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PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA CONDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE DE CORTE DE CA...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:10

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA CONDICIONAL. NULIDADE DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE DE CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. - Em sua petição inicial, o autor requeria o reconhecimento de atividade especial em períodos que vão de 01/10/1976 a 28/10/2013 e também que seja reconhecida atividade rural, para a qual não há anotação em CTPS, no período de 01/01/1970 a 01/06/1976. - A sentença não faz nenhuma menção a esse período de atividade rural. Embora exista, neste ponto, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 458, II, CPC/73), não há cerceamento de defesa na negativa de produção de prova testemunhal. Isto porque o autor não trouxe nenhum início de prova material relativamente à atividade rural e a oitiva de testemunhas não seria capaz de, sozinha, provar a atividade rural alegada, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. - Primeiramente, não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo INSS, do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais, ao assim dispor: "conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo, caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo relativo ao benefício[...]". - Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda o benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento. Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença "a quo" de fls. 266/270 e passo ao julgamento do pedido formulado na inicial, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC. - Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64. - Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária, após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres ou penosos, nos termos legais. - No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até 18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003. - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários. Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei 9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e com exposição à fuligem, é devida a contagem especial. - No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes períodos, mediante as seguintes provas: - 01/10/1976 a 31/05/1979, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 01/06/1979 a 14/07/1982, formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão; 06/10/1982 a 17/01/1986, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 25/06/1986 a 16/06/1989, formulário DSS-8030 indica que trabalhava com corte de cana; 06/05/1991 a 30/10/1991, CTPS indica que trabalhou como motorista, formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão; 02/05/1994 a 22/11/1994, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/1995 a 13/12/1995, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/1996 a 20/12/1996, CTPS indica que trabalhou como motorista; 19/05/1997 a 14/01/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista; 07/05/1998 a 11/12/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão, exposto a ruído em intensidade de 89,4 dB; 01/06/2001 a 30/12/2001, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 02/05/2002 a 05/12/2002, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta"; 01/02/2003 a 30/11/2003, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta"; 28/04/2004 a 18/12/2004, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta" 02/05/2005 a 28/11/2006, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 23/04/2007 a 10/12/2007, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 26/04/2008 a 04/12/2008, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 26/04/2009 a 16/12/2009, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 15/03/2010 a 13/11/2010, CTPS indica que trabalhou como motorista; 25/04/2011 a 03/12/2011, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/2012 a 14/12/2012, CTPS indica que trabalhou como "motorista de rodotrem"; 07/05/2013 a 28/10/2013, CTPS indica que trabalhou como "motorista de carreta" - Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/10/1976 a 31/05/1979, 01/06/1979 a 14/07/1982, 06/10/1982 a 17/01/1986, 25/06/1986 a 16/06/1989 e de 06/05/1991 a 30/10/1991. - No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor não tem tempo suficiente para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nem integral nem proporcional. - Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados. Pedido julgado parcialmente procedente. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1977980 - 0017621-73.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 03/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 1977980 / SP

0017621-73.2014.4.03.9999

Relator(a)

DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI

Órgão Julgador
OITAVA TURMA

Data do Julgamento
03/06/2019

Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/06/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. TUTELA CONDICIONAL. NULIDADE
DA SENTENÇA. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. ATIVIDADE
DE CORTE DE CANA. ESPECIALIDADE PARCIALMENTE RECONHECIDA.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- Em sua petição inicial, o autor requeria o reconhecimento de atividade especial em períodos
que vão de 01/10/1976 a 28/10/2013 e também que seja reconhecida atividade rural, para a
qual não há anotação em CTPS, no período de 01/01/1970 a 01/06/1976.
- A sentença não faz nenhuma menção a esse período de atividade rural. Embora exista, neste
ponto, nulidade da sentença por ausência de fundamentação (art. 458, II, CPC/73), não há
cerceamento de defesa na negativa de produção de prova testemunhal. Isto porque o autor não
trouxe nenhum início de prova material relativamente à atividade rural e a oitiva de testemunhas
não seria capaz de, sozinha, provar a atividade rural alegada, nos termos do artigo 55, §3º, da
Lei nº 8.213/91.
- Primeiramente, não há dúvida de que o MMº Juízo "a quo" condicionou a concessão, pelo
INSS, do benefício de aposentadoria ao preenchimento de todos os requisitos legais, ao assim
dispor: "conceda a aposentadoria especial para o autor, a partir do requerimento administrativo,
caso as medidas preconizadas nos itens (1) e (2) implicarem a existência de tempo mínimo
relativo ao benefício[...]".
- Ora, o objeto da presente ação é, exatamente, a concessão pelo Poder Judiciário da
aposentadoria pleiteada na inicial, não sendo lícito, pois, ao juiz determinar que o INSS conceda
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

