/2009, no que se refere aos juros e à
correção monetária, não comporta mais discussão, cabendo apenas o cumprimento da decisão
exarada pelo STF em sede de repercussão geral.
Nesse cenário, sobre os valores em atraso incidirão juros e correção monetária em
conformidade com os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento
final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux.
Deve o INSS arcar com os honorários advocatícios em percentual mínimo a ser definido na fase
de liquidação, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do Código de Processo Civil,
observando-se o disposto nos §§ 3º e 5º desse mesmo dispositivo legal e considerando-se as
parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do benefício, nos termos da Súmula nº 111
do Superior Tribunal de Justiça.
Está o instituto previdenciário isento do pagamento de custas processuais, consoante o art. 4º,
inciso I, da Lei Federal n. 9.289/96, art. 6º, da Lei do Estado de São Paulo n. 11.608/2003 e das
Leis do Mato Grosso do Sul, de n. 1.135/91 e 1.936/98, alteradas pelos arts. 1º e 2º, da Lei n.
2.185/2000. Excluem-se da isenção as respectivas despesas processuais, além daquelas
devidas à parte contrária.
Os valores já pagos, seja na via administrativa ou por força de decisão judicial, a título de
quaisquer benefícios não cumuláveis, deverão ser integralmente abatidos do débito.
Acerca do prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação
federal ou a dispositivos constitucionais.
Ante o exposto, REJEITO A PRELIMINAR SUSCITADA E, NO MÉRITO, DOU PARCIAL
PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA REFORMAR A SENTENÇA E
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, concedendo-lhe o benefício de auxílio
por incapacidade temporária, entre 08/05/2009 e 04/02/2010, nos termos da fundamentação
supra. Fixo consectários na forma delineada, abatidos eventuais valores inacumuláveis já
recebidos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. REALIZAÇÃO DE
NOVA PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. LEI Nº
8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
- In casu, os laudos periciais, elaborados por peritos de confiança do juízo, contém elementos
suficientes para análise acerca da incapacidade, sendo desnecessária a realização de nova
perícia.
- Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, avaliar a suficiência da prova para
formular seu convencimento.
- A aposentadoria por incapacidade permanente é devida ao segurado que, cumprida a
carência mínima, quando exigida, for considerado incapaz para o trabalho e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, ao passo que o auxílio
por incapacidade temporária destina-se àquele que ficar temporariamente incapacitado para o
exercício de sua atividade habitual.
- A qualidade de segurado é mantida, sem limite de prazo, para quem está em gozo de
benefício por incapacidade, e por até doze meses, após a sua cessação.
- O art. 101 da Lei nº 8.213/91 c/c o art. 71 da Lei nº 8.212/91, reforçados pelo acréscimo do
§10 ao art. 60 da Lei nº8.213/1991, impingem, expressamente, ao ente securitário, o poder-
dever de convocar o segurado em gozo de benefício por incapacidade, a qualquer momento,
para avaliação das condições que ensejaram sua concessão ou manutenção, mesmo nos
casos dos benefícios concedidos judicialmente.
- Não se vislumbra discrepância entre as provas técnicas, posto que a inaptidão laboral
constatada no primeiro laudo, produzido em 20/11/2009, dava-se de forma temporária, e, como
visto, houve evolução favorável do quadro clínico do demandante, com remissão das
enfermidades, notadamente, face ao tratamento medicamentoso instituído.
- Preenchidos os requisitos legais, é devido o benefício por incapacidade temporária entre
08/05/2009 e 04/02/2010, interregno em que restou caracterizada a incapacidade laboral, apta a
amparar a outorga da benesse.
- Juros de mora e correção monetária fixados na forma explicitada.
- Honorários advocatícios a cargo do INSS em percentual mínimo a ser definido na fase de
liquidação, considerando-se as parcelas vencidas até a data da decisão concessiva do
benefício (Súmula n. 111 do c. Superior Tribunal de Justiça).
- Isenção da autarquia previdenciária do pagamento de custas processuais, com exceção das
custas e despesas comprovadamente realizadas pela parte autora.
- Dedução, no período abrangido pela condenação, dos valores já pagos, seja na via
administrativa ou por força de decisão judicial, a título de quaisquer benefícios previdenciários
ou assistenciais não cumuláveis.
- Preliminar rejeitada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. Sentença reformada para julgar parcialmente
procedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