o benefício, caso a parte autora tenha alcançado tempo suficiente ao seu deferimento. Ante o
exposto, de ofício, anulo a r. sentença "a quo" de fls. 266/270 e passo ao julgamento do pedido
formulado na inicial, nos termos do artigo 1013, § 3º, IV, do CPC.
- Para ser considerada atividade especial, necessária a prova de que o labor foi realizado como
motorista de caminhão ou de ônibus, ou ainda como cobrador de ônibus ou ajudante de
caminhão, atividades enquadradas como especiais no código 2.4.2, do quadro Anexo do
Decreto nº 53.831/64.
- Consoante legislação acima fundamentada, o enquadramento por categoria profissional
ocorreu somente até a promulgação da Lei 9.032/95, de 28 de abril de 1995, sendo necessária,
após essa data, a comprovação da exposição aos agentes agressivos considerados insalubres
ou penosos, nos termos legais.
- No que tange a caracterização da nocividade do labor em função da presença do agente
agressivo ruído, faz-se necessária a análise quantitativa, sendo considerado prejudicial nível
acima de 80 decibéis até 05.03.1997 (edição do Decreto 2.172/97); acima de 90 dB, até
18.11.2003 (edição do Decreto 4.882/03) e acima de 85dB a partir de 19.11.2003.
- Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e
intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, expressamente prevista como insalubre no
item 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964, com presunção da especialidade até 10/12/1997 (Lei
9.528/97), e de trabalhadores da lavoura canavieira, em que o corte da cana-de-açúcar é
efetuado de forma manual, com alto grau de produtividade, utilização de defensivos agrícolas, e
com exposição à fuligem, é devida a contagem especial.
- No caso dos autos, o autor pretende o reconhecimento da especialidade dos seguintes
períodos, mediante as seguintes provas: - 01/10/1976 a 31/05/1979, formulário DSS-8030
indica que trabalhava com corte de cana; 01/06/1979 a 14/07/1982, formulário DSS-8030 indica
que era motorista de caminhão; 06/10/1982 a 17/01/1986, formulário DSS-8030 indica que
trabalhava com corte de cana; 25/06/1986 a 16/06/1989, formulário DSS-8030 indica que
trabalhava com corte de cana; 06/05/1991 a 30/10/1991, CTPS indica que trabalhou como
motorista, formulário DSS-8030 indica que era motorista de caminhão; 02/05/1994 a
22/11/1994, CTPS indica que trabalhou como motorista; 02/05/1995 a 13/12/1995, CTPS indica
que trabalhou como motorista; 02/05/1996 a 20/12/1996, CTPS indica que trabalhou como
motorista; 19/05/1997 a 14/01/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista; 07/05/1998 a
11/12/1998, CTPS indica que trabalhou como motorista formulário DSS-8030 indica que era
motorista de caminhão, exposto a ruído em intensidade de 89,4 dB; 01/06/2001 a 30/12/2001,
CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 02/05/2002 a 05/12/2002, CTPS indica
que trabalhou como "motorista de carreta"; 01/02/2003 a 30/11/2003, CTPS indica que
trabalhou como "motorista de carreta"; 28/04/2004 a 18/12/2004, CTPS indica que trabalhou
como "motorista de carreta" 02/05/2005 a 28/11/2006, CTPS indica que trabalhou como
"motorista carreteiro"; 23/04/2007 a 10/12/2007, CTPS indica que trabalhou como "motorista
carreteiro"; 26/04/2008 a 04/12/2008, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro";
26/04/2009 a 16/12/2009, CTPS indica que trabalhou como "motorista carreteiro"; 15/03/2010 a
13/11/2010, CTPS indica que trabalhou como motorista; 25/04/2011 a 03/12/2011, CTPS indica

que trabalhou como motorista; 02/05/2012 a 14/12/2012, CTPS indica que trabalhou como
"motorista de rodotrem"; 07/05/2013 a 28/10/2013, CTPS indica que trabalhou como "motorista
de carreta"
- Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade apenas dos períodos de 01/10/1976 a
31/05/1979, 01/06/1979 a 14/07/1982, 06/10/1982 a 17/01/1986, 25/06/1986 a 16/06/1989 e de
06/05/1991 a 30/10/1991.
- No caso dos autos, conforme tabela anexa, o autor não tem tempo suficiente para a
concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nem integral nem proporcional.
- Sentença anulada. Recursos de apelação prejudicados. Pedido julgado parcialmente
procedente.

Acórdao

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, anular a sentença, julgar
prejudicados os recursos de apelação e julgar parcialmente procedente o pedido do autor, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Resumo Estruturado

VIDE EMENTA.

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